LEI Nº 11.683, DE 23 DE MARÇO DE 2018.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, revoga expressamente as Leis nºs 6.480, de 6 novembro de 2001 e 9.563, de 4 de maio de 2011 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 318/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º  O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - CMPCD, vinculado a Secretaria da Cidadania e Participação Popular, órgão deliberativo, permanente e paritário, com finalidade de, em conjunto com a sociedade, e Poder Público Municipal, assegurar o acesso aos direitos civis e humanos das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, dentro da globalidade das políticas públicas.

 

Art. 2º  A este Conselho, compete estabelecer diretrizes que visem a implementação dos planos e programas de apoio às Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, e além das atribuições específicas contidas na Política Municipal, Estadual e Federal:

 

I - definir as prioridades, estabelecer as diretrizes sobre a Política Municipal para Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

 

II - zelar pela execução desta Política, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como oferecer orientação técnica;

 

III - articular, com as demais políticas sociais (Saúde, Educação, Previdência, Habitação, Trabalho, Esporte, Assistência Social, Cultura, Transporte e Mobilidade), para ação em nível participativo de apoio e prioridade de atendimento às Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

 

IV - garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular, bem como lutar pela inclusão social das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

 

V - acompanhar os programas elaborados conforme a Política Municipal para as Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, propondo sua inclusão na previsão orçamentária do Município;

 

VI - convocar, organizar e normatizar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos ou, extraordinariamente, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, que terá a atribuição de avaliar a situação das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida e propor diretrizes para aperfeiçoamento da Política;

 

VII - elaborar seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito através de Decreto;

 

VIII - Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.  

 

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º  Este Conselho será composto por 36 (trinta e seis) conselheiros titulares, sendo 18 (dezoito) representantes da sociedade civil e 18 (dezoito) representantes das Secretarias Municipais, na seguinte conformidade:

 

I - um representante da Secretaria de Igualdade e Assistência Social;


II - um representante da Secretaria da Educação;


III - um representante da Secretaria de Esporte e Lazer;


IV - um representante da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais;


V - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

 

VI - um representante da Secretaria da Saúde;

 

VII - um representante da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social - URBES;

 

VIII - um representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

 

IX - um representante da Secretaria da Mobilidade e Acessibilidade;

 

X - um representante da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária;

 

XI - um representante da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins;

 

XII - um representante da Secretaria de Abastecimento e Nutrição;

 

XIII - um representante da Secretaria de Cidadania e Participação Popular;

 

XIV - um representante da Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras;

 

XV - um representante da Secretaria da Fazenda;

 

XVI - um representante da Secretaria de Planejamento e Projetos;

 

XVII - um representante da Secretaria de Recursos Humanos;

 

XVIII - um representante da Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas;

 

§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão de escolha do Prefeito, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

 

§ 2º Poderão representar a sociedade civil atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista:

 

I - pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral;

 

II - instituições ou movimentos de Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida,

 

III - instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida e 

 

IV - rede de defesa e garantia de direitos. A escolha destes representantes da sociedade civil dar-se-á em Assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo, através de Edital, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 3º Os titulares da sociedade civil serão eleitos conforme um processo público e democrático elaborado pela Comissão de Eleição da Mesa Diretora, presidida pelo presidente do Conselho, sendo um representante de cada deficiência, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista.

 

§ 4º A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista.

 

§ 5º Respeitada a representação do § 3º, os demais conselheiros serão eleitos por ordem de votação dos candidatos mais votados, sejam pessoas com deficiência da sociedade civil em geral ou representantes de organizações/movimentos sociais.

 

§ 6º Não havendo representantes referidos no § 2º deste artigo, seguirá a ordem dos mais votados.

 

§ 7º Caberá ao Conselho eleger a Mesa Diretora, que será composta de 6 (seis) membros, da seguinte forma:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - 1º Diretor Secretário;

 

IV - 2º Diretor Secretário;

 

V - 3º Diretor Secretário;

 

VI - 4º Diretor Secretário;

 

§ 8º Todos os conselheiros serão nomeados por Decreto do Executivo.

 

§ 9º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período.

 

§ 10. As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

 

§ 11. O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para o mandato de um ano, permitida uma única recondução, por igual período, na forma em que dispuser o Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA.

 

Art. 4º  Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, órgão aplicador de recursos a serem destinados a serviços, programas e projetos para execução da Política Municipal de Atendimento a Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, Lei 11.417, de 21 de setembro de 2016, o qual será regulamentado através de Decreto do Prefeito.

 

Art. 5º  O orçamento do Fundo promoverá as políticas, diretrizes, e programas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e anualidade.

 

§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

Art. 6º  Todas as despesas descritas neste caput estarão submetidas às normas e preceitos estabelecidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como a prévia autorização orçamentária.

 

I - financiamento total e/ou parcial de programas e projetos de atendimentos desenvolvidos pela Prefeitura de Sorocaba e/ou pelas organizações e/ou entidades conveniadas.

 

II - aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e ações.

 

III - construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação da Política Municipal para Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

 

IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do atendimento mencionadas do artigo 1º da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os materiais e espaços adquiridos através de recursos oriundo do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida serão incorporados ao patrimônio do Município, obedecendo aos inventários e Decretos do Poder Executivo.

 

Art. 7º  A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio fundo, observando os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

I - a Secretaria da Fazenda dará informações ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, relativas a execução orçamentária, mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.

 

II - será publicado no Diário Oficial do Município o balancete trimestral de receitas e despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

 

Art. 8º  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizadas por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 9º  A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção de seu produto nas fontes determinadas pela Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 10.  O Fundo terá vigência indeterminada.

 

Parágrafo único. Extinto o Fundo, os seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 6.480, de 6 de novembro de 2001 e 9.563, de 4 de maio de 2011.


Palácio dos Tropeiros, em 23 de março de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.03.2018 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 120/2017

Processo nº 15.137/2001

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, revoga expressamente as Leis nºs 6.480, de 6 novembro de 2001 e 9.563, de 4 de maio de 2011 e dá outras providências.

Todas as pessoas, entre as quais se incluem as que possuem algum tipo de deficiência, tem direito ao acesso à educação, à saúde, ao lazer e ao trabalho. Essas áreas contribuem para a inserção social, desenvolvimento de uma vida saudável e de uma sociedade inclusiva, que estão previstas no artigo 5º da Constituição Federal, no rol de direitos e garantias fundamentais.

Pessoas com deficiência são, antes de mais nada, PESSOAS. Pessoas como quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradições e singularidades. Pessoas que lutam por seus direitos, que valorizam o respeito pela dignidade, pela autonomia individual, pela plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e pela igualdade de oportunidades, evidenciando, portanto, que a deficiência é apenas mais uma característica da condição humana.

A busca pela efetiva cidadania às pessoas com deficiência sugere o estabelecimento de relações de parcerias com a iniciativa privada, não somente objetivando a inclusão laboral, dimensão imprescindível para a inclusão social deste público, mas, também, oferecendo o suporte técnico necessário para o acompanhamento das políticas públicas.

E é nesse sentido que o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida pretende atuar. Visa ser órgão de representação das pessoas com deficiência, elaborando, encaminhando e acompanhando a implementação de políticas públicas de interesse da pessoa com deficiência, assegurando o acesso aos direitos civis e humanos.

O Poder Público sempre se preocupou com tais questões e assim, fez editar a Lei nº 6.480, de 6 novembro de 2001, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, alterada pela Lei nº 9.563, de 4 de maio de 2011. Porém, face o tempo decorrido, há necessidade de atualização de tal legislação.

A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, na Seção III, quando disciplina Sobre Alteração das Leis determina:

"...

Art. 12 - A alteração da Lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

...".

No caso em tela, as alterações constantes do presente Projeto de Lei tratam-se de alterações substanciais. Além do mais, da legislação anterior não constou a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, o que se pretende com criar agora.

Justifica-se a presente propositura à medida que o objetivo maior é assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, promovendo o respeito pela sua dignidade inerente.

Diante do exposto, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei e aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.