LEI Nº 8.392, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

(Revogada pela Lei nº 10.709/2013)

 

Dispõe sobre incentivo a Projetos Culturais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 19/2008 – Autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos através da Secretaria de Cultura do Município – SECULT, ou aquela que a suceder em suas atribuições, sob a forma de incentivo, destinado, exclusivamente, à aplicação em projetos culturais, previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria da Cultura, ou àquela que a suceder em suas atribuições, de uma Comissão de Desenvolvimento Cultural, formada por representantes do setor cultural indicados pela Comunidade Cultural e pelo Poder Executivo, a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente Lei, que ficará incumbida de análise, aprovação, averiguação e acompanhamento técnico dos projetos culturais aprovados.

 

§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

 

§ 2º A Comissão tem por finalidade analisar o aspecto técnico e financeiro dos projetos.

 

§ 3º Caberá ao detentor do projeto a prestação de contas ao órgão municipal competente.

 

§ 4º Em caso de aplicação indevida do valor correspondente à aprovação do Projeto ou de não prestação de contas de sua aplicação, deverá haver a devolução da verba, acrescida de juros e correção aos Cofres Públicos, ficando o proponente impedido de apresentar novos projetos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após a total regularização.

 

§ 5º Nos casos dos produtos culturais se constituírem de livros, periódicos, fitas magnéticas de som e vídeo e discos deverão ser fornecidos exemplares gratuitos dos produtos gerados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura - LINC, da tiragem ou de sua totalidade, que deverá contemplar, obrigatoriamente os próprios culturais, bibliotecas públicas e Oficina Cultural de Sorocaba, Secretarias da Educação e da Cultura de Sorocaba, Fundec, Câmara Municipal de Sorocaba, bibliotecas especializadas das universidades públicas e particulares, entidades devidamente regularizadas na área do produto cultural e atuantes na cidade, órgãos de imprensa da cidade, sendo que, ao final do fornecimento, deverá ser comprovado que este se deu da forma ora prevista. (Acrescido pela Lei nº 9.087/2010)

 

Art. 3º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, de que trata esta Lei, será concedido:

 

I – à pessoa física, que comprove idoneidade e domicílio eleitoral mínimo de 02 (dois) anos no Município de Sorocaba; ou

 

II – à pessoa jurídica, que comprove idoneidade e estabelecimento mínimo de 04 (quatro) anos, no Município de Sorocaba.

 

Art. 4º Os valores serão transferidos na quantia de projetos culturais aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural nos limites definidos pelo Executivo Municipal, tendo como teto o valor expresso nas dotações 18.01.00.3.3.90.36.00 13 392 3009 2388, 18.01.00.3.3.90.39.00 13 392 3009 2388 e 18.01.00.3.350.43.00 13 392 3009 2555.

 

Art. 5º São abrangidas as seguintes áreas por esta Lei:

 

I – Artes Cênicas (projetos que compreendem apresentações de teatro, circo, dança e ópera);

 

II – Artes Visuais (projetos de fotografia, artes plásticas e artes gráficas, em seus respectivos suportes físicos);

 

III – Cinema e Vídeo (projetos de ficção e não ficção, em suporte de VHS, vídeo digital ou cinematográfico);

 

IV – Letras (projetos de literatura de ficção e não ficção, inéditos);

 

V – Música (projetos e espetáculos musicais inéditos);

 

VI – Formação Cultural (oficinas e workshops dirigidos, compreendendo uma, ou mais, das áreas culturais previstas nos incisos I a V, deste artigo);

 

VII – Patrimônio Histórico e Cultural (museus, filatelia, folclore, acervos e resgate do patrimônio histórico material e imaterial, em seus respectivos suportes físicos).

 

Art. 6º Com a finalidade de criar condições físicas e de recursos humanos para a administração desta Lei, será destinada verba específica à Comissão de Desenvolvimento Cultural, inclusa no repasse previsto.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nºs 5.736, de 10 de agosto de 1998, e 8.328, de 17 de dezembro de 2007, bem como o Art. 2º da Lei nº 6.343, de 05 de dezembro de 2000.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de março de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

ANDERSON SANTOS

Secretário de Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.