LEI Nº 8.175, DE 31 DE MAIO DE 2007.

(Regulamentada pelos Decretos nº 19.831/2012, 19.834/2012, 21.711/2015 e 22.202/2016)

 

Institui a bolsa-atleta e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 42/2007 – Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta voltada aos atletas participantes do desporto educacional, de participação, de modo voluntário, de rendimento e não profissional.

 

Art. 1° Fica instituída a Bolsa-Atleta Sorocaba voltada aos atletas participantes do desporto de rendimento e não profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.296/2010)

 

§1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais oriundos do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba (F.A.D.A.S.) instituído pela Lei nº 4.932/95.

§2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias de atletas:

I - categoria Atleta Estudantil, compreendendo estudantes que participam de Jogos Escolares e Jogos Universitários Brasileiros; (Revogado pela Lei nº 9.296/2010)
II – categoria Atleta Regional, compreendendo atletas que participam de competição esportiva em âmbito regional;
III – categoria Atleta Estadual, compreendendo atletas que participam de competição esportiva em âmbito estadual;
IV – categoria Atleta Nacional, compreendendo atletas que participam de competição esportiva em âmbito nacional; (Revogado pela Lei nº 9.296/2010)
V – categoria Atleta Internacional, compreendendo atletas que participam de competição esportiva fora do Brasil; (Revogado pela Lei nº 9.296/2010)
VI – categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico, compreendendo atletas que participam de jogos olímpicos e paraolímpicos. (Revogado pela Lei nº 9.296/2010)

 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias de atletas:

 

I - categoria Atleta Regional, compreendendo atletas que participam de competição esportiva em âmbito regional;

II - categoria Atleta Estadual, compreendendo atletas que participam de competição esportiva em âmbito estadual;

III - categoria Atleta Estadual, compreendendo os atletas classificados até o 3° (terceiro) lugar no Campeonato Paulista de handebol em cadeira de rodas. (Redação dada pela Lei nº 10.389/2013)

(Lei nº 10.389/2013 declarada Inconstitucional pela ADIN nº 0123998-54.2013.8.26.0000)

 

Art. 2º A Bolsa-Atleta será concedida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba ao atleta credenciado, em caráter de ajuda de custo, destinada à sua manutenção pessoal, em função de sua prática esportiva, não implicando em qualquer vínculo com a Administração Municipal.

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Regional, Estadual, Nacional, Internacional, Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos para obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Regional e Estadual; (Redação dada pela Lei nº 9.296/2010)

 

II – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;

 

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, com sede no município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 9.296/2010)

 

III – estar em plena atividade esportiva;

IV – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;

V – não receber salário de entidade de prática desportiva;

VI – ter participado de competição esportiva em âmbito regional, estadual, nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, e;

VII – estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.

Art. 4º Atletas de reconhecido destaque, poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta nas categorias estudantil, regional, estadual, nacional ou internacional, mediante indicação das entidades nacionais, dirigentes dos respectivos esportes, referendada por histórico de resultados e situação nos rankings nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.

 

Art. 4°  Atletas de reconhecido destaque poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Sorocaba, mediante indicação das entidades desportivas com sede no município de Sorocaba a que estejam vinculados, referendada por histórico de resultados na respectiva modalidade. (Redação dada pela Lei nº 9.296/2010)

 

Art. 5º As indicações referentes às modalidades previstas no Art. 4º desta Lei serão submetidas à Prefeitura Municipal de Sorocaba, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Sorocaba submeterá os pedidos previstos no art. 4° desta Lei à manifestação prévia do Conselho Municipal competente. (Acrescentado pela Lei nº 9.296/2010)

 

Art. 6º As Bolsas-Atleta serão concedidas em prazo a ser regulamentado, com recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos em suas categorias de inscrição serão indicados prioritariamente para renovação de suas respectivas bolsas.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 31 de maio de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO MATIELLO
Secretário de Esportes e Lazer
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.