LEI Nº 722,
DE 7 DE JULHO DE 1960.
Autoriza a
Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
imóvel para construção de prédio para a “Delegacia Agrícola de Sorocaba” e
posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, a área de terreno abaixo caracterizada,
pertencente ao patrimônio municipal, para, nos têrmos
do Decreto
Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto
Estadual nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nela se construir prédio para
funcionamento da Delegacia Agrícola de Sorocaba, a saber:
- uma área de terreno de forma retângular
com 1.200 metros quadrados, situado nesta cidade, à rua Gustavo Teixeira,
confrontando pela frente, onde mede 30(trinta) metros, com a referida rua, de
um lado onde mede 40 (quarenta) metros, com terreno pertencente ao Colégio
Salesiano São José, de outro lado, com igual medida com terreno da Prefeitura
Municipal, e, pelos fundos, onde mede 30 (trinta metros, com propriedade da
mesma Prefeitura.
- uma área de terreno de forma retangular com 1.200 m² (mil e
duzentos metros quadrados), situado nesta cidade, à rua Gustavo Teixeira,
confrontando pela frente, onde mede 30m, com a referida rua; de um lado, onde
mede 40m, com uma rua projetada; de outro lado, com igual medida, com terreno
da Prefeitura Municipal; e pelos fundos, onde mede 30 m, ainda com propriedade
da mesma Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 758/1960)
- uma área de terreno de forma retangular com 1.400 metros
quadradas (mil e quatrocentos metros quadrados), situada nesta cidade, à rua
Gustavo Teixeira, confrontando pela frente, onde mede 35 m, com a referida rua;
de um lado, onde mede 40 m, com uma rua projetada; outro lado, com igual
medida, com terreno da Prefeitura Municipal; e pelos fundos, onde mede 36 m,
com propriedade da mesma Prefeitura. (Redação dada pela
Lei nº 779/1961)
Art. 2º Na
escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura
Municipal de tôda a documentação exigida pelo
Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não
poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da
prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura
responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropria-lo
e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se êle,
a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação,
tudo sem ônus para aquela Autarquia.
Art. 3º A
doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o Art. 2º, parte final
desta Lei.
Art. 4º
Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará
contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção
do prédio referido no Art. 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras,
por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo
único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua
escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e préviamente
julgada capacitada por ele, a desempenha o encargo, profissional e
financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 5º A
construção do prédio de que trata o Art. 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo
de 90(noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação,
ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentárias, destinados para esse
fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos,
orçamentos, especificações contratuais e que se refere o Decreto
nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957 supra citado.
Art. 6º A
despesa com a execução da presente Lei, correrá por conta da verba própria do
orçamento.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 7 de julho de 1960.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 7 de julho de 1960.
Benedito
C. Santos
DIRETOR DA
DEAP
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.