LEI Nº 11.683, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência e Mobilidade Reduzida, cria o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, revoga expressamente as Leis nºs 6.480, de 6 novembro de 2001 e 9.563, de 4 de maio de
2011 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 318/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - CMPCD, vinculado a Secretaria da Cidadania e Participação Popular, órgão
deliberativo, permanente e paritário, com finalidade de, em conjunto com a
sociedade, e Poder Público Municipal, assegurar o acesso aos direitos civis e
humanos das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, dentro da
globalidade das políticas públicas.
Art. 2º A este
Conselho, compete estabelecer diretrizes que visem a implementação dos planos e
programas de apoio às Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, e além das
atribuições específicas contidas na Política Municipal, Estadual e Federal:
I - definir as
prioridades, estabelecer as diretrizes sobre a Política Municipal para Pessoas
com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
II - zelar pela
execução desta Política, visando a qualidade de adequação da prestação de
serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como oferecer orientação
técnica;
III - articular, com as demais políticas
sociais (Saúde, Educação, Previdência, Habitação, Trabalho, Esporte,
Assistência Social, Cultura, Transporte e Mobilidade), para ação em nível
participativo de apoio e prioridade de atendimento às Pessoas com Deficiência e
Mobilidade Reduzida;
IV - garantir a
instituição de canais e mecanismos de participação popular, bem como lutar pela
inclusão social das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
V - acompanhar os programas elaborados conforme a Política
Municipal para as Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, propondo sua
inclusão na previsão orçamentária do Município;
VI - convocar,
organizar e normatizar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos ou,
extraordinariamente, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, que terá a
atribuição de avaliar a situação das Pessoas com Deficiência e Mobilidade
Reduzida e propor diretrizes
para aperfeiçoamento da Política;
VII - elaborar seu Regimento Interno,
que será homologado pelo Prefeito através de Decreto;
VIII - Gerir o Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Este Conselho
será composto por 36 (trinta e seis) conselheiros titulares, sendo 18 (dezoito)
representantes da sociedade civil e 18 (dezoito) representantes das Secretarias
Municipais, na seguinte conformidade:
I - um
representante da Secretaria de
Igualdade e Assistência Social;
II - um
representante da Secretaria da Educação;
III - um representante da Secretaria de
Esporte e Lazer;
IV - um
representante da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais;
V - um
representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
VI - um
representante da Secretaria da Saúde;
VII - um representante da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social -
URBES;
VIII - um representante da Secretaria
de Cultura e Turismo;
IX - um
representante da Secretaria da Mobilidade e Acessibilidade;
X - um
representante da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária;
XI - um representante da Secretaria do
Meio Ambiente, Parques e Jardins;
XII - um representante da Secretaria de
Abastecimento e Nutrição;
XIII - um representante da Secretaria
de Cidadania e Participação Popular;
XIV - um representante da Secretaria de
Conservação, Serviços Públicos e Obras;
XV - um
representante da Secretaria da Fazenda;
XVI - um representante da Secretaria de Planejamento e Projetos;
XVII - um representante da Secretaria de Recursos Humanos;
XVIII - um representante da Secretaria
de Relações Institucionais e Metropolitanas;
§ 1º Os representantes do Poder
Executivo serão de escolha do Prefeito, dando preferência àqueles profissionais
que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
§ 2º Poderão representar a sociedade
civil atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física,
Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista:
I - pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida da sociedade civil em geral;
II - instituições ou movimentos de
Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida,
III - instituições prestadoras de serviço às Pessoas com
Deficiência e Mobilidade Reduzida e
IV - rede de defesa e garantia de
direitos. A escolha destes representantes da sociedade civil dar-se-á em
Assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo, através de Edital, sob
a fiscalização do Ministério Público.
§ 3º Os titulares da sociedade civil
serão eleitos conforme um processo público e democrático elaborado pela
Comissão de Eleição da Mesa Diretora, presidida pelo presidente do Conselho,
sendo um representante de cada deficiência, a saber: Intelectual, Física,
Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista.
§ 4º A cada membro efetivo
corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igualitária na
globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e
Transtorno do Espectro Autista.
§ 5º Respeitada a representação do §
3º, os demais conselheiros serão eleitos por ordem de votação dos candidatos
mais votados, sejam pessoas com deficiência da sociedade civil em geral ou
representantes de organizações/movimentos sociais.
§ 6º Não havendo representantes
referidos no § 2º deste artigo,
seguirá a ordem dos mais votados.
§ 7º Caberá ao Conselho eleger a Mesa
Diretora, que será composta de 6 (seis) membros, da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Diretor Secretário;
IV - 2º Diretor Secretário;
V - 3º Diretor Secretário;
VI - 4º Diretor Secretário;
§ 8º Todos os conselheiros serão
nomeados por Decreto do Executivo.
§ 9º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida
sua recondução por mais uma vez, de igual período.
§ 10. As funções dos conselheiros não
serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 11. O Conselho será presidido por um
de seus membros, eleito para o mandato de um ano, permitida uma única
recondução, por igual período, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA.
Art. 4º Fica criado o
Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, órgão
aplicador de recursos a serem destinados a serviços, programas e projetos para
execução da Política Municipal de Atendimento a
Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, Lei 11.417, de 21 de setembro de 2016, o qual será
regulamentado através de Decreto do Prefeito.
Art. 5º O orçamento do
Fundo promoverá as políticas, diretrizes, e programas do Plano de Ação
Municipal, observados o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e anualidade.
§ 1º O orçamento do Fundo integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo observará, na
sua elaboração e na sua execução os padrões e as normas estabelecidas na
Legislação pertinente.
Art. 6º Todas as despesas
descritas neste caput estarão submetidas às normas e preceitos estabelecidos
pela Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, assim como a prévia autorização
orçamentária.
I - financiamento total e/ou
parcial de programas e projetos de atendimentos desenvolvidos pela Prefeitura
de Sorocaba e/ou pelas organizações e/ou entidades conveniadas.
II - aquisição de material
permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos
e ações.
III - construção, reforma e ampliação ou
locação de imóveis necessários à implantação da Política Municipal para Pessoas
com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
IV - atendimento
de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações do atendimento mencionadas do artigo 1º da presente Lei.
Parágrafo único. Os materiais
e espaços adquiridos através de recursos oriundo do Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência e Mobilidade Reduzida serão incorporados ao patrimônio do
Município, obedecendo aos inventários e Decretos do Poder Executivo.
Art. 7º A
Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do próprio fundo, observando os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
I - a Secretaria da Fazenda dará
informações ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, relativas a execução
orçamentária, mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do
Conselho.
II - será publicado no Diário Oficial do
Município o balancete trimestral de receitas e despesas do Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 8º Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizadas por Lei e abertos por Decreto
do Executivo.
Art. 9º A execução
orçamentária das receitas se processará através de obtenção de seu produto nas
fontes determinadas pela Lei Orçamentária Municipal.
Art. 10. O Fundo terá vigência indeterminada.
Parágrafo único. Extinto o
Fundo, os seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do
Município.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da
presente Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs
6.480, de 6 de novembro de 2001 e 9.563, de 4 de maio de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de março de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra.
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em
substituição
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 27.03.2018
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 120/2017
Processo nº 15.137/2001
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e
D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, cria o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, revoga
expressamente as Leis nºs 6.480, de 6 novembro de
2001 e 9.563, de 4 de maio de 2011 e dá outras providências.
Todas as
pessoas, entre as quais se incluem as que possuem algum tipo de deficiência,
tem direito ao acesso à educação, à saúde, ao lazer e ao trabalho. Essas áreas
contribuem para a inserção social, desenvolvimento de uma vida saudável e de
uma sociedade inclusiva, que estão previstas no artigo 5º da Constituição
Federal, no rol de direitos e garantias fundamentais.
Pessoas com
deficiência são, antes de mais nada, PESSOAS. Pessoas
como quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradições e
singularidades. Pessoas que lutam por seus direitos, que valorizam o respeito
pela dignidade, pela autonomia individual, pela plena e efetiva participação e
inclusão na sociedade e pela igualdade de oportunidades, evidenciando,
portanto, que a deficiência é apenas mais uma característica da condição
humana.
A busca pela
efetiva cidadania às pessoas com deficiência sugere o estabelecimento de
relações de parcerias com a iniciativa privada, não somente objetivando a
inclusão laboral, dimensão imprescindível para a inclusão social deste público,
mas, também, oferecendo o suporte técnico necessário para o acompanhamento das
políticas públicas.
E é nesse sentido que o Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência e Mobilidade Reduzida pretende atuar. Visa ser órgão de representação das pessoas com deficiência,
elaborando, encaminhando e acompanhando a implementação de políticas públicas
de interesse da pessoa com deficiência, assegurando o acesso aos direitos civis
e humanos.
O Poder
Público sempre se preocupou com tais questões e assim, fez editar a Lei nº
6.480, de 6 novembro de 2001, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa
Portadora de Deficiência, alterada pela Lei nº 9.563, de 4 de maio de 2011.
Porém, face o tempo decorrido, há necessidade de atualização de tal legislação.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro
de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e
estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, na
Seção III, quando disciplina Sobre Alteração das Leis determina:
"...
Art. 12 - A
alteração da Lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar
de alteração considerável;
...".
No caso em
tela, as alterações constantes do presente Projeto de Lei tratam-se
de alterações substanciais. Além do mais, da legislação anterior não constou a
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade
Reduzida, o que se pretende com criar agora.
Justifica-se
a presente propositura à medida que o objetivo maior é assegurar o exercício
pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
por todas as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, promovendo o
respeito pela sua dignidade inerente.
Diante do exposto,
espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido
de transformar o presente Projeto em Lei e
aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.