LEI Nº 9.276,
DE 17 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe
sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda
do Estado de São Paulo para construção de escola no loteamento Villa Borghesi; revoga expressamente a Lei nº 9.063, de 16 de
março de 2010 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 325/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens
dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado
no Loteamento Villa Borghesi,
totalizando a área de
"Local:
Rua Maria Aparecida Novais Consorti e Rua Orlando
Goes Landucci - Área Institucional do Loteamento Villa Borghesi
- Sorocaba - SP.
Matrícula
nº 9.373 - 1º ORI
Área:
Descrição:
Inicia no vértice formado pela Rua Maria Aparecida Novais Consorti
e a lateral esquerda do lote 01 da quadra "A" do loteamento Villa Borghesi. Deste ponto segue em reta no sentido horário na
extensão de
Art.
2º Fica o
Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito
e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a
construção de escola no loteamento Villa
Borghesi.
Art.
3º A doação de
que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, Inciso I, alínea
"a", da Lei Orgânica do Município.
Art.
4º A doação
far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I
- a construção
da escola no imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será efetuada nos termos
do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e da Fundação para o
Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os
prazos e condições nele estabelecidos;
II
- em caso de descumprimento do disposto neste artigo,
o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público,
independentemente de notificação judicial ou extra-judicial,
sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento
por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao
patrimônio público municipal;
III
- a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
IV
- as despesas decorrentes da lavratura de escritura de
concessão correrão por conta da donatária.
Art.
5º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art.
6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 9.063, de 16 de março de 2010.
Palácio
dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Planejamento e Gestão
JOSÉ
CARLOS CÔMITRE
Secretário
da Habitação e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
MENSAGEM
DO PREFEITO:
Sorocaba,
02 de agosto de
2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
085/2010.
(Processo
nº 3.324/2010)
Senhor
Presidente:
Temos
a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público
de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para
construção de escola no loteamento denominado Villa Borghesi;
revoga expressamente a Lei nº 9.063, de 16 de março de 2010 e dá outras
providências.
Em
virtude do convênio firmado entre Estado e Município, autorizado pela Lei nº
8.814, de 15 de julho de 2009, que visa a implantação e o desenvolvimento de
Programas na Área da Educação, através da Lei Municipal nº 9.063 de 16 de março
de 2010, o Executivo Municipal foi autorizado a doar, à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, bem público de uso especial, situado no loteamento Villa Borghesi.
Entretanto,
o bem público a ser doado, por ter sido instituído em decorrência da
implantação do loteamento em questão, é caraterizado como bem de uso especial,
destinado à implantação de edifícios públicos, inalienável, nos termos do
artigo 100, do Novo Código Civil Brasileiro, sendo necessária sua transformação
em bem dominical, este sim passível de alienação. A Lei nº 9.063/2010, não
previu a desafetação.
Deste
modo, o presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens
públicos dominicais a área de
Em
que pese a vedação contida no inciso VII
e parágrafos, do artigo 180, da Constituição do Estado de São Paulo, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, quanto à desafetação de bem
de uso especial, entendemos ser juridicamente possível, em face da autonomia
municipal consagrada pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 05 de
outubro de 1988, desde que presente o interesse público e inexistentes
impedimentos da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento e uso
do solo urbano.
Notório
o interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa a
construção de escola pública em bairro carente do Município.
Por
outro lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de
uso comum do povo e de
uso especial, com a intenção
de garantir as condições
adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício
da vida comunitária. No caso em debate, a afetação e registro do loteamento
destinou a área em questão ao Município, para implantação de escolas, creches,
postos de saúde, etc., destinação essa que não será
alterada, mesmo com a necessária desafetação, pois a área será doada para que o
Estado construa, no local, justamente uma escola, mantendo a destinação
originária do imóvel e o serviço à disposição daquela comunidade.
Justificada,
portanto, a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de
que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente
possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.
Solicitamos,
outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de
urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município, reiterando à Vossa
Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.