LEI Nº 9.276, DE 17 DE AGOSTO DE 2010

 

Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no loteamento Villa Borghesi; revoga expressamente a Lei nº 9.063, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 325/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Loteamento  Villa Borghesi, totalizando a área de 6.489,91 m² (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº 3.324/2010, a saber:

 

"Local: Rua Maria Aparecida Novais Consorti e Rua Orlando Goes Landucci - Área Institucional do Loteamento Villa Borghesi - Sorocaba - SP.

 

Matrícula nº 9.373 - 1º ORI

 

Área: 6.489,91 m²

 

Descrição: Inicia no vértice formado pela Rua Maria Aparecida Novais Consorti e a lateral esquerda do lote 01 da quadra "A" do loteamento Villa Borghesi. Deste ponto segue em reta no sentido horário na extensão de 37,65 metros confrontando com a Rua Maria Aparecida Novais Consorti; deste ponto deflete à direita e segue em curva na extensão de 58,62 metros confrontando com a área do sistema de lazer do loteamento Villa Borghesi; deste ponto deflete à direita e segue em reta na extensão de 129,97 metros confrontando com a área do sistema de lazer do mesmo loteamento; deste ponto deflete à direita e segue em reta por 32,26 metros até a Rua Orlando Goes Landucci, confrontando com a área do sistema de lazer do loteamento; deste ponto deflete à direita e segue em reta confrontando com a Rua Orlando Goes Landucci por 45,39 metros até a divisa direita do lote 08 da quadra "C" do loteamento Villa Borghesi; deste ponto deflete à direita e segue em reta por 22,00 metros confrontando com o lote 08 da quadra "C"; deste ponto deflete à esquerda e segue em reta por 60,00 metros, confrontando com os fundos dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da quadra "C" do loteamento Villa Borghesi; deste ponto deflete à direita e segue em reta por 66,23 metros confrontando com os fundos dos lotes 1, 2 e 3 da quadra "A" do loteamento Villa Borghesi; deste ponto deflete à esquerda e segue em reta pela extensão de 60,04 metros confrontando com a lateral esquerda do lote 01 da quadra "A" do loteamento Villa Borghesi alcançando o ponto inicial desta descrição, totalizando uma área de 6.489,91 m²".

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de escola no  loteamento Villa Borghesi.

 

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, Inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º  A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I -  a construção da escola no imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;

 

II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;

 

III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;

 

IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 9.063, de 16 de março de 2010.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

MENSAGEM DO PREFEITO:


Sorocaba, 02 de  agosto de 2010.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 085/2010.

(Processo nº 3.324/2010)

Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no loteamento denominado Villa Borghesi; revoga expressamente a Lei nº 9.063, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.

Em virtude do convênio firmado entre Estado e Município, autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, que visa a implantação e o desenvolvimento de Programas na Área da Educação, através da Lei Municipal nº 9.063 de 16 de março de 2010, o Executivo Municipal foi autorizado a doar, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem público de uso especial, situado no loteamento Villa Borghesi.

Entretanto, o bem público a ser doado, por ter sido instituído em decorrência da implantação do loteamento em questão, é caraterizado como bem de uso especial, destinado à implantação de edifícios públicos, inalienável, nos termos do artigo 100, do Novo Código Civil Brasileiro, sendo necessária sua transformação em bem dominical, este sim passível de alienação. A Lei nº 9.063/2010, não previu a desafetação.                  

Deste modo, o presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens públicos dominicais a área de 6.489,91 m², assim como, revogar, expressamente, a Lei nº 9.063/2010, a fim de que, finalmente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo possa receber o imóvel em doação e, através de sua Secretaria da Educação, nos termos do convênio autorizado pela Lei nº 8.814/2009, dar início à construção da escola estadual do loteamento Villa Borghesi, tão aguardada por aquela comunidade.

Em que pese a vedação contida no  inciso VII e parágrafos, do artigo 180, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, quanto à desafetação de bem de uso especial, entendemos ser juridicamente possível, em face da autonomia municipal consagrada pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, desde que presente o interesse público e inexistentes impedimentos da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano.

Notório o interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa a construção de escola pública em bairro carente do Município.

Por outro lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de uso comum do povo e  de uso especial, com  a  intenção  de garantir as  condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida comunitária. No caso em debate, a afetação e registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação, pois a área será doada para que o Estado construa, no local, justamente uma escola, mantendo a destinação originária do imóvel e o serviço à disposição daquela comunidade.

Justificada, portanto, a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.

Solicitamos, outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município, reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.