LEI Nº 5.679, DE 25 DE MAIO
DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 11.706/2018)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade aos médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde,
prescrever as receitas médicas ou odontológicas escritas à tinta, de modo
legível, isto é, em letras de forma, ou seja, letra de imprensa.
Projeto de Lei nº 100/97 - Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde,
obrigados a prescreverem aos usuários desses serviços, os receituários de medicamentos
escritos à tinta, de modo legível, isto é, em letra de forma, ou seja, letra de
imprensa.
Art. 1º Ficam os médicos e
dentistas da rede pública municipal de saúde obrigados a prescreverem aos
usuários desses serviços os receituários de medicamentos, quando escritos à
mão, de modo legível, independentemente do formato das letras. (Redação dada pela Lei nº 6.851/2013)
Art. 2º O Poder Executivo aplicará as penas previstas nos Estatutos dos
Servidores Públicos Municipais em caso de desobediência ao Art. 1º da presente
Lei.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das
verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Esse texto não
substitui o publicado no Diário Oficial.