LEI Nº 776,
DE 14 DE MARÇO DE 1961.
Revoga a Lei
nº 621, de 12 de janeiro de 1959, dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica expressamente revogada a Lei nº 621, de 12 de
janeiro de 1959.
Art. 2º O
funcionário que contar, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço efetivo e
ininterrupto ao Município e que tenha direito à licença-prêmio, nos termos da Lei nº 3, de 19 de setembro de 1947, poderá optar pelo
prazo da metade do respectivo período, recebendo em dinheiro, importância
equivalente a outra metade.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto nêste artigo, o cálculo será feito tomando-se
por base o padrão de vencimentos do cargo de que o funcionário e ocupante
efetivo, mais os adicionais por tempo de serviço, excluída qualquer vantagem
pecuniária além das previstas nesta lei.
Art. 3º
Fica garantido aos funcionários que na data da promulgação desta lei tenham
adquirido o direito à licença-prêmio por decorrência de tempo, o direito de
optarem pelo gozo da mesma. nos têrmos da Lei nº 3, de 19
de setembro de 1947, ou pelo recebimento em dinheiro, nos têrmos da Lei nº 621, de 12 de janeiro de 1959 ora revogada.
Parágrafo
único. Os que optarem pelo recebimento pelo recebimento em dinheiro, nos termos
da Lei nº 621, 12 de janeiro de 1959, deverão
fazê-lo, mediante requerimento dirigido ao ser. Prefeito Municipal, dentro de
30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 4º As
despesas com a presente lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 14 de março de 1961.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Públicada
na Diretoria do Expediente, Arquivo de Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 14 de março de 1961.
Benedito
C. Santos
Diretor da
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.