LEI Nº 754, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960.

(Revogada pela Lei nº 821/1961)

 

Revoga a Lei nº 736, e autoriza a Prefeitura a doar do Govêrno, imóvel para construção do prédio para o Grupo Escolar “Baltazar Fernandes” e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 736, de 17 de outubro de 1960.

 

Art. 2º Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser adquirida pela Prefeitura Municipal, mediante desapropriação amigável ou judicial, a área de terreno abaixo caracterizada, situada nesta cidade, para construção do prédio do Grupo Escolar “Baltazar Fernandes”, de acordo com a planta constante do Processo nº446/59-PM-, a saber:

 

-uma área de terreno com 6.070 m² (seis mil e setenta metros quadrado) que consta pertencer ao espólio Sr. Cândido Ribeiro, confrontando pela frente, extensão de 100,00 m, com a rua Miguel Sutil; de um lado, na extensão 61,70m, com propriedade dos Srs. Antonio Bolina e Antonio Ribeiro Junior; de outro lado na extensão de 61,70 m, com propriedade do mesmo espólio de Cândido Ribeiro; e pelos fundos, na extensão de 100,00 m, com a rua Moreira Cabral.

 

Art. 3º Havendo concordância quanto ao preço e a forma de Pagamento, a aquisição far-se-á por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes requisitos: a) que o preço não ultrapasse o valôr do laudo de avaliação; b) que o proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem como certidões negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel expropriado.

 

Art. 4º O pagamento da área expropriada poderá ser feito à vista ou à prazo, ficando nêste último caso, o Sr. Prefeito Municipal autorizado a emitir notas promissórias até o valor total do preço, sem juros, resgatáveis dentro do prazo de 3 (três) anos.

 

Art. 5º Ultimada a desapropriação de que trata esta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar a área de terreno expropriada, ao Govêrno do Estado de São Paulo, para a construção do prédio do Grupo Escolar “Baltazar Fernandes”, como estabelece o artigo 1º, desta Lei.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de dezembro de 1960.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de dezembro de 1960.

Benedito C. Santos

Diretor da D.E.A.P.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.