LEI Nº 9.278, DE 17 DE AGOSTO DE 2010

 

Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Santa Esmeralda; revoga expressamente as Leis nºs 8.866, de 1º de setembro de 2009 e 9.062, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 327/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Santa Esmeralda, totalizando a área de 10.794,56 m² (dez mil, setecentos e noventa e quatro metros e cinquenta e seis decímetros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº 19.859/2009, a  saber:

 

Área: 10.794,56 m².

 

Local: Rua Tereza Conceição Grosso de Luca - Área Institucional do Jardim Santa Esmeralda - Sorocaba - São Paulo.

 

Matrícula: 144.150 - 1º ORI.

 

Descrição: o terreno designado por Área Institucional do loteamento denominado Jardim Santa Esmeralda, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no vértice formado pela Rua Tereza Conceição Grosso de Luca e aos fundos do lote 21 da quadra "A-17", do Jardim Santa Esmeralda, deste ponto segue em reta no sentido horário na extensão de 79,33 metros, confrontando com a Rua Tereza Conceição Grosso de Luca; deste ponto segue em curva à direita num desenvolvimento de 13,35 metros, confrontando com a confluência da Rua Tereza Conceição Grosso de Luca e Rua Professor Ruy Afonso da Costa Nunes; deste ponto segue em reta na extensão de 106,85 metros, confrontando com a Rua Ruy Afonso da Costa Nunes; deste ponto deflete à direita e segue em reta na extensão de 87,81 metros, confrontando com a Área do Sistema de Lazer do Jardim Santa Esmeralda; deflete à direita e segue em reta na extensão de 132,69 metros, confrontando com os fundos dos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, todos da quadra "A-17" do Jardim Santa Esmeralda, alcançando o ponto de início desta descrição, perfazendo uma área de 10.794,56 metros quadrados.

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de escola no Jardim Santa Esmeralda.

 

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, Inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º  A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I -  a construção da escola no imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;

 

II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;

 

III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;

 

IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária;

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 8.866, de 1º de setembro de 2009 e 9.062, de 16 de março de 2010.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

Justificativa:

 

Sorocaba, 02 de agosto de 2010.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 087/2010.

(Processo nº 19.859/2009)

Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Santa Esmeralda; revoga expressamente as Leis nºs 8.866, de 1 de setembro de 2009 e 9.062, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.

Em virtude do convênio firmado entre Estado e Município, autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, que visa à implantação e o desenvolvimento de Programas na Área da Educação, através da Lei Municipal nº 8.866, de 1 de setembro de 2009, com redação alterada pela Lei nº 9.062, de 16 de março de 2010, o Executivo Municipal foi autorizado a doar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem público de uso especial, situado no bairro Jardim Santa Esmeralda.

Entretanto, por dois motivos - que a seguir demonstraremos, ainda não foi possível efetivarmos a doação.

A área de 10.794,56 m², objeto da doação prevista na Lei nº 8.866/2009 com redação alterada pela Lei nº 9.062/2010, quando da edição das mesmas, ainda não havia sido desmembrada da Matrícula nº 105.203, do 1º Cartório de Registro de Imóveis, o que impediria seu posterior registro por parte da donatária. Outro fato impeditivo do registro, é que tal bem público, por ter sido instituído em decorrência da implantação do loteamento Jardim Santa Esmeralda, é caraterizado como bem de uso especial, destinado à implantação de edifícios públicos, inalienável, nos termos do artigo 100, do Novo Código Civil Brasileiro, sendo necessária sua transformação em bem dominical, este sim passível de alienação.

Deste modo, o presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens públicos dominicais a área de 10.794,56 m², devidamente desmembrada, assim como, revogar, expressamente, as Leis nºs 8.866/2009 e 9.062/2010, a fim de que, finalmente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo possa receber o imóvel em doação e, através de sua Secretaria da Educação, nos termos do convênio autorizado pela Lei nº 8.814/2009, dar início à construção da escola estadual do Jardim Santa Esmeralda, tão aguardada por aquela comunidade.

Quanto à desafetação do bem de uso especial em face da vedação contida no inciso VII e parágrafos, do artigo 180, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, entendemos ser juridicamente possível, em face da autonomia municipal consagrada pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, desde que presente o interesse público e da inexistência de impedimento da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano.

Notório o interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa a construção de escola pública em bairro carente do Município .

Por outro lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de uso comum do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida comunitária. No caso do Jardim Santa Esmeralda, a afetação e registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação, pois a área será doada  para que o Estado construa, no local, justamente uma escola, mantendo a destinação originária do imóvel e o serviço à disposição daquela comunidade.

Justificada, portanto, a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.

Solicitamos, outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município. Reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.