LEI Nº
8.006, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Desafeta
bem público de uso especial, autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a
alienar parte deste a proprietário lindeiro e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 375/2006 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica desafetado do rol dos bens públicos de uso especial, passando a
caracterizar-se como bem dominial, o imóvel a seguir descrito e caracterizado,
conforme consta no Processo Administrativo nº 5.062/95:
“Um imóvel
destacado do Sistema de Lazer do loteamento denominado “Vila Marques”,
pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, localizado na Rua Antonio da Camargo, nesta cidade, possuindo uma área de
Art. 2º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, por compra e
venda, a área pública descrita no Art. 1º desta Lei, a proprietário lindeiro,
Sr. Tomaz Rodrigues e outros, na forma prevista no § 2º, do artigo 111, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º Fica a Prefeitura
Municipal de Sorocaba autorizada a ceder os direitos possessórios da área
descrita no art. 1° desta Lei, ao proprietário lindeiro Tomaz Martins Rodrigues
e outros, na forma prevista pelo § 2°, do art. 111, da Lei Orgânica do
Município. (Redação dada pela Lei nº 9.220/2010)
Art. 3º A
escritura de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do
laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí
decorrentes.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentário própria.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogada a Lei nº 7.573, de 07 de
novembro de 2005.
Palácio
dos Tropeiros, em 27 de novembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
JOSÉ DIAS
PATISTA FERRARI
Secretário
da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.