LEI Nº 8.262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.

(Revogada pela Lei nº 8.560/2008)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação médica cardiológica dos participantes de campeonatos e competições desportivas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 474/2006 – Autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a exigir documento comprobatório de avaliação médica cardiológica de todos os atletas participantes de campeonatos e competições desportivas promovidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1º O referido documento comprobatório de avaliação médica cardiológica, ou seja, atestado médico, deverá ser emitido em duas vias, sendo que a primeira via será entregue ao organizador responsável pelo evento e permanecerá no local onde será efetuada a competição constando no verso desse atestado a confirmação da posse da segunda via pelo atleta, e a segunda via deverá permanecer com o atleta.

 

§ 2º O atestado deverá conter, no mínimo:

 

I – nome completo do atleta, o número de registro de sua identidade;

 

II – a atividade ou modalidade que desenvolverá;

 

III – a indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o atleta, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

 

IV – a definição de apto ou inapto para a atividade especificada;

 

V – o nome do médico, seu endereço e/ou forma de contato, e

 

VI – a data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

 

Art. 2º A responsabilidade para efetivação dos exames médicos de avaliação será dos clubes ou associações desportivas ou de seus patrocinadores.

 

Art. 3º A Prefeitura poderá viabilizar os exames de que trata esta Lei através de seus setores competentes ou mediante celebração de convênios para esse fim.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 8.308/2007)

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO MATIELLO

Secretário de Esportes e Lazer

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.