LEI Nº
754, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960.
(Revogada pela Lei nº 821/1961)
Revoga a
Lei nº 736, e autoriza a Prefeitura a doar do Govêrno, imóvel para
construção do prédio para o Grupo Escolar “Baltazar Fernandes” e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica revogada a Lei nº 736, de 17 de outubro de 1960.
Art. 2º
Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser adquirida pela Prefeitura
Municipal, mediante desapropriação amigável ou judicial, a área de terreno
abaixo caracterizada, situada nesta cidade, para construção do prédio do Grupo
Escolar “Baltazar Fernandes”, de acordo com a planta constante do Processo
nº446/59-PM-, a saber:
-uma área
de terreno com 6.070 m² (seis mil e setenta metros quadrado) que consta
pertencer ao espólio Sr. Cândido Ribeiro, confrontando pela frente, extensão de
100,00 m, com a rua Miguel Sutil; de um lado, na extensão 61,70m, com
propriedade dos Srs. Antonio Bolina e Antonio Ribeiro Junior; de outro lado na
extensão de 61,70 m, com propriedade do mesmo espólio de Cândido Ribeiro; e
pelos fundos, na extensão de 100,00 m, com a rua Moreira Cabral.
Art. 3º
Havendo concordância quanto ao preço e a forma de Pagamento, a aquisição
far-se-á por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes
requisitos: a) que o preço não ultrapasse o valôr do laudo de avaliação; b) que
o proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem como certidões
negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel expropriado.
Art. 4º O
pagamento da área expropriada poderá ser feito à vista ou à prazo, ficando
nêste último caso, o Sr. Prefeito Municipal autorizado a emitir notas
promissórias até o valor total do preço, sem juros, resgatáveis dentro do prazo
de 3 (três) anos.
Art. 5º
Ultimada a desapropriação de que trata esta Lei, fica a Prefeitura Municipal
autorizada a doar a área de terreno expropriada, ao Govêrno do Estado de São
Paulo, para a construção do prédio do Grupo Escolar “Baltazar Fernandes”, como
estabelece o artigo 1º, desta Lei.
Art. 6º As
despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 19 de dezembro de 1960.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 19 de dezembro de 1960.
Benedito
C. Santos
Diretor da
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.