LEI Nº
6.480, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 11.683/2018)
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência
/ Conselho Municipal da Pessoa Com Deficiência - CMPCD e dá outras
providências. (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 9.563/2011)
Projeto de
Lei n.º 129/2001 - EXECUTIVO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado junto à Secretaria da Cidadania o Conselho Municipal da Pessoa
Portadora de Deficiência - CMPPD / Conselho Municipal da Pessoa Com
Deficiência - CMPCD, órgão consultivo, permanente e paritário, com finalidade
de, em conjunto com a sociedade, assessorar o Governo Municipal, no sentido de
que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas portadoras de
necessidades especiais sejam assegurados, dentro da globalidade da política de
Governo. (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 9.563/2011)
Art. 2º A
este Conselho, compete estabelecer diretrizes que visem a implementação dos
planos e programas de apoio às pessoas portadoras de necessidades especiais, e
além das atribuições específicas contidas na Política Nacional:
I - definir as prioridades, estabelecer as diretrizes sobre a
Política Municipal da pessoa portadora de necessidades especiais;
II - zelar pela execução desta Política, visando à qualidade de
adequação da prestação de serviços na área de apoio à pessoa portadora de
necessidades especiais, bem como oferecer orientação técnica;
III -
articular, com as demais políticas sociais básicas (Saúde, Educação,
Previdência e Assistência Social), para ação a nível participativo de apoio e
prioridade de atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais;
IV - garantir a instituição de canais e mecanismos de
participação popular, bem como lutar pela inclusão social das pessoas
portadoras de necessidades especiais;
V - apreciar os programas elaborados conforme a Política
Municipal da pessoa portadora de necessidades especiais, propondo sua inclusão
na previsão orçamentária do Município;
VI - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos ou,
extraordinariamente, a Conferência Municipal da Pessoa Portadora de
Deficiência, que terá a atribuição de avaliar a situação da pessoa com
necessidades especiais e propor diretrizes para aperfeiçoamento da Política;
VII -
elaborar seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito através de
Decreto.
Art. 3º
Este Conselho será composto por 14 (quatorze) conselheiros, na seguinte
conformidade:
I - um representante da Secretaria da Cidadania - SECID;
II - um representante da Secretaria da Educação e Cultura - SEC;
III - um
representante da Secretaria de Esporte e Lazer - SEMES;
IV - um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SEJ;
V - um representante da Secretaria das Relações do Trabalho -
SERT;
VI - um representante da Secretaria da Saúde - SES;
VII - um
representante da Secretaria de Transportes e Defesa Social - SETDS;
VIII -
Sete (07) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência e/ou
de entidades prestadoras de serviço às Pessoas Portadoras de Deficiência,
atendendo a globalidade das deficiências, a saber: Mental, Física, Visual,
Múltiplas, Surdez, Autismo e Paralisia Cerebral.
§ 1º A
cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A
escolha dos representantes da sociedade civil, dar-se-á em Assembléia
especialmente convocada pelo Poder Executivo, através de Edital, sob a
fiscalização do Ministério Público.
§ 3º Os
representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito, dando
preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por
trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas Portadoras de Necessidades
Especiais.
§ 4º Todos
os conselheiros serão nomeados por Decreto do Executivo.
Art. 4º O
mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por
mais uma vez, de igual período.
§ 1º As
funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante
interesse público.
§ 2º O
Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para o mandato de um
ano, permitida uma única recondução, por igual período, na forma em que
dispuser o Regimento Interno.
Art. 5º Os
recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência / Conselho
Municipal da Pessoa Com Deficiência - CMPCD e dá outras providências. são
constituídos de: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.563/2011)
I - contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou
em créditos especiais;
II - doações, legados e outras rendas;
Art. 6º
Anualmente o Conselho prestará contas de suas atividades, inclusive de ordem
financeira, ao Prefeito, com envio de idêntica documentação à Câmara Municipal.
Art. 7º Os
casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho, em decisão
aprovada por maioria qualificada de seus membros.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 06 de novembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário
dos negócios Jurídicos
VALTER
JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.