LEI
Nº 7.726, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
(Regulamentada pelo Decreto nº 23.573/2018)
Dispõe sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura administrativa da
Área de Administração Tributária, cria Gratificação Prêmio de Produtividade
Fiscal (GPPF) e dá outras providências.
Projeto de lei n. 475/2005 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ampliados 10 (dez) cargos de Contador I, criados pela Lei nº 3.761,
de 20 de novembro de 1991.
Art. 2º Ficam criados 30 (trinta) cargos de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, com súmula de atribuições, amplitude de vencimentos, requisitos,
forma de provimento e carga horária descritos no Anexo I, integrante da
presente Lei, junto ao Grupo Administrativo de Fiscalização da Administração
Direta.
Art. 3º Fica criada a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF)
exclusivamente para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal
de Tributos I, que será concedida, mensalmente, mediante produtividade
individual, por natureza de serviço executado, num valor máximo de 25% (vinte e
cinco por cento) do vencimento do cargo de origem, na referência inicial, não
se incorporando aos respectivos salários e não incidindo para fins de quaisquer
cálculos para benefícios e vantagens pessoais. (Art.
3º regulamentado pelo Decreto nº 14.902, de 27 de abril de 2006)
Parágrafo único. A gratificação a que alude o caput deste artigo somente
será devida ao Auditor Fiscal de Tributos a partir do cumprimento do estágio
probatório, e adotará como critério a produtividade individual a partir desse
momento.
Art.
3º Fica criada a Gratificação e Prêmio
de Produtividade Fiscal (GPPF) exclusivamente para os cargos de Auditor Fiscal
de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I, que será concedida, mensalmente,
mediante produtividade individual, por natureza de serviço executado, num valor
máximo de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo de origem, na referência
inicial, não se incorporando aos respectivos salários e não incidindo para fins
de quaisquer cálculos para benefícios e vantagens pessoais.
Parágrafo
único. A GPPF será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.063/2015) (Artigo da Lei nº 11.063/2015 declarado
inconstitucional nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)
Art. 3º Fica criada a Gratificação e Prêmio de
Produtividade Fiscal (GPPF) exclusivamente para os cargos de Auditor Fiscal de
Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I, que será concedida, mensalmente,
mediante produtividade individual, sendo medida em pontos variáveis pela
natureza do serviço executado, cada ponto equivalendo a 0,033% (trinta e três
milésimos por cento) do salário-base do cargo. (Redação
dada pela Lei nº 11.650, de 29 de
dezembro de 2017)
§ 1º A Gratificação será
devida pela multiplicação dos pontos auferidos no mês pelo porcentual
estabelecido para cada ponto, tendo como limite o salário de referência inicial
do cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º O Auditor Fiscal de
Tributos Municipais e o Fiscal de Tributos I que ocuparem cargo em Comissão na
Secretaria da Fazenda fará jus à gratificação na forma do § 1º deste artigo,
tendo como referência o salário do cargo de origem. (Redação
dada pela Lei nº 11.650, de 29 de
dezembro de 2017)
§ 3º O peso em
pontos por atividade executada será estabelecido em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 11.650, de 29 de
dezembro de 2017)
Art. 3º-A Aos ocupantes do
cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal e Fiscal de Tributos I fica instituída ajuda de custo, a título de ressarcimento
pelas despesas de atividade externa, dentro do perímetro urbano no Município,
para exercício de suas funções. (Acrescido pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de
2017)
§ 1º O ressarcimento será fixo e mensal, no montante de
10% (dez por cento) do salário de referência inicial do cargo. (Acrescido pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo
não se constitui em vantagem pessoal para qualquer efeito, nem integra a
remuneração para qualquer fim. (Acrescido pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de
2017)
Art. 3º-B Objetivando maior produtividade fiscal, o controle de frequência será feito por planilha de atividades, dispensando se o registro diário do ponto, na forma do regulamento. (Acrescido pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de 2017)
Art.
4º A súmula de atribuições do cargo de Fiscal de Tributos I passa a ter a
redação conforme anexo II.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba
própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de março de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS
Secretário de Recursos Humanos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 31.03.2006 e o
republicado no DOM de 16.01.2015.
ANEXO I
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Súmula de atribuições: executar as determinações de seus
superiores hierárquicos; atender e orientar os contribuintes sobre questões
relativas a tributos e demais receitas municipais; constituir o crédito
tributário e demais receitas municipais, mediante a verificação do fato gerador
da obrigação correspondente, da determinação da matéria tributável, do cálculo
do montante devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a
aplicação da penalidade, nos termos da legislação aplicável; fiscalizar o cumprimento
da legislação tributária e demais receitas municipais, mediante a lavratura de
termos determinados pela legislação vigente; executar todos os procedimentos
das ações fiscais, apreensão de quaisquer materiais, emissão de quaisquer
documentos e em quaisquer meios de arquivo, lavratura de autos e aplicação de
penalidades e homologação dos créditos tributários; coletar, implementar e
manter atualizadas as informações necessárias à fiscalização de tributos e
demais receitas municipais, objetivando o bom desenvolvimento das atividades
inerentes à Gerência; analisar e instruir processos administrativos e outros
expedientes, relacionados com tributos e demais receitas municipais; realizar
auditoria em valores e outros dados para apuração de índices, coeficientes e
outros critérios de participação do Município em receitas do Estado e da União,
oriundas de transferências, convênios, contratos ou consórcios; assessorar as
unidades superiores e prestar-lhes assistência especializada, visando a
formulação e adequação de políticas tributárias e desenvolvimento econômico e
social do Município.
Amplitude de vencimentos: ADF 05 - R$ 1.960,26.
Requisitos: Ensino Superior - Ciências Contábeis, Economia,
Administração de Empresas e Direito. Conhecimentos em micro informática e
Carteira Nacional de Habilitação.
Forma de Provimento: efetivo ingresso através de concurso
público.
Carga Horária: 40 (quarenta horas semanais).
ANEXO II
FISCAL DE TRIBUTOS I
Súmula
de atribuições: executar as determinações de seus superiores hierárquicos;
atender e orientar os contribuintes sobre questões relativas a tributos e
demais receitas municipais; constituir o crédito tributário e demais receitas
municipais, mediante a verificação do fato gerador da obrigação correspondente,
da determinação da matéria tributável, do cálculo do montante devido, a
identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplicação da penalidade,
nos termos da legislação aplicável; fiscalizar o cumprimento da legislação
tributária e demais receitas municipais, mediante a lavratura de termos
determinados pela legislação vigente; executar todos os procedimentos das ações
fiscais, apreensão de quaisquer materiais, emissão de quaisquer documentos, exame
de quaisquer documentos e em quaisquer meios de arquivo, lavratura de autos e
aplicação de penalidades e homologação dos créditos tributários; coletar,
implementar e manter atualizadas as informações necessárias à fiscalização de
tributos e demais receitas municipais, objetivando o bom desenvolvimento das
atividades inerentes à Gerência; analisar e instruir processos administrativos
e outros expedientes, relacionados com tributos e demais receitas municipais;
realizar auditoria em valores e outros dados para apuração de índices,
coeficientes e outros critérios de participação do Município em receitas do
Estado e da União, oriundas de transferências, convênios, contratos ou
consórcios; assessorar as unidades superiores e prestar-lhes assistência especializada,
visando a formulação e adequação de políticas tributárias e desenvolvimento
econômico e social do Município.