LEI Nº 736, DE 6 DE OUTUBRO DE 1960.
(Revogada pela Lei nº 754/1960)
Dispõe
sôbre desapropriação de terreno por utilidade pública; autoriza a emissão de
notas promissórias para o pagamento correspondente, bem como a doação do
terreno expropriado ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
autorizando ainda, a assinatura de contrato de empreitada com o mesmo
Instituto.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser adquirida pela Prefeitura
Municipal de Sorocaba, mediante desapropriação amigável ou judicial, a área de
terreno abaixo caracterizada, situada nesta cidade, para construção do prédio
do Grupo Escolar “ Baltazar Fernandes”, de acôrdo com planta constante do
Processo de nº 4466/59 – P.M., a saber:
-uma área
de terreno com 6.070 m2 (seis mil e setenta metros quadrados), que
consta pertencer ao espólio do Sr. Cândido Ribeiro, confrontando pela frente,
na extensão de 100,00 m, com a rua Miguel Sutil; de um lado, na extensão de
61,70m, com propriedade dos senhores Antonio Bolina e Antonio Ribeiro Júnior:
de outro lado, na extensão de 61,70m, com propriedade do mesmo espólio de
Cândido Ribeiro; e pelos fundos, na extensão de 100,00m, com a rua Moreira
Cabral.
Art. 2º
Havendo concordância quanto ao preço e a forma de pagamento, a aquisição
far-se-á por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes
requisitos: a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação; b) que
o proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem como certidões
negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel expropriado.
Art. 3º O
pagamento do preço da área expropriada poderá ser feito à vista ou a prazo,
ficando neste ultimo caso, o Sr. Prefeito Municipal autorizado a emitir notas
promissórias até o valor total de preço, sem juros, resgatáveis dentro do prazo
de 3 (três) anos.
Art. 4º
Ultimada a desapropriação de que trata esta Lei, fica a Prefeitura Municipal
autorizada a doar a área de terreno expropriada, ao Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, nos têrmos do Decreto
Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto
nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957.
Art. 5º Na
escritura de doação a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal
de tôda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo
de (5) cinco anos dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura
responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropria-lo e doá-lo
novamente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo se êle, qualquer
título, fôr reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem
ônus para o mesmo Instituto.
Art. 6º A
doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que se refere o Art. 5º, parte
final desta Lei.
Art. 7º
Efetuada a doação de que trata esta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada
a assinar contrato de empreitada com o Instituto de previdência do Estado de
São Paulo para a construção do prédio referido no Art. 1º, a ser executado pelo
seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno doado.
Parágrafo
único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato de empreitada a uma
firma registrada no Instituto de Previdência, de sua escolha, e previamente
julgada capacitada por êste a desempenhar o encargo, profissional e
financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 8º A
construção do prédio de que trata o Art. 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação,
ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários destinados para êsse
fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá ao padrões, projetos, orçamentos,
especificações contratuais a que se refere o Decreto
nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias
do orçamento.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 6 de outubro de 1960.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 6 de outubro de 1960.
Benedito
C. Santos
DIRETOR DA
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.