LEI Nº 8.983,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 9.430/2010)
Dispõe sobre
alterações no art. 2º da Lei nº 5.529 de 20 de novembro de 1997,
acrescentando-lhe um parágrafo único e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 165/2009 - autoria do Vereador ANSELMO ROLIM NETO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado ao art. 2º da Lei nº 5.529
de 20 de novembro de 1997, que trata do pagamento do IPTU em parcela única
com desconto de 5% (cinco por cento), abaixo transcrito, o parágrafo único nos
seguintes termos:
"Art. 2º
Os contribuintes que quitarem os carnês de tributos lançados de ofício até a
data fixada na parcela única, terão desconto de 5% (cinco por cento) sobre o
valor total dos tributos neles lançados.
Parágrafo
único. O mesmo desconto de 5% (cinco por cento) será concedido ao contribuinte
que optar pelo pagamento do referido valor em até 03 (três) parcelas, a partir
da data de vencimento fixada na parcela única."
Art. 2º A
partir do exercício de 2011, todos os carnês de IPTU do município de Sorocaba,
deverão conter a informação da opção de pagamento em parcela única com desconto
de 5%, bem como, a opção em até três parcelas com o mesmo desconto.
Art. 3º Na
hipótese do munícipe não optar nem pelo pagamento à
vista, nem pelo pagamento em três parcelas, será efetivado o pagamento normal
sem desconto em dez parcelas.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Palácio dos
Tropeiros, em 23 de novembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LAURO CESAR
DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de
Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.