LEI Nº 8.006, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Desafeta bem público de uso especial, autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a alienar parte deste a proprietário lindeiro e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 375/2006 – Autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens públicos de uso especial, passando a caracterizar-se como bem dominial, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme consta no Processo Administrativo nº 5.062/95:

 

“Um imóvel destacado do Sistema de Lazer do loteamento denominado “Vila Marques”, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, localizado na Rua Antonio da Camargo, nesta cidade, possuindo uma área de 234,84 m² (duzentos e trinta e quatro metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: inicia na divisa do lote nº 1 da Quadra “5” pertencente a Tomaz Martins Rodrigues e outros e a Rua Antonio de Camargo; desse ponto segue no sentido horário na extensão de 3,60m, confrontando com a referida Rua Antonio de Camargo até encontrar a divisa da propriedade pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba; deflete à direita e segue na extensão de 17,45m; deflete à direita e segue na extensão de 57,31m, confrontando nessas faces com o Sistema de Lazer da “Vila Marques” pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, até encontrar a divisa do Lote nº 5 da Quadra “5” do loteamento denominado “Vila Marques”, deflete à direita e segue 10,55m com fundos do lote nº 4 da Vila Marques segue 11,60m com fundos do lote nº 3 da Vila Marques; segue 16,63m com fundos do lote nº 2 da Vila Marques, deflete à direita e segue 12,30m; deflete à esquerda em curva com um desenvolvimento de 2,98m; deflete à esquerda e segue 8,80m; deflete à esquerda em curva com um desenvolvimento de 5,93m, confrontando nessas faces com o lote nº 1 da Quadra “5” da Vila Marques, pertencente a Tomaz Martins Rodrigues e outros, até encontrar a Rua Antonio de Camargo, no ponto de partida, inicio desta descrição, fechando perímetro, encerrando a área acima descrita.”

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, por compra e venda, a área pública descrita no Art. 1º desta Lei, a proprietário lindeiro, Sr. Tomaz Rodrigues e outros, na forma prevista no § 2º, do artigo 111, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a ceder os direitos possessórios da área descrita no art. 1° desta Lei, ao proprietário lindeiro Tomaz Martins Rodrigues e outros, na forma prevista pelo § 2°, do art. 111, da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Lei nº 9.220/2010)

 

Art. 3º A escritura de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí decorrentes.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentário própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 7.573, de 07 de novembro de 2005.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

JOSÉ DIAS PATISTA FERRARI

Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.