LEI Nº 757,
DE 24 DE DEZEMBRO DE 1960.
(Revogada pela Lei nº 1.376/1965)
Concede
pensão mensal às famílias dos funcionários efetivos do quadro da Prefeitura
Municipal, nas condições que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder à viúva e na sua falta
aos filhos dos funcionários efetivos do quadro do funcionalismo da Prefeitura,
uma pensão mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos que
percebia o servidor na data de seu falecimento.
§ 1º Para
efeito desta Lei, considera-se vencimentos a quantia total que recebia o
funcionário em vida, menos as quantias referentes a salário família,
insalubridade e risco de vida ou saúde.
§ 2º O
salário família, quando o beneficiário fôr viúva ou viuvo inválido, continuará a ser pago de acôrdo com a Lei que regula o assunto.
§ 3º Sómente terão à pensão prevista nesta lei, as viúvas e na
sua falta os filhos dos funcionários, que não forem, pelo mesmo fato,
beneficiados ou amparados por qualquer caixa ou instituto de previdência
social, ressalvado o disposto nos artigos 2º, 3º, e 4º desta lei.
§ 3º Não
prejudicará o direito à pensão, prevista nesta lei, o fato da
família do servidor falecido ser amparada por qualquer outra instituição de
previdência social. (Redação dada pela Lei nº
1.063/1963)
§ 4º A pensão
não poderá nunca ser inferior a 80% (oitenta por cento) do salário
mínimo em vigor no Município, devendo ser reajustado tôda
vez que suas bases forem alteradas.
Art. 2º Por
morte da viuva, tal pensão passará aos filhos
solteiros do casal, menores de dezoito anos, ou inválidos, e às filhas enquanto
solteiras e sem arrimo, proporcionalmente.
Parágrafo
único. A parte que pertencer ao beneficiário que deixar de o ser, acrescerá,
proporcionalmente, as partes dos beneficiários remanescentes.
Art. 3º No
caso de falecimento da funcionária casada o benefício será concedido ao marido,
se inválido, ou aos filhos que estiverem enquadrados nos dispositivos do artigo
2º dêste.
Art. 4º No
caso de falecimento de funcionário solteiro, arrimo único de pais inválidos, o
benefício será dado aos seus progenitores, na base de 50% (cinquenta por cento)
dos vencimentos do funcionário.
Parágrafo
único. Havendo somente um ascendente vivo, o benefício será para apenas pela
metade.
Art. 5º Esta
lei se aplica nos casos de funcionários já falecidos nas condições previstas no
§ 3º, do artigo 1º, e aos aposentados, nas mesmas condições.
Art. 6º O
benefício concedido por esta Lei deverá ser requerido ao Sr. Prefeito
Municipal, pela parte interessada, e a sua concessão retroagirá à data do
falecimento do funcionário, desde que posterior à vigência desta lei.
Parágrafo
único. No caso do artigo 5º, o benefício será concedido a partir da vigência
desta Lei.
Art. 7º Tôdas as alterações nos vencimentos do ou dos funcionários
ocupantes de cargos iguais ou correspondentes ao do falecido, implicará no
reajuste do benefício ora concedido, que será calculado sôbre
o novo valor dos vencimentos.
Art. 8º Sómente mediante autorização judicial será paga a pensão
aos filhos menores ou incapazes, e a outros beneficiários incapazes.
Art. 9º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Prefeito Municipal, após ouvida a
Procuradoria Jurídica da Prefeitura.
Art. 10.
Ficam revogados os Decretos nº 47, de 28 de novembro de 1941, e a Lei nº 19, de
26 de julho de 1940.
Art. 11. As
despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 24 de dezembro de 1960.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 24 de dezembro de 1960.
Benedito C.
Santos
Diretor da
D.E.A.P.
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.