LEI Nº 6.851, DE 17 DE JUNHO DE 2003.
Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei nº 5.679, de 25 de maio
de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos e dentistas da rede pública
municipal de saúde, prescrever as receitas médicas ou odontológicas escritas à
tinta, de modo legível, isto é, em letras de forma, ou seja, letra de imprensa
e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 12/2003 - autoria do Vereador FRANCISCO
MOKO YABIKU
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º, da Lei nº 5.679,
de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam os médicos e dentistas da rede pública
municipal de saúde obrigados a prescreverem aos usuários desses serviços os
receituários de medicamentos, quando escritos à mão, de modo legível,
independentemente do formato das letras." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de junho de 2003, 348º da
Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário de Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.