LEI Nº
7.573, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005
(Revogada pela Lei nº 8.006/2006)
Autoriza a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a alienar parte de bem público a proprietário
lindeiro e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 276/2005 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada alienar, por compra e venda,
parte de área pública ao proprietário lindeiro Sr. Tomaz Martins Rodrigues e
outros, na forma prevista no § 2º, do Art. 111, da Lei Orgânica do Município,
imóvel este a seguir descrito e caracterizado, conforme consta do Processo
Administrativo n.º 5.062/95:
"Um
imóvel destacado do Sistema de Lazer do loteamento denominado "Vila
Marques", pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, localizado na
Rua Antônio de Camargo, nesta cidade, possuindo uma área de 234,84m2 (duzentos
e trinta e quatro metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), com as
seguintes medidas e confrontações: inicia na divisa do lote n.º 1 da Quadra
"5" pertencente a Tomaz Martins Rodrigues e Outros e a Rua Antônio de
Camargo; desse ponto segue no sentido horário na extensão de 3,60m, confrontando
com a referida Rua Antônio de Camargo até encontrar a divisa da propriedade
pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba; deflete à direita e segue na
extensão de 17,45m; deflete à direita e segue na extensão de 57,31m,
confrontando nessas faces com o Sistema de Lazer da "Vila Marques"
pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, até encontrar a divisa do Lote
n.º 5 da Quadra "5" do loteamento denominado "Vila
Marques"; deflete à direita e segue 10,55m com fundos do lote n.º 4 da
Vila Marques segue 11,60m com fundos do lote n.º 3 da Vila Marques; segue
16,63m com fundos do lote n.º 2 da Vila Marques; deflete à direita e segue
12,30m; deflete à esquerda em curva com um desenvolvimento de 2,98m; deflete à
esquerda e segue 8,80m; deflete à esquerda em curva com um desenvolvimento de
5,93m, confrontando nessas faces com o lote n.º 1 da Quadra "5" da
Vila Marques, pertencente a Tomaz Martins Rodrigues e Outros, até encontrar a
Rua Antônio de Camargo, no ponto de partida, início desta descrição, fechando
perímetro, encerrando a área acima descrita."
Art. 2º A
escritura de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do
laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí
decorrentes.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 07 de novembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário
da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.