LEI
Nº 11.063, DE 2 DE MARÇO DE 2015
Dispõe
sobre a reclassificação dos vencimentos do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais e Fiscal de Tributos I dá outras providências. (expressão declarada inconstitucional nos autos
da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)
Projeto
de Lei nº 372/2014, de autoria do Executivo
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de
acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007
(Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A classe de vencimentos do cargo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I fica
reclassificada na forma do Anexo I. (expressão
declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)
Parágrafo
único. Os vencimentos dos cargos descritos no caput do art. 1º passam a ser os
fixados no Anexo II.
Art.
2º A classe de
vencimentos do cargo de Contador I fica
reclassificada de TS 09 para TS 15. (Artigo declarado inconstitucional
nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)
Art.
3º A classe de
vencimentos dos cargos de Técnico de
Esporte e Técnico de Lazer e Recreação fica reclassificada de TS10 para TS13, e
para os cargos de Assistente Social I, Biomédico I, Fisioterapeuta I,
Fonoaudiólogo, Médico Veterinário Zoonoses, Médico Veterinário, Psicólogo I e
Terapeuta Ocupacional a classe de vencimentos fica reclassificada de TS11 para
TS14. (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)
Art.
4º O art. 3º e
o parágrafo único da Lei nº 7.726, de
31 de março de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
3º Fica criada a Gratificação e Prêmio
de Produtividade Fiscal (GPPF) exclusivamente para os cargos de Auditor Fiscal
de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I, que será concedida, mensalmente,
mediante produtividade individual, por natureza de serviço executado, num valor
máximo de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo de origem, na referência
inicial, não se incorporando aos respectivos salários e não incidindo para fins
de quaisquer cálculos para benefícios e vantagens pessoais.
Parágrafo
único. A GPPF será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias." (NR) (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)
Art.
5º As despesas
resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 2 de março de 2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL
DE JESUS SANTANA
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
A
presente Lei nº 11.063, de 2 de março de 2015, foi afixada no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 2 de março de 2015.
JOEL
DE JESUS SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o
publicado no DOM de 06.03.2015.
ANEXO
I
Prefeitura
Municipal de Sorocaba
CARGO |
DE |
PARA |
AUDITOR
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS |
ADF05 |
ADF09 |
|
ADF05 |
ADF09 |
(expressão suspensa por liminar deferida nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)
ANEXO
II
CLASSE
DE VENCIMENTOS |
VENCIMENTO
BÁSICO (R$) |
ADF09 |
4.415,37 |
JUSTIFICATIVA:
Na
qualidade de líder do governo, apresento este projeto substitutivo com objetivo
de incluir no processo de reclassificação o cargo de Fiscal de Tributos I que
apresenta súmula de atribuições idêntica, portanto, caso alterar o Cargo de
Auditor é necessário incluir o cargo de Fiscal de Tributos I.
Por tais motivos, espero a compreensão dos
Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.