LEI
Nº 9.278, DE 17 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe
sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à
Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Santa
Esmeralda; revoga expressamente as Leis nºs 8.866, de
1º de setembro de 2009 e 9.062, de 16 de março de 2010 e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 327/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens
dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado
no Jardim Santa Esmeralda, totalizando a área de
Área:
Local:
Rua Tereza Conceição Grosso de Luca - Área Institucional do Jardim Santa
Esmeralda - Sorocaba - São Paulo.
Matrícula:
144.150 - 1º ORI.
Descrição:
o terreno designado por Área Institucional do loteamento denominado Jardim
Santa Esmeralda, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no vértice
formado pela Rua Tereza Conceição Grosso de Luca e aos fundos do lote 21 da
quadra "A-
Art.
2º Fica o
Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito
e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a
construção de escola no Jardim Santa Esmeralda.
Art.
3º A doação de
que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, Inciso I, alínea
"a", da Lei Orgânica do Município.
Art.
4º A doação
far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I
- a construção da escola no imóvel
descrito no artigo 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser
celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos
e condições nele estabelecidos;
II
- em caso de descumprimento do disposto neste artigo,
o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público,
independentemente de notificação judicial ou extra-judicial,
sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento
por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao
patrimônio público municipal;
III
- a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
IV
- as despesas decorrentes da lavratura de escritura de
concessão correrão por conta da donatária;
Art.
5º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art.
6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as
Leis nºs 8.866,
de 1º de setembro de 2009 e 9.062,
de 16 de março de 2010.
Palácio
dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Planejamento e Gestão
JOSÉ
CARLOS CÔMITRE
Secretário
da Habitação e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Justificativa:
Sorocaba,
02 de agosto de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
087/2010.
(Processo
nº 19.859/2009)
Senhor
Presidente:
Temos
a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público
de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para
construção de escola no Jardim Santa Esmeralda; revoga expressamente as Leis nºs 8.866, de 1 de setembro de 2009 e 9.062, de 16 de março
de 2010 e dá outras providências.
Em
virtude do convênio firmado entre Estado e Município, autorizado pela Lei nº
8.814, de 15 de julho de 2009, que visa à implantação e o desenvolvimento de
Programas na Área da Educação, através da Lei Municipal nº 8.866, de 1 de
setembro de 2009, com redação alterada pela Lei nº 9.062, de 16 de março de
2010, o Executivo Municipal foi autorizado a doar à Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, bem público de uso especial, situado no bairro Jardim Santa
Esmeralda.
Entretanto,
por dois motivos - que a seguir demonstraremos, ainda não foi possível
efetivarmos a doação.
A
área de
Deste
modo, o presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens
públicos dominicais a área de
Quanto
à desafetação do bem de uso especial em face da vedação contida no inciso VII e
parágrafos, do artigo 180, da Constituição do Estado de São Paulo, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, entendemos ser
juridicamente possível, em face da autonomia municipal consagrada pelo artigo
37, XXI, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, desde que presente o
interesse público e da inexistência de impedimento da Lei Federal nº 6.766/79,
que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano.
Notório
o interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa a
construção de escola pública em bairro carente do Município .
Por
outro lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de
uso comum do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições
adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício
da vida comunitária. No caso do Jardim Santa Esmeralda, a afetação e registro
do loteamento destinou a área em questão ao Município, para implantação de
escolas, creches, postos de saúde, etc., destinação essa que não será alterada,
mesmo com a necessária desafetação, pois a área será doada para que o Estado construa, no local,
justamente uma escola, mantendo a destinação originária do imóvel e o serviço à
disposição daquela comunidade.
Justificada,
portanto, a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de
que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente
possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.
Solicitamos,
outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de
urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município. Reiterando à Vossa
Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.