LEI Nº 7.369, DE 02 DE MAIO DE 2005.

(Revogada pela Lei nº 9.895/2011)

 

Reorganiza a estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 34/2005 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para a execução, manutenção e expansão dos serviços de competência do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - fica a Autarquia Municipal, criada pela Lei nº 1.390, de 31 de outubro de 1965, reorganizada na forma desta Lei, constituída da seguinte estrutura, demonstrada no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei:

I - Diretoria Geral (DG)

II - Diretoria Jurídica (DJ)

III - Diretoria Administrativa e Financeira (DAF)

IV - Diretoria Operacional (DO)

V - Diretoria de Tratamento (DT)

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL

Art. 2º As estruturas previstas no artigo anterior, serão compostas por Unidades Administrativas, na forma prevista no Anexo I desta Lei, visando suporte administrativo e operacional.

Art. 3º A Diretoria Geral terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria Técnica

II - Coordenadorias

III - Secretaria (Revogado pela Lei nº 7.626/2005)

IV - Oficial de Comunicação

Art. 4º A Diretoria Jurídica terá a seguinte estrutura:

I - Setor de Protocolo Geral

Art. 5º A Diretoria Administrativa e Financeira terá a seguinte estrutura:

I - Departamento Administrativo

a) Setor de Recursos Humanos
b) Setor de Materiais e Logística
c) Setor de Compras e Licitações

II - Departamento Financeiro

a) Setor de Contabilidade
b) Setor de Custos e Planejamento

III - Departamento de Receita

a) Setor de Controle e Receita
b) Setor de Atendimento
c) Setor de Supressão e Fiscalização

Art. 6º A Diretoria Operacional terá a seguinte estrutura:

I - Departamento de Água

a) Setor de Distribuição e Manutenção
b) Setor de Perdas e Hidrometria/Pitometria
c) Setor de Eletromecânica

II - Departamento de Planejamento e Projetos

a) Setor de Topografia e Cadastro

III - Departamento de Esgoto

a) Setor de Manutenção e Coleta
b) Setor de Pavimentação

IV - Departamento de Drenagem

a) Setor de Córregos e Canais
b) Setor de Galerias

Art. 7º A Diretoria de Tratamento terá a seguinte estrutura:

I - Departamento de Produção

a) Setor de Controle Operacional de ETA’s
b) Setor de Controle Operacional de ETE’s

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS DIRETORIAS DE ÁREA

Art. 8º Às diretorias criadas por esta Lei competem, além das atribuições genéricas inerentes à área político-administrativa, as seguintes:

I - Diretoria Geral: assessorar o Chefe do Executivo em sua área de atuação e exercer o poder normativo e administração superior do SAAE.

II - Diretoria da Área Jurídica: coordenar as atividades jurídicas, nos âmbitos administrativo e judicial, bem como, cuidar da orientação dos documentos da Autarquia.

III - Diretoria da Área Administrativa e Financeira: elaborar o planejamento e administrar a execução orçamentária do SAAE; administrar e controlar a receita; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Autarquia; efetuar aquisições e pagamentos dos compromissos; exercer fiscalização na área de sua competência.

IV - Diretoria da Área Operacional: coordenar e administrar as atividades de distribuição de água tratada para o Município; coordenar e administrar a extensão e a manutenção de redes de água e esgoto; exercer o controle de perdas, hidrometria e pitometria; desenvolver e elaborar projetos; coordenar e administrar o saneamento urbano, através dos serviços de drenagem de córregos e canais e coordenar e administrar a construção e a manutenção de galerias de águas pluviais.
V - Diretoria da Área de Tratamento: coordenar as atividades de: tratamento e controle de qualidade da água e a operação de reservatórios, além de todo sistema de operação e tratamento de esgotos.

CAPÍTULO IV - DOS CARGOS DE CONFIANÇA

Art. 9º Para dar suporte administrativo, técnico e operacional a esta reorganização administrativa, ficam criados cargos em comissão, com suas denominações, quantidades, jornadas e vencimentos previstas no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A súmula de atribuições, requisitos e forma de provimento, quanto a exclusividade ou não do preenchimento por funcionários públicos municipais, dos referidos cargos, estão previstos no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.