LEI Nº 621, DE 12 DE JANEIRO DE 1959.
(Revogada pela Lei nº 776/1961)
Dispõe sôbre autorização aos funcionários municipais a conversão
da licença prêmio em vantagem pecuniária, nas condições que especifica.
JORGE
MOYSÉS BETTI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 3º, do Art. 38 da Lei Estadual
nº 1, de 18 de setembro de 1947, (Lei Orgânica dos Municípios) e § 2º, do Art.
190 do Regimento Interno, dêste Legislativo, faz
saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
funcionário público municipal, com direito a licença-prêmio nos têrmos da legislação vigente, poderá, mediante
requerimento:
a)
desistir do gôzo do respectivo período, recebendo, em
dinheiro, a importância integral equivalente aos vencimentos e demais vantagens
pecuniárias a êle correspondentes, ou
b) optar
pelo gôzo da metade do respectivo período, recebendo,
em dinheiro, a importância equivalente aos vencimentos e demais vantagens
pecuniárias correspondentes a outra metade.
Parágrafo
único. O cálculo para o pagamento de parte em dinheiro terá por base o padrão
de vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo em que o funcionário
estiver em exercício na época em que requerer o benefício desta lei.
Art. 2º As
despesas decorrente da execução da presente lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 12 de janeiro de 1959.
Prof. JORGE
MOYSÉS BETTI
Presidente
da Câmara
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Diretor
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.