LEI Nº 6.851, DE 17 DE JUNHO DE 2003.

(Vide Lei nº 11.706/2018)

 

Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei nº 5.679, de 25 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde, prescrever as receitas médicas ou odontológicas escritas à tinta, de modo legível, isto é, em letras de forma, ou seja, letra de imprensa e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 12/2003 - autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º, da Lei nº 5.679, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam os médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde obrigados a prescreverem aos usuários desses serviços os receituários de medicamentos, quando escritos à mão, de modo legível, independentemente do formato das letras." (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de junho de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário dos Negócios Jurídicos

VITOR LIPPI

Secretário de Saúde

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.