LEI Nº
8.392, DE 11 DE MARÇO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 10.709/2013)
Dispõe
sobre incentivo a Projetos Culturais e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 19/2008 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos através da Secretaria
de Cultura do Município – SECULT, ou aquela que a suceder em suas atribuições,
sob a forma de incentivo, destinado, exclusivamente, à aplicação em projetos
culturais, previstos nesta Lei.
Art. 2º
Fica autorizada a criação, junto à Secretaria da Cultura, ou àquela que a
suceder em suas atribuições, de uma Comissão de Desenvolvimento Cultural,
formada por representantes do setor cultural indicados pela Comunidade Cultural
e pelo Poder Executivo, a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da
presente Lei, que ficará incumbida de análise, aprovação, averiguação e
acompanhamento técnico dos projetos culturais aprovados.
§ 1º Os
componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de
reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º A
Comissão tem por finalidade analisar o aspecto técnico e financeiro dos
projetos.
§ 3º
Caberá ao detentor do projeto a prestação de contas ao órgão municipal
competente.
§ 4º Em
caso de aplicação indevida do valor correspondente à aprovação do Projeto ou de
não prestação de contas de sua aplicação, deverá haver a devolução da verba,
acrescida de juros e correção aos Cofres Públicos, ficando o proponente
impedido de apresentar novos projetos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após a
total regularização.
§
5º Nos
casos dos produtos culturais se constituírem de livros, periódicos, fitas
magnéticas de som e vídeo e discos deverão ser fornecidos exemplares gratuitos
dos produtos gerados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura - LINC, da
tiragem ou de sua totalidade, que deverá contemplar, obrigatoriamente os
próprios culturais, bibliotecas públicas e Oficina Cultural de Sorocaba,
Secretarias da Educação e da Cultura de Sorocaba, Fundec,
Câmara Municipal de Sorocaba, bibliotecas especializadas das universidades públicas
e particulares, entidades devidamente regularizadas na área do produto cultural
e atuantes na cidade, órgãos de imprensa da cidade, sendo que, ao final do
fornecimento, deverá ser comprovado que este se deu da forma ora prevista. (Acrescido pela Lei nº 9.087/2010)
Art. 3º O
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, de que trata esta
Lei, será concedido:
I – à pessoa física, que comprove idoneidade e domicílio
eleitoral mínimo de 02 (dois) anos no Município de Sorocaba; ou
II – à pessoa jurídica, que comprove idoneidade e estabelecimento
mínimo de 04 (quatro) anos, no Município de Sorocaba.
Art. 4º Os
valores serão transferidos na quantia de projetos culturais aprovados pela
Comissão de Desenvolvimento Cultural nos limites definidos pelo Executivo
Municipal, tendo como teto o valor expresso nas dotações 18.01.00.3.3.90.36.00
13 392 3009 2388, 18.01.00.3.3.90.39.00 13 392 3009 2388 e 18.01.00.3.350.43.00
13 392 3009 2555.
Art. 5º
São abrangidas as seguintes áreas por esta Lei:
I – Artes
Cênicas (projetos que compreendem apresentações de teatro, circo, dança e
ópera);
II – Artes
Visuais (projetos de fotografia, artes plásticas e artes gráficas, em seus
respectivos suportes físicos);
III –
Cinema e Vídeo (projetos de ficção e não ficção, em suporte de VHS, vídeo
digital ou cinematográfico);
IV –
Letras (projetos de literatura de ficção e não ficção, inéditos);
V – Música
(projetos e espetáculos musicais inéditos);
VI –
Formação Cultural (oficinas e workshops dirigidos, compreendendo uma, ou mais,
das áreas culturais previstas nos incisos I a V, deste artigo);
VII –
Patrimônio Histórico e Cultural (museus, filatelia, folclore, acervos e resgate
do patrimônio histórico material e imaterial, em seus respectivos suportes
físicos).
Art. 6º
Com a finalidade de criar condições físicas e de recursos humanos para a
administração desta Lei, será destinada verba específica à Comissão de
Desenvolvimento Cultural, inclusa no repasse previsto.
Art. 7º As
despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nºs 5.736, de 10
de agosto de 1998, e 8.328, de 17
de dezembro de 2007, bem como o Art. 2º da Lei nº 6.343, de 05 de dezembro de 2000.
Palácio
dos Tropeiros, em 11 de março de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
ANDERSON
SANTOS
Secretário
de Cultura
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.