LEI Nº 11.650, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera a redação da Lei nº 7.726, de 31 de março de 2006, alterada pela Lei nº 11.063, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura administrativa da Área de Administração Tributária e cria Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 311/2017 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 3º da Lei nº 7.726, de 31 de março de 2006, alterada pela Lei nº 11.063, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura administrativa da Área de Administração Tributária e cria Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  Fica criada a Gratificação e Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) exclusivamente para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I, que será concedida, mensalmente, mediante produtividade individual, sendo medida em pontos variáveis pela natureza do serviço executado, cada ponto equivalendo a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do salário-base do cargo.

 

§ 1º A Gratificação será devida pela multiplicação dos pontos auferidos no mês pelo porcentual estabelecido para cada ponto, tendo como limite o salário de referência inicial do cargo.

 

§ 2º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais e o Fiscal de Tributos I que ocuparem cargo em Comissão na Secretaria da Fazenda fará jus à gratificação na forma do § 1º deste artigo, tendo como referência o salário do cargo de origem.

 

§ 3º O peso em pontos por atividade executada será estabelecido em regulamento." (NR).

 

Art. 2º  A Lei nº 7.726, de 31 de março de 2006, alterada pela Lei nº 11.063, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura administrativa da Área de Administração Tributária e cria Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) fica acrescida dos artigos 3º-A e 3º-B, com as seguintes redações:

 

"Art. 3º-A  Aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal e Fiscal de Tributos I fica instituída ajuda de custo, a título de ressarcimento pelas despesas de atividade externa, dentro do perímetro urbano no Município, para exercício de suas funções.

 

§ 1º O ressarcimento será fixo e mensal, no montante de 10% (dez por cento) do salário de referência inicial do cargo.

 

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo não se constitui em vantagem pessoal para qualquer efeito, nem integra a remuneração para qualquer fim".

 

"Art. 3º-B  Objetivando maior produtividade fiscal, o controle de frequência será feito por planilha de atividades, dispensando se o registro diário do ponto, na forma do regulamento". (NR)

 

Art. 3º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 7.726, de 31 de março de 2006.

 

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada no que couber em até 60 dias.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de dezembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MARIO LUIZ NOGUEIRA BASTOS

Secretário de Recursos Humanos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.01.2018

 

Sorocaba, 1 de dezembro de 2017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 114/2017

Processo nº 17.211/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 7.726, de 31 de março de 2006, alterada pela Lei nº 11.063, de 2 de março de 2015 e dá outras providências.

De início deve-se consignar que a matéria disposta no presente Projeto de Lei insere-se no âmbito do regime jurídico dos servidores, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, toda Lei que normatiza direitos e deveres dos servidores públicos constitui-se no regime jurídico dos mesmos. Nesse sentido, tem-se o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

"3. Principais atribuições do prefeito

3.5 Apresentação de projeto de lei

O prefeito, como chefe do Executivo local, tem competência concorrente com a mesa, das comissões, dos vereadores e, agora da população para a apresentação de projetos de leis à Câmara, e em certos casos sua competência é exclusiva.

Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais". (Direito Municipal Brasileiro, 15ª Edição, Malheiros Editores - São Paulo - 2 006 - pág. 772/733.

Por outro lado, tem-se que é do conhecimento dessa E. Casa, que a citada Lei que ora se pretende alterar dispõe sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura administrativa da Área de Administração Tributária e cria Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) aos Auditores Fiscais do Município.

A Constituição Federal designa a administração tributária como sendo um esteio do Estado, sendo responsável pela obtenção dos recursos que norteiam toda a sua atividade. Sua importância é exaltada como atividade essencial, a teor do Inciso XXII do artigo 37 da Carta Magna, a saber:

".

Art. 37 -

.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

...".

A atividade tributária exige um aprimoramento constante, regulamentando a atividade de auditoria tributária e promovendo a justiça fiscal, evitando perdas irreparáveis causadas pela sonegação, omissão, além do monitoramento constante da atividade econômica no Município, visando prover os recursos necessários a toda atividade pública.

Vale lembrar que o Município é responsável na totalidade de arrecadação de suas receitas próprias, porém toda atividade econômica exercida gera renda tributária ao Município como participação e repasse, compondo assim as atividades aqui exercidas quase que a totalidade da receita municipal. Daí a importância da fiscalização tributária em participar efetivamente não só nas atividades próprias do Município, mas monitorando toda atividade econômica, conforme proposto na Constituição, de atuação de forma integrada.

As atividades de tributação e fiscalização são reconhecidamente, nos dias atuais, essenciais ao funcionamento do Estado, sem as quais não é possível pensar em desenvolvimento e melhorias sociais. Nesse contexto, surge o Auditor Fiscal como o profissional que faz o elo entre o aproveitamento da riqueza socialmente produzida e a concretização dos benefícios e melhorias sociais por parte do Estado. Sem o trabalho do Auditor Fiscal, cujas prerrogativas lhe são atribuídas pela Lei, não é possível captar os recursos necessários à implementação das políticas públicas, e a sociedade civil, por sua vez, fica privada dos direitos sociais fundamentais que a ordem jurídica lhe confere, todos essenciais à construção de uma sociedade que privilegia a dignidade da pessoa humana como o mais fundamental de seus substratos.

O Auditor Fiscal é, portanto, um profissional indispensável ao funcionamento do Estado, e, pelo trabalho que desenvolve, permite que sejam disponibilizados os recursos estatais necessários ao atendimento dos anseios sociais, que, em nossa sociedade atual são cada vez maiores e mais complexos, em razão da busca incessante por mais qualidade de vida. Sem o seu trabalho, torna-se assimétrica a relação entre Estado e sociedade civil e os prejuízos são sentidos por todos. É preciso reconhecer-lhe o valor.

O aperfeiçoamento da sociedade e também do Estado depende do bom desempenho das funções de arrecadação e fiscalização dos tributos, porque é deles que provêm as melhorias e desenvolvimentos sociais propiciados pelo Poder Público.

É de se ressaltar que, desde a criação do cargo de Auditor Fiscal, o orçamento do Município só tem aumentado e a presente propositura tem o objetivo de manter este desempenho frente as adversidades econômicas.

Diante das crescentes necessidades sociais, é urgente a contínua modernização fazendária, o que passa necessariamente pela melhoria da gestão e da eficiência arrecadatória cuja prática é inerente ao cargo Auditor Fiscal. Faz-se necessário o aprimoramento da legislação a fim de adequar a produtividade fiscal à realidade da demanda, incentivando o incremento de receita e prevenindo perda de recursos tributários, seja por sonegação fiscal ou por qualquer outro meio.

O que se vê hoje em dia é o aumento de responsabilidade do Município em todas as áreas, e a administração tributária é o setor que busca os principais recursos financeiros, devendo ainda ser ressaltado que o presente Projeto de Lei não pretende aumentar salário, que se manterá. O que se pretende é um estímulo ao aumento da produtividade fiscal individual, e consequentemente o aumento da Receita Municipal, melhorando as condições para a busca de recursos essenciais à administração.

Diante de todo o exposto, a presente propositura encontra-se plenamente justificada, razão pela qual espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-la em Lei e apresento protestos de estima e consideração.