LEI Nº 856,
DE 31 DE OUTUBRO DE 1961.
Aprova o
regulamento interno do Pronto Socorro Municipal e da Assistência Social
Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento Interno do Pronto Socorro Municipal e da
Assistência Social Municipal de Sorocaba, que a êste
acompanha, nos têrmos do Art. 3º, da Lei nº 704, de 12 de Janeiro de 1960.
Art. 2º
Fica expressamente revogada a Lei nº 815, de 3 de julho
de 1961.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 31 de outubro, de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 31 de
Outubro de 1961.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
REGULAMENTO
(Revogado pela Lei nº 1.223/1964)
PRONTO
SOCORRO MUNICIPAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL
Da
Organização e Finalidades
Art. 1º O
Serviço de Assistência Publica Municipal fica assim
constituído:
a)Serviço
de Pronto Socorro Municipal;
b)Serviço
de Assistência Social Municipal.
Art. 2º O
Serviço do P.S.M. e da A.S.M. serão independentes quanto ao seu funcionamento e
subordinados ambos ao Secretario da Educação e Saúde,
regendo-se pelo presente regulamento.
Art. 3º O
P.S.M. tem por fim prestar à cidade de Sorocaba, na zona urbana e suburbana e
em casos excepcionais e a juízo do Secretario da
Educação e Saúde, nas demais localidades do Município, os serviços seguintes:
a)Socorros
médicos e cirúrgicos de urgência e em casos de reconhecida necessidade de
atendimento, ocorridos nas residências, vias publicas
e demais lugares públicos em que forem solicitados;
b)Atendimento
na própria sede, aos que nela comparecerem, necessitando de curativos imediatos
e cuidados médicos cirúrgicos;
Parágrafo
único. Se os ferimentos ou lesões forem de gravidade tal, que, a juízo do
médico não possam ser tratados no P.S.M., o paciente será removido para o
Hospital contratado pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º Os
pedidos de socorros serão atendidos com a máxima rapidez, qualquer que seja a
forma nêles expressa, sempre com a presença do médico
plantão.
Art. 5º Os
pedidos de socorros pelo telefone ou sob qualquer forma, deverão ser
acompanhados dos esclarecimentos necessários.
Art. 6º Os
socorros à domicilio só serão prestados na vigência do
episódio mórbido que exija pronto socorro, cessando a ação do médico do P.S.M.
com a chegada do facultativo que tiver sido chamado pelo interessado.
Art. 7º
Nos casos de acidentes ocorridos nas vias publicas,
prestar-se ao todos os socorros necessários, bem como transportes dos
acidentados em ambulância conforme as exigências do caso para o Hospital
contratado pela Prefeitura, para os domicílios respectivos ou para o Posto do
P.S.M.
Art. 8º Ao
lado do enfermo permanecerá ate
o ponto do destino o médico ou enfermeiro que dêle
cuidará, prestando-lhe a devida assistência.
Art. 9º A
ação do médico do Pronto Socorro não se exercerá desde que, ao lado dos que
requisitarem os seus socorros, se encontre algum facultativo chamado para o
mesmo fim.
Art. 10. Em regra não serão atendidos mais de três vêzes os indivíduos que por não seguirem as prescrições
médicas, tem necessidade de medicamentos entorpecentes.
Parágrafo
único. Os casos dessa natureza deverão ser levados só conhecimento do Diretor
para as necessárias anotações.
Art. 11.
Não serão atendidos pedidos de socorros a indivíduos embriagados que não
apresentarem lesões ou sintomas que requeiram pronto socorro.
Parágrafo
único. Compéte ao médico atender no Posto consulentes
ou pessoas que necessitam de socorro urgente do médico.
Art. 12.
Encontrado morto o indivíduo para o qual tenha sido solicitado o socorro, o
cadáver será deixado no mesmo local e o fato deverá ser comunicado a Polícia.
Art. 13.
Quanto a pessoa falecer em trânsito para o Hospital e em caso suspeito de
crime, acidentes e incerteza de diagnóstico, o óbito será comunicado ‘a
autoridade policial, a fim de resolver de acôrdo com
sua competência.
Art. 14.
Na hipótese prevista nos artigos 12 e 13, o médico do P.S.M. não fica obrigado
a fornecer o competente atestado de óbito.
Art. 15.
Até que o serviço do P.S.M. possa dispor de hospital próprio para a internação
de doentes e acidentados, os indigentes que necessitarem serão internados no
hospital contratado pela Prefeitura Municipal o qual atendera conforme
solicitação por escrito do médico plantão do P.S.M.
Art. 16.
Chegado ao domicilio ou hospital, o pessoal do P.S.M.
entregará o enfêrmo à família ou ao encarregado do
seu tratamento no hospital, prestando-lhe todos os socorros e prescrições que
forem necessárias.
Art. 17.
Todo socorro em caso de delito, tentativa de suicídio, envenenamento,
afogamento e nos acidentes sob cuja casualidade não seja possível juízo certo,
será imediatamente comunicado o fato a autoridade policial.
Parágrafo
único. Na ausência da autoridade policial, salvo em caso de força maior, os
encargos do médico do P.S.M. limitar-se-ão aos socorros que visam aliviar e
amparar os doentes, procedendo sempre de modo a não perturbar a ação da
Polícia.
Art. 18.
Quem falsamente solicitar os serviços médicos do P.S.M. será responsabilizado
criminalmente bem como o proprietário do telefone que foi usado para tal
chamado, caso tenha conivência com o solicitante.
Art. 19.
Não cabe ao serviço do P.S.M. a assistência domiciliar de mulheres em trabalho
de parto.
Parágrafo
único. Sempre que se trata de serviço obstétrico, salvo episódio que requeira
socorro urgente, a paciente será removida para o hospital contratado pela
Prefeitura Municipal.
DOS
ACIDENTES NO TRABALHO
Art. 20.
Nos casos de acidentes no trabalho, sendo o chamado feito ‘a
revelia do empregador, e êste dispuser de médico de
sua confiança a quem pretenda entregar o tratamento do acidentado, deverá ser
cientificado em tempo, o profissional do P.S.M, o qual se absterá então de
intervir, salvo se a demora do socorro puder acarretar risco de vida para o paciente.
Parágrafo
único. A falta dessa notificação implicará na aceitação do socorro, pelo
empregador e conseqüente responsabilidade dêste.
Art. 21.
Os socorros nos casos de acidentes no trabalho serão remunerados.
§ 1º Os
empregadores serão responsáveis pelo pagamento dos serviços prestados;
§ 2º As importâncias arrecadadas pelos socorros dispensados aos casos de
acidentados no trabalho será incorporados à
receita normal do P.S.M.
Art. 22.
Os socorros referidos no Art. 21 e seus parágrafos, serão cobrados de acôrdo com a tabela de preços do P.S.M.
DOS
SOCORROS A PARTICULARES
Art. 23.
Quando o P.S.M. fôr solicitado a prestar socorro a pessôas reconhecidamente capacitadas, tôdas
as despesas serão cobradas do beneficiado ou de seus responsáveis.
Parágrafo
único. Compreende-se nêste Art., os socorros
prestados no hospital, à domicilio, em vias publicas ou no Posto.
Art. 24.
Até o dia 5 de cada mês, deverá o administrador do P.S.M. apresentar balancete
da receita e da despesa verificada no mês anterior.
§ 1º
Constitui a receita do P.S.M., àquela prevista no Art. anterior e a sua despesa
a oriunda da aquisição de todo o material de consumo dessa repartição.
§ 2º Os
comprovantes de despesa em duas vias e o saldo do movimento financeiro, se
houver, serão encaminhados juntamente com o balancete com visto do Secretario da Educação e Saúde, à Secretaria da Fazenda da
Prefeitura Municipal.
§ 3º
Juntamente com os documentos previstos no parágrafo anterior, deverá acompanhar
um formulário de "pedido" onde conste o ról
de todo o material adquirido e mencionado nos respectivos comprovantes de
despesa.
§ 4º A
Secretaria da Fazenda acusará o recebimento de todos os comprovantes e do saldo
em dinheiro, se houver.
Art. 25. O
médico de plantão, sempre que solicitado, e quando o cliente estiver enquadrado
na condição de particular, devera organizar uma ficha com todas as despesas
realizadas encaminhando a mesma para a administração do P.S.M. que processara a
conta de acôrdo com a tabela de preços.
Art. 26.
Quando o caso requerer intervenção cirúrgica, o médico plantão deverá solicitar
os serviços do cirurgião do P.S.M. e serão cobrados do paciente os trabalhos
médico cirúrgicos e demais despesas que houver, importância essa que integrara
a receita do P.S.M.
Art. 27.
Quando se tratar de beneficiários de Institutos, Caixas de Aposentadoria, e
Pensões, Sindicatos de qualquer natureza, serão eles considerados particulares,
se preferirem os serviços do P.S.M.
Art. 28. A
condição de indigente será provada pelo beneficiário, após ser atendido pelo
P.S.M., com atestado de pobreza ou indigência fornecido pela autoridade
policial competente, anexado à petição dirigida ao Sr. Secretário da Educação e
Saúde, solicitando a isenção do pagamento de tôdas as
despesas.
§ 1º Não
cumprindo o beneficiário ou os seus responsáveis, dentro do prazo de oito dias,
o disposto nêste artigo, o Diretor remeterá a
administração do P.S.M. o nome e endereço do beneficiário ou de seus
responsáveis, a relação das despesas feitas com a prestação de assistência
médica e demais gastos ocorridos.
§ 2º A
administração do P.S.M. processará as despesas conforme o parágrafo anterior,
encaminhando-as em seguida a Secretaria da Educação e Saúde para a devida
cobrança.
§ 3º O
processamento das despesas, previsto no parágrafo anterior, será feito em três
vias, instruindo uma delas a cobrança amigável ao interessado, e após esta a judicial se necessário.
DAS
REMOÇÕES E TRANSPORTES
Art. 29.
As remoções ou transportes de doentes e acidentados, o material e os
medicamentos consumidos serão inteiramente gratuitos a pessoas reconhecidamente
indigentes.
Art. 30. O
P.S.M. poderá, sem prejuízo do serviço, alugar a particulares as auto
ambulâncias para remoção de enfêrmos, desde que não
se trate de moléstia infecto-contagiosa ou doentes
mentais em estado de agitação, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Parágrafo
único. Os transportes ou remoções fora do perímetro urbano, a grandes
distâncias ou mesmo para outras cidades, só serão feitas com autorização do sr.
Secretario da Educação e Saúde.
Art. 31.
Os doentes ou acidentados transportados na ambulância terão a assistência clinica necessária em cada caso, durante todo o trajeto.
Art. 32. A
ambulância transportará doentes acidentados de um ponto qualquer do Município
para qualquer outra localidade da cidade, a saber: hospitais, casas de saúde,
residências etc. e vice-versa.
Parágrafo
único. A ambulância poderá ser requisitada também, dentro do perímetro urbano,
prestando assím o seu auxílio pelas acomodações e
vantagens que oferece.
Art. 33. A
cobrança das despesas dos transportes, tais como medicamentos empregados
aluguel da ambulância e serviços profissionais, será feita mediante conta
extraída e visada pelo médico sendo a cota correspondente incorporada à Receita
do P.S.M.
Parágrafo
único. Os casos não discriminados na tabela, serão cobrados a critério do
médico, sempre com base no custo real das despesas.
DA DIREÇÃO
Art. 34.
Os serviços do P.S.M. e A.S.M. funcionarão sob a superintendência de um Diretor
e de um Administrador, designados pelo Prefeito Municipal na forma da
Legislação em vigôr.
Art. 35. O
Diretor, que responderá pela parte médica do P.S.M. e A.S.M compete:
a-fiscalizar
a execução do serviço médico e de enfermagem, tomando as providências
indispensáveis ao seu regular andamento e conclusão;
b-apresentar
anualmente até 31 de janeiro à Secretaria da Educação e Saúde um relatório sôbre o movimento do serviço a seu cargo;
c-requisitar
por intermédio do Administrador, tudo que julgar necessário, tanto material
como pessoal para a boa ordem do serviço;
d-organizar
as escalas de serviço do pessoal, afixando-as na sede em local de acesso ao
público;
e-fornecer
informações sôbre ocorrências quando solicitadas
pelas autoridades ou interessados;
f-expedir
instruções para que sejam efetuadas com pontualidade e eficiência o serviço de
socorro à assistência social municipal;
g-comparecer
à sede sempre que julgar conveniente, mesmo fora do expediente habitual, para
verificar o andamento e execução dos serviços;
h-designar
o chefe dos enfermeiros, comunicando ao Secretário da Educação e Saúde;
i-prestar
esclarecimentos solicitados pelo Secretário da Educação e Saúde e informar os
processos que lhe forem encaminhados;
j-prestar
como médico municipal todos os serviços que lhe forem designados pelo Secretario da Educação e Saúde, desde que sejam de
competência do P.S.M.
l-expedir
instruções periódicas e quando oportunas para o serviço, especificando a
natureza das moléstias, que preferencialmente, deverão ser atendidas, locais
formas de assistência, mediante prévia aprovação do Secretário da Educação e
Saúde.
Art. 36.
Ao médico que é responsável pela execução de todos os serviços, durante o seu
período de plantão, compete:
a-prestar os serviços médicos que ocorrem
durante o seu plantão inclusive os casos de pequena cirurgia, comunicando ao
Diretor do P.S.M., os casos que necessitarem intervenção cirúrgica de urgência,
para que sejam tomadas as devidas providências;
b-cumprir
rigorosamente a escala de serviço;
c-aguardar
a presença de seu substituto no Pôsto, não podendo
sob pretexto algum, retirar-se enquanto não for substituído;
d-comunicar
ao Diretor qualquer falta ou irregularidade ocorrida no serviço;
e-providenciar
sôbre todos os pedidos de socorro que lhe forem
encaminhados;
f-providenciar
sôbre a hospitalização de doentes, comunicando ao
Diretor do P.S.M.;
g-avisar
às autoridades policiais sôbre os casos dos artigos
12 e 13;
h-fornecer,
mesmo depois de se retirar do serviço, informações e esclarecimentos, quando
solicitados pelos colegas do Pronto Socorro e pelas autoridades, sôbre o que ocorrer no seu período de plantão;
i-fazer o
boletim clínico dos socorros prestados, em livros fichas ou talões especiais;
j-orientar
e fiscalizar o trabalho dos enfermeiros;
l- manter
a ordem no Pôsto durante o seu plantão;
m-prestar, como médico municipal todos os
serviços que lhes forem designados pelo Diretor;
n-fornecer
receita, à tinta, dos entorpecentes aplicados durante o seu plantão e fazer o
registro respectivo no livro próprio;
o-comunicar
com presteza ao Centro de Saúde, todos os casos de moléstia infecto-contagiosas
ou suspeitas, verificadas em serviço, desde que sejam de notificação
compulsória;
p-solicitar
ao Diretor do P.S.M. o auxilio
de outros médicos em casos de necessidade;
q-em se tratando de serviço de assistência
social municipal, cumprir as designações e incumbências atribuídas pelo
Diretor.
Art. 37.
Por motivo imperioso ou de comprovada fôrca maior,
mediante autorização do Diretor do P.S.M., cientificado o Administrador, poderá
ser alterada a escala de plantões desde que estejam de comum acôrdo os plantonistas escalados.
Art. 38.
Ocorrendo comprovado motivo imperioso, urgente e imprevisto, qualquer
plantonista poderá substituir a outro, sem prejuízo da escala de plantão
estabelecida, devendo tal fato ser comunicado imediatamente ao Diretor do
P.S.M. com a devida justificação.
Art. 39.
Com a incumbência geral de orientar, dispôr e
fiscalizar todo o serviço assistêncial ao
Administrador compete:
a-fiscalizar
a execução do serviço, tomando as providências para a sua perfeita ordem e
requisitar da Secretaria da Educação e Saúde providências outras que não sejam
de sua alçada;
b-apresentar
anualmente até 31 de janeiro ao Secretario da
Educação e Saúde, junto com o Diretor, um relatório sôbre
o movimento dos serviços a seu cargo;
c-requisitar
do Secretário da Educação e Saúde os pedidos feitos pelo Diretor, assim como
tudo que se fizer necessário para o bom andamento do serviço;
d-fiscalizar,
orientar, os serviços de limpeza e ordem no Pôsto
assim como a escrituração do mesmo;
e-inspecionar
a arrecadação das taxas, procedendo a sua prestação de contas na forma do Art.
24 e seus parágrafos;
f-prestar
esclarecimentos ao Secretário da Educação e Saúde e informar nos processos que
lhe forem encaminhados.
Art. 40.
Existirá ainda no P.S.M. um encarregado, funcionando como auxiliar direto do
Administrador zelando pela escrituração, arquivo, Almoxarifado e outros que lhe
forem atribuídos e compatíveis com a sua função.
DOS
ENFERMEIROS
Art. 41.
Aos enfermeiros, sob a superintendência do Enfermeiro Chefe, compete:
a-cumprir
com solicitude e presteza as ordens recebidas e auxiliar os médicos com
dedicação e interêsse;
b-providenciar
para que esteja sempre completa a relação dos medicamentos de urgência nas
ambulâncias do Pôsto;
c-zelar
pela conservação do instrumental e do material cirúrgico existente no Posto e
nas ambulâncias, ficando, responsável pelos prejuízos que por desleixo ou
imprudência causarem;
d-empregar
todo o cuidado, delicadeza e solicitude no trato dos doentes, dispensando-lhes
igual atenção e deferência, independente de suas condições pessoais ou sociais;
e-fazer manter o asseio no Pôsto, nas ambulâncias e demais dependências;
f-usar uniforme determinado pelo Diretor;
g-obedecer
rigorosamente escala de plantão, sòmente de afastando
do Pôsto, por motivo de serviço ou quando render o
plantão a seu substituto, caso em que êste deve ser
informado devidamente sôbre o serviço em execução;
h-prestar
todos os serviços de enfermagem que lhe forem distribuídos, em caso de
necessidade, pelo médico e pelo Diretor;
i-guardar
rigorosamente sigilo sôbre as ocorrências do Serviço.
Art. 42.
Um dos enfermeiros do quadro, será designado pelo Diretor como
enfermeiro-chefe, mediante aprovação do Secretario da
Educação e Saúde, podendo lhe ser concedida uma gratificação mensal "pro-labore", sempre que
houver verba própria.
Parágrafo
único. A gratificação de que trata o presente Art. será fixada pelo Prefeito
Municipal, não podendo ultrapassar de 20% dos vencimentos atribuídos ao cargo
de enfermeiro.
Art. 43.
Ao enfermeiro-chefe, prèviamente designado, nos
termos do Art. anterior, compete:
a-controlar
o estoque de medicamentos e material cirúrgico de que será guarda e
responsável;
b-fornecer
os medicamentos e material requisitado pelos médicos mediante o preenchimento
de boletins e requisições visados pelo Administrador, com cópias para serem por
êles c-guardadas e arquivadas para o devido contrôle;
c-guardar,
em armário fechado, os tóxicos e entorpecentes e por êles
ficar responsável;
d-fazer a
entrega de tóxicos e entorpecentes na sala de urgência e receber em devolução,
feita pelo enfermeiro de plantão, as respectivas ampolas vazias, para a
necessária substituição;
e-levar ao conhecimento do Diretor qualquer
falta no cumprimento dos deveres dos enfermeiros.
DO
MOTORISTA
Art. 44.
Aos motoristas que ficarem adidos ao Pronto Socorro Municipal compete:
a-comparecer,
diàriamente, ao Pôsto, na
hora de seu plantão, pronto para o trabalho de sua competência;
b-responder
pelas avarias ocasionadas por imprudência, imperícia ou negligência ao material
sob sua guarda;
c-manter em estado de perfeita conservação e assêio, todo o material que lhe fôr
confiado;
d-requisitar
da garagem municipal, todo o material de consumo ficando responsável por
qualquer extravio;
e-trabalhar, exclusivamente, no P.S.M. ou na
A.S.M., durante o período de plantão;
f-conservar
as ambulâncias sempre limpas e prontas para uso;
g-auxiliar
os enfermeiros no transporte de doentes em macas, sempre que necessário;
h-não deixar o serviço, sob pretexto algum,
sem a presença de seu substituto, de acôrdo com a
escala respectiva;
i-observar
todas as disposições regulamentares de transito a que
estejam sujeitas as ambulâncias, conduzindo-as com habilidade e presteza.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 45. O
serviço de Pronto Socorro Municipal terá plena autonômia
na parte técnica, respeitados os preceitos de medicina e cirurgia.
Art. 46.
Todos os socorros e serviços da A.S.M. serão devidamente registrados em livros
próprios, precisamente rubricados, abertos e encerrados pelo Secretário da
Educação e Saúde, constando a identidade do socorrido com as seguintes
características: nome, cor, nacionalidade, profissão, estado civil, idade,
residência, local de socorro, hora do chamado, diagnóstico, tratamento, destino
do socorrido e nome do médico e do enfermeiro.
Art. 47.
Se o socorro envolver segredo profissional, perfeitamente caracterizado, o
registro será reservado e feito pelo próprio médico, que dele fará constar a
circunstância ocorrida no livro competente.
§ 1º Êsse registro reservado será feito, em folha avulsa e com os mesmos dizeres do respectivo assentamento, sendo assinado
pelo médico que socorreu o paciente e encerrado, a seguir, sem sobrecarta
inviolável, autenticada pelo mesmo profissional, apondo a data, hora e local de
socorro, após o que, entregará ao Diretor, sob cuja guarda e responsabilidade
ficará;
§ 2º Do
registro reservado, não se dará certidão, salvo se requerida ao Secretário da
Educação e Saúde, pelo próprio socorrido;
§ 3º
Autorizada a certidão, o registro reservado, será aberto na presença do Diretor
e mais dois médicos, um dos quais, de preferência o que tenha prestado socorro.
A certidão será passada por um dos médicos e rubricada pelo Diretor, que a
entregara ao requerente, mediante recibo, depois de pagos os emolumentos
devidos;
§ 4º
Passada a certidão, o registro será novamente encerrado em sobrecarta
autenticada pelo Diretor e pelos médicos presentes, lavrando-se um têrmo por todos subscrito e depois arquivado, sem que nêle se mencione o nome da pessoa socorrida.
Art. 48. É
proibida a entrada de pessoas estranhas nas salas de curativos e demais
dependências do P.S.M. para fins diferentes da assistência especializada
municipal.
Parágrafo
único. Excetuam-se as autoridades e respectivos auxiliares, quando em serviço e
as pessoas da família do paciente, mediante ordem ou critério do médico de
plantão.
Art. 49.
Todos os funcionários e auxiliares assinarão o ponto diário.
Art. 50. A
admissão de estagiários ao serviço do P.S.M. e da A.S.M. só será permitida com
a audiência e designação do Secretário da Educação e Saúde, sempre sem ônus
para a Prefeitura.
Art. 51.
Aos estagiários compete:
a-auxiliar os médicos do serviço, quando
necessário;
b-substituir
os médicos dos serviços, com autorização previa do Secretário da Educação e
Saúde;
c-no exercício de suas funções proceder
conforme estabelece o item do Art. 41;
Art. 52.
As despesas decorrentes com os serviços da A.S.M. correrão por conta da Lei nº
704.
Art. 53. É
vedada a acumulação de cargos do P.S.M. e A.S.M. com outros do funcionalismo
federal e estadual, municipal, paraestatal ou autárquico, salvo aqueles que
forem expressamente permitidos por lei.
Art. 54.
Enquanto a Prefeitura Municipal não dispuser de serviço próprio de Assistência Medica, os funcionários municipais, não amparados por caixas
ou institutos de previdência social, ou seus dependentes terão assistência
gratuita no P.S.M., independente de se tratar de socorro de urgência.
Parágrafo
único. A assistência de que trata o presente Art., compreende apenas a parte
médico cirúrgica, correndo as demais despesas de internação, medicamentos etc.,
por conta do beneficiário.
Art. 55.
As taxas e emolumentos devidos por serviços prestados pelo P.S.M. e A.S.M. nos
casos previstos pelo presente Regulamento, serão cobrados de acôrdo com a tabela a ser estabelecida pelo Prefeito
Municipal, por meio de Decreto próprio, dentro do prazo de 60 (sêssenta) dias da promulgação deste Regulamento.
Art. 56.
Os casos omissos serão regulados pelo Decreto Lei nº 13.030 e, subsidiàriamente, pela leis estaduais e federais sôbre o
assunto.
(a) Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL