LEI Nº
11.706, DE 2 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre
a emissão de documentos legíveis por profissionais da saúde no município de
Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 17/2018 - autoria do Vereador Péricles Régis Mendonça de Lima.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais de saúde, que atuam em
estabelecimentos públicos e privados no município de Sorocaba, independentemente da função ou cargo que ocupam, ficam
obrigados a preencher de forma legível prontuários, pedidos de exames,
atestados, declarações, laudos e, em especial, prescrições de medicamentos.
Art. 2º Os
profissionais de saúde que atuam em estabelecimentos
públicos de saúde ficam obrigados a fazer constar na prescrição de
medicamentos os nomes dos princípios ativos na forma de Denominação Comum
Brasileira - DCB ou da Denominação Comum
Internacional - DCI e os que atuam em estabelecimentos privados ficam
recomendados.
Parágrafo único. Os medicamentos genéricos prescritos
devem estar em
conformidade com regulamentos e normas vigentes que tratam do tema, em especial
Lei Federal nº
9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
Art. 3º Todos os
estabelecimentos de saúde, bem como os profissionais liberais que fazem
prescrições de medicamentos, ficam obrigados a afixar placas informativas a
respeito da presente Lei, da seguinte forma:
I - utilizar material
antirreflexo;
II - alocá-las em
lugares visíveis aos pacientes;
III - ter tamanho mínimo
de 30cm de altura e 40cm de comprimento;
IV - ter o fundo verde,
tipografia com boa legibilidade, na cor branca, preenchendo toda a extensão da
placa.
§1º Tratando-se de estabelecimentos
públicos, a placa deverá conter as seguintes informações: "PACIENTE, FIQUE
ATENTO! A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVE SER CLARA, LEGÍVEL E CONTER O NOME
GENÉRICO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DENUNCIE À VILIGÂNCIA SANITÁRIA. Lei
Municipal nº".
§2º Tratando-se de estabelecimentos privados, a placa
deverá conter as seguintes informações: "PACIENTE, FIQUE ATENTO! A
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVE SER CLARA, LEGÍVEL E CONTER O NOME GENÉRICO,
SEMPRE QUE APLICÁVEL. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DENUNCIE À VILIGÂNCIA
SANITÁRIA. Lei Municipal nº".
Art.
4º Os estabelecimentos privados e os
profissionais liberais que descumprirem os termos desta Lei serão:
I -
advertidos por escrito por ocasião de seu primeiro descumprimento,
orientando-os sobre os termos desta Lei;
II - o Poder
Executivo, num segundo momento, aplicará multa de 10 UFESP (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo), dobrando-a a cada reincidência.
Parágrafo
único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados à Secretaria
da Saúde Municipal para ações da Atenção Primária.
Art.
5º Os estabelecimentos públicos que
descumprirem os termos desta Lei serão notificados para sanar as
irregularidades e aplicar as medidas administrativas cabíveis ao servidor
infrator.
Parágrafo
único. Se comprovado que o estabelecimento, devidamente notificado, não sanou
as irregularidades, qualquer pessoa ou órgão poderá provocar o Ministério
Público para que tome as medidas cabíveis.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 5.679, de 25 de maio de 1998.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento
e vinte) dias a contar de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de
2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e
Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARINA ELAINE PEREIRA
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
02.05.2018
JUSTIFICATIVA:
1. Preliminarmente
O presente Projeto de Lei
objetiva colaborar com as boas práticas dos profissionais da saúde,
resguardando sua vida profissional, bem como a proteção dos direitos dos
pacientes. Mais do que isso, objetiva-se a proteção de nosso bem maior: a
vida.
Com efeito, foram consideradas várias questões
de suma importância que, injustificavelmente, se arrastam por décadas, embora
já tenham sido largamente discutidas e legalmente sanadas. Logo, a
justificativa reside em criar mecanismos para se aplicar o que já foi
determinado como obrigação profissional.
Como veremos, no tocante a legibilidade dos
documentos a fundamentação jurídica encontra-se em Leis Federais, Estaduais e
Municipais, em especial Códigos de Ética dos profissionais de saúde e em
recomendações de seus respectivos Conselhos Federais e Regionais de Classe.
Além das questões da legibilidade dos
documentos, discute-se também a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde
públicos prescrevem o princípio ativo dos medicamentos (genérico) e a
recomendação desta prática, em relação aos estabelecimentos particulares e
profissionais liberais.
2. Da ilegibilidade de documentos preenchidos
por profissionais de saúde
Não são raros os enganos decorrentes da
dificuldade de se compreender a letra do profissional da saúde em
prontuários, laudos, atestados, pedidos de exame, prescrições de
medicamentos (e orientações de uso), declarações, quer por parte do paciente/consumidor,
quer por enfermeiros, farmacêuticos entre outros profissionais.
A importância do tema foi
objeto de diversos artigos, dentre os quais podemos citar o de autoria do
Conselheiro e Pneumologista Dr. João Ladislau Rosa denominado
"Receituários Médicos"1.
Destaca que um laudo médico
pode desabilitar uma pessoa do exercício de seus direitos civis. Uma receita
médica ilegível pode ser aviada de forma equivocada, ser seguida com a
posologia errada e tornar realidade o ditado popular: "a diferença
entre o medicamento e o veneno é somente a dose".
O Instituto de Medicina da Academia Nacional das Ciências (IOM)
publicou um estudo realizado em 2007 onde se apurou que cerca de sete mil americanos morrem em virtude de
interpretações equivocadas de receituários ilegíveis e outro um milhão e meio de
pacientes são anualmente afetados pela mesma razão.
No Brasil há poucas
estatísticas e acompanhamento sobre o tema, mas sabe-se que a realidade é tão
assustadora quanto na medida em que as discussões são intensas e constantes
sobre o tema, envolvendo várias classes profissionais,
inclusive.
Além da morosidade e insegurança gerada nas
tentativas de interpretação dos documentos, a falta de clareza enseja:
- alto risco de geração de dano de difícil ou de
impossível reparação no caso do comprometimento da saúde ou morte do paciente;
- animosidade entre os profissionais envolvidos,
frise-se: de categorias de classes diversas, comprometendo, assim, o ambiente
de trabalho;
- gasto desnecessário de medicamento ou
realização de exame errado, comprometendo cofres públicos ou até mesmo
orçamento doméstico dos pacientes;
- comprometimento da vida
profissional daquele que foi induzido ao erro ao tentar interpretar o documento
ilegível causando-lhe dano moral de difícil reparação;
- ações judiciais envolvendo profissionais
(responsabilidade subjetiva) e o próprio Município (responsabilidade objetiva),
que atravanca ainda mais a Justiça.
3. Das disposições legais
referentes à obrigatoriedade de letra legível
Por mais incrível que pareça, desde 1932 temos
normas tratando da problemática e, de lá para cá, incontáveis leis Estaduais e
Municipais foram promulgadas na tentativa de se reverter o negativo quadro.
O Decreto Federal nº 20.931
de 11 de janeiro de 1932, revigorado pelo Decreto de 12 de julho de 1991, em
seu artigo 15, alínea "b" determina que um dos deveres dos médicos
é "escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo".
Na mesma linha segue o art. 35, alínea
"a" da Lei Federal n.º 5.991 de 17 de dezembro de 1973, em vigor
desde 1975:
"Art. 35 - Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo,
por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e
medidas oficiais;"
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº
1931/09), em seu artigo 11, veda ao médico receitar, atestar ou emitir laudos
de forma secreta ou ilegível.
Incontáveis são os pareceres por parte dos
Conselhos Regionais de Medicina de diversos Estados brasileiros sobre o
assunto. Vejamos o que estabelece o Conselho do Estado de São Paulo:
"RESOLUÇÃO CREMESP Nº 278, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2015.
CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e
dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a importância da prescrição médica
no âmbito da relação entre médico e paciente;
CONSIDERANDO que a prescrição médica deve
obedecer aos critérios éticos que regem a profissão;
CONSIDERANDO que a prescrição médica de
medicamentos é fundamental ao acesso à saúde no âmbito do Sistema Público e
Privado;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 971/2012, que regulamenta o Programa Farmácia
Popular do Brasil;
CONSIDERANDO que os medicamentos a serem
prescritos devem estar liberados para sua utilização pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA);
CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na
4687ª Sessão Plenária de 22 de setembro de 2015.
RESOLVE:
Artigo. 1º. A prescrição médica de medicamentos
deve obedecer aos seguintes critérios mínimos: Letra legível ou por meio
impresso;
A resolução da Anvisa RDC n.º 67, de 08 de
outubro de 2007, autoriza o farmacêutico a avaliar a receita pelos critérios de
legibilidade antes de aviá-la, podendo barrá-la pelos riscos que uma
interpretação errônea pode causar.
O Código de Ética da Enfermagem estabelece no
parágrafo único do artigo 37 que "O profissional de enfermagem poderá
recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de
identificação de erro ou ilegibilidade."
Bem se vê, pois, que o mérito da obrigatoriedade
não se discute. A desobediência é ainda mais inaceitável posto que nos
dias atuais a tecnologia é farta e acessível. Ainda que inexistisse tal
recurso, trata-se de dever profissional expresso em lei escrever de forma
legível por se tratar de um documento de interesse sanitário.
4. Das disposições legais e benefícios quanto à
prescrição dos medicamentos genéricos
Segundo a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, "Denominação
Comum Brasileira (DCB) é a
denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo
órgão federal responsável pela vigilância sanitária (Lei n.° 9.787/1999)."
Na ausência de DCB deve-se
utilizar a Denominação Comum Internacional - DCI, que é o nome oficial não comercial ou genérico de
uma substância farmacológica estabelecido pelo Comitê de Nomenclaturas da
Organização Mundial da Saúde (OMS) em sua resolução WHA3.11 em 1950.
Medicamentos genéricos são produtos
comprovadamente bioequivalentes que só entram no
mercado faltando poucos meses para a expiração da patente do original. Logo,
não se trata de modismo ou algo passageiro, mas sim uma alternativa importante
para a ampliação ao acesso de medicamentos, pois representa para muitas pessoas
uma alternativa economicamente mais viável.
De acordo com a Internacional
Federation of Pharmaceutical Manufacturers
Association (IFPMA), associação composta por
produtores de medicamentos do mundo inteiro, a implementação de uma política de
medicamentos genéricos depende dos níveis médios dos preços dos medicamentos
vigentes em cada País. Onde a indústria farmacêutica pratica preços muito
altos, como Estados Unidos, Inglaterra, Holanda, Alemanha, Brasil dentre
outros, o mercado de genéricos tende a evoluir cada vez mais.
Vale esclarecer, no que se refere a segurança e
confiabilidade, a empresa que deseja produzir um genérico é obrigada a
apresentar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) um rigoroso
projeto.
A Lei Federal n 9.787, de 1999, conhecida como
Lei dos Genéricos, foi apoiada desde seu início por Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP e pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado de São Paulo - CRFSP, pois visa beneficiar a população brasileira com
o barateamento dos custos dos medicamentos, sem diminuição de qualidade,
conforme exposto anteriormente.
O CREMESP tem trabalhado a fim de prevenir
falhas éticas causadas pela desinformação. Para tanto deixa claro:
- Não há impedimento legal para se utilizarem
medicamentos similares ou genéricos em substituição ao medicamento de
referência prescrito por médico, desde que a legislação sanitária da
intercambialidade seja cumprida;
- A solicitação de convênios para que se
prescrevam medicamentos genéricos ou similares, sempre que houver, desde que
estes estejam devidamente autorizados pela Anvisa, tem amparo ético e legal;
- Não há óbice técnico científico para a
utilização dos mesmos, vez que há a garantia governamental, por meio da Anvisa,
de que o medicamento genérico e/ou similar tenham equivalência farmacológica
com o medicamento de referência.
Certo é que, a constituição de uma relação de
medicamentos padronizados a ser seguida pelas prescrições emitidas por
profissionais de saúde que obedeçam estritamente às normas éticas e legais, é
ato administrativo que visa racionalizar recursos, e assim, propiciar a chance
de que um maior número de pessoas possa ser atendido de modo adequado.
Indiscutivelmente a liberdade da escolha deve
ser única e exclusiva do paciente que, de acordo com sua realidade financeira,
poderá optar adquirir medicamento de referência ou genérico, observando as leis
sanitárias por meio da atuação do profissional farmacêutico.
Por fim, questão
delicada, embora cada vez mais em desuso, é o fato de profissionais da saúde
aceitarem vantagens de laboratórios para prescrevem determinados medicamentos,
atitude condenada pelo Código de Ética Médica, como também pelas resoluções do
Conselho Federal de Medicina.
"Art. 20. Permitir que interesses
pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu
empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da
assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção,
diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no
interesse da saúde do paciente ou da sociedade."
A população confia e respeita grandemente as
opiniões de tais profissionais. Logo, se alegam que tal marca mostra-se mais
eficaz no tratamento da enfermidade, evidente que o paciente irá dar
preferência à ela na hora da compra.
Segundo o citado Código é vedado ao médico:
"Art. 40. Aproveitar-se de situações
decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional,
financeira ou de qualquer outra natureza.
(...)
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou
dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização
destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de
prescrição médica, qualquer que seja sua natureza."
Ademais, a Secretaria da
Saúde do Estado de São Paulo, por meio da Resolução SS-126, de 13 de agosto de
2009, dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de
medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe.
5. Conclusão
Uma Lei na esfera municipal se mostra necessária
para reforçar tudo aquilo que já foi feito e para efetivamente dar
aplicabilidade as obrigações legais. A informação aos pacientes do dever da
legibilidade dos documentos e a prescrição de medicamentos genéricos em muito
ajudará a saúde dos nossos munícipes, além da preservação da vida profissional
dos envolvidos.
Assim, estando justificado o presente Projeto de
Lei, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.