LEI Nº 7.818, DE 19 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso ao Grupo Cidadania Reviver e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 117/2006 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do imóvel abaixo descrito e caracterizado ao Grupo Cidadania Reviver, imóvel este que foi desafetado do rol dos bens de uso comum e integrado ao rol dos bens dominiais do município, através da Lei nº 2.336, de 5 de novembro de 1984, nos termos do Processo Administrativo nº 10.376/83, a saber:
Descrição: “Faz frente para a rua nº 6 – atual Avenida Santa Cruz na extensão de
Descrição: “Faz frente para a Rua 06 atual Avenida Santa Cruz na extensão de
Terreno constituído por parte de Próprio Municipal, localizado no loteamento denominado” Jardim São Marcos”, nesta cidade, contendo a área de
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111., § 1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I – será graciosa;
II – terá a duração de 30 (trinta) anos;
III – a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
IV – a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
V – todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
VI – as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;
VII – a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de junho de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.