LEI Nº 8.175, DE 31 DE MAIO DE 2007.
(Regulamentada
pelos Decretos nº 17.983/2009,
nº 18.822/2011, nº 19.831/2012 e
nº 29.037/2024)
(Vide Decretos nº 19.834/2012,
nº 18.826/2011, nº 20.615/2013,
nº 21.711/2015,
nº 22.202/2016,
nº
25.907/2020, nº 28.158/2023)
Institui a bolsa-atleta e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 42/2007 – Autoria do
Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta
voltada aos atletas participantes do desporto educacional, de participação, de
modo voluntário, de rendimento e não profissional.
Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta
Sorocaba voltada aos atletas participantes do desporto de rendimento e não
profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.296/2010)
§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos
atletas beneficiados valores mensais oriundos do Fundo de Apoio ao Desporto
Amador de Sorocaba (F.A.D.A.S.) instituído pela Lei nº 4.932/95.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º
deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias de atletas:
I - categoria
Atleta Estudantil, compreendendo estudantes que participam de Jogos Escolares e
Jogos Universitários Brasileiros;
(Revogado
pela Lei nº 9.296/2010)
II – categoria
Atleta Regional, compreendendo atletas que participam de competição esportiva
em âmbito regional;
III – categoria Atleta Estadual,
compreendendo atletas que participam de competição esportiva em âmbito
estadual;
IV – categoria
Atleta Nacional, compreendendo atletas que participam de competição esportiva
em âmbito nacional; (Revogado pela Lei
nº 9.296/2010)
V – categoria
Atleta Internacional, compreendendo atletas que participam de competição
esportiva fora do Brasil;
(Revogado
pela Lei nº 9.296/2010)
VI – categoria
Atleta Olímpico e Paraolímpico, compreendendo atletas que participam de jogos
olímpicos e paraolímpicos.
(Revogado
pela Lei nº 9.296/2010)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º
deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias de atletas:
I - categoria
Atleta Regional, compreendendo atletas que participam de competição esportiva
em âmbito regional;
II - categoria
Atleta Estadual, compreendendo atletas que participam de competição esportiva
em âmbito estadual;
III - categoria Atleta Estadual,
compreendendo os atletas classificados até o 3º (terceiro) lugar no Campeonato
Paulista de handebol em cadeira de rodas. (Redação
dada pela Lei nº 10.389/2013) (Lei nº 10.389/2013
declarada Inconstitucional pela ADIN
nº 0123998-54.2013.8.26.0000)
Art. 2º A Bolsa-Atleta será concedida
pela Prefeitura Municipal de Sorocaba ao atleta credenciado, em caráter de
ajuda de custo, destinada à sua manutenção pessoal, em função de sua prática
esportiva, não implicando em qualquer vínculo com a Administração Municipal.
Art. 3º Para pleitear a concessão da
Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – possuir
idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Regional,
Estadual, Nacional, Internacional, Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade
mínima de 12 (doze) anos para obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
I - possuir
idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Regional e
Estadual; (Redação
dada pela Lei nº 9.296/2010)
II – estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que
pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
II - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva, com sede no município de
Sorocaba; (Redação
dada pela Lei nº 9.296/2010)
III – estar em plena atividade
esportiva;
IV – não
receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas,
entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou
regular diverso do salário;
V – não
receber salário de entidade de prática desportiva;
VI – ter
participado de competição esportiva em âmbito regional, estadual, nacional e/ou
no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a
concessão da Bolsa-Atleta, e;
VII – estar regularmente matriculado
em instituição de ensino público ou privado.
Art. 4º Atletas de reconhecido
destaque, poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta nas categorias
estudantil, regional, estadual, nacional ou internacional, mediante indicação
das entidades nacionais, dirigentes dos respectivos esportes, referendada por
histórico de resultados e situação nos rankings nacional e/ou internacional da
respectiva modalidade.
Art. 4º Atletas de reconhecido destaque
poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Sorocaba, mediante indicação das
entidades desportivas com sede no município de Sorocaba a que estejam
vinculados, referendada por histórico de resultados na respectiva modalidade. (Redação dada
pela Lei nº 9.296/2010)
Art. 5º As indicações referentes às
modalidades previstas no Art. 4º desta Lei serão submetidas à Prefeitura
Municipal de Sorocaba, para que sejam observadas as prioridades de atendimento
à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. A Prefeitura
Municipal de Sorocaba submeterá os pedidos previstos no art. 4º desta Lei à
manifestação prévia do Conselho Municipal competente. (Acrescido pela Lei nº 9.296/2010)
Art. 6º As Bolsas-Atleta serão
concedidas em prazo a ser regulamentado, com recebimentos mensais. Os atletas
que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos em suas
categorias de inscrição serão indicados prioritariamente para renovação de suas
respectivas bolsas.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de maio
de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO MATIELLO
Secretário de Esportes e Lazer
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.