LEI Nº 6.461,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 8.147/2007)
Dispõe sobre
a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo criado pelo artigo
184 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 52/2001 - EXECUTIVO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Municipal de Turismo terá caráter consultivo e permanente, com a
finalidade de, em conjunto com a Sociedade, propor e acompanhar a implementação
e execução da política turística no Município.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Turismo será constituído pelas seguintes entidades, sendo
uma titular e outra suplente:
1 - 01
representante do Sindicato dos Empregados do Comércio, Hoteleiro e ou do
Sindicato dos Empregados do Comércio de Sorocaba;
2 - 01
representante da Associação dos Lojistas do Shopping Sorocaba e ou da
Associação dos Lojistas do Shopping Esplanada e ou do Sindicato do Comércio
Varejista de Sorocaba;
3 - 01
representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP);
4 - 01
representante dos Hotéis e ou Restaurantes, Bares e similares de Sorocaba;
5 - 01
representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e ou
do Conselho Municipal de Agricultura Pecuária (COMAPA);
6 - 01
representante do Sindicato das Empresas de Fretamento e ou do Sindicato dos
Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Sorocaba;
7 - 01
representante das Agências de Viagem de Turismo de Sorocaba e ou da Associação
das Agências de Viagem Independentes do Interior do Estado de São Paulo
(AVIESP);
8 - 01
representante da Associação Rural de Sorocaba (FAPIS) e ou do Aero Clube;
9 - 01
representante do Serviço de Apoio a Micro e Pequena
Empresa do Estado de São Paulo (SEBRAE) e ou do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC);
10 - 01
representante da Universidade de Sorocaba e ou do Colégio Politécnico de
Sorocaba;
11 - 01
representante da Delegacia Regional de Turismo do Estado de São Paulo e ou do
Conselho Estadual de Turismo;
12 - 01
representante do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e ou
da Associação dos Tropeiros de Sorocaba;
13 - 01
representante da Associação das Agências de Propaganda de Sorocaba e Região e
ou da Associação dos Profissionais de Propaganda Sudoeste;
14 - 02
cidadãos nomeados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba;
15 - 01
representante da Câmara Municipal de Sorocaba;
16 - 01
representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
§ 1º O
Presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito Municipal e o
Vice-Presidente será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Cada
titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 3º Na
primeira reunião os Conselheiros elegerão as entidades titulares e entidades
suplentes.
Art. 3º
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I. Propor e
estabelecer parcerias com outros Municípios visando à elaboração de ações
turísticas de interesse regional;
II.
Recomendar, acompanhar e apoiar os projetos e calendário turístico do
Município, bem como incentivar as manifestações comemorativas e de eventos
referentes à história, ao folclore, à tradição, à indústria, ao comércio e à
agricultura;
III. Elaborar
propostas de desenvolvimento turístico do Município;
IV. Propor
ações de desenvolvimento e aprimoramento à atividade turística;
V. Propor
diretrizes para a política turística municipal;
VI. Promover
a integração dos vários segmentos do setor turístico vinculados à produção,
comercialização, elaboração, construção, sinalização e transporte;
VII. Avalizar
e opinar sobre os planos e programas de desenvolvimento das áreas de turismo
que vierem a ser propostos no Município, bem como acompanhar sua execução após
a devida aprovação para o Município;
VIII. Manter
intercâmbio com os Conselhos similares, visando ao encaminhamento de
reivindicações de interesse comum;
IX.
Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas ao segmento
turístico;
X. Elaborar o
seu regimento interno e realizar os seus trabalhos, observando os seguintes
princípios:
a)realização das reuniões conforme Regimento
Interno;
b)deliberação por maioria absoluta;
c)registro em
ata e arquivos adequados de todas as deliberações e pareceres, votos e demais
trabalhos do Conselho;
d)publicidade
de suas reuniões e seus trabalhos.
Art. 4º Os
casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Turismo, em decisão aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º O
Conselho deverá instalar-se e iniciar seus trabalhos dentro de trinta dias
contados da nomeação de seus membros, que terão mandato de dois anos, permitida
a recondução por igual período.
Art. 6º Todas
as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação junto à
Imprensa Oficial do Município.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.152, de 26 de junho de 1996.
Palácio dos
Tropeiros, em 24 de setembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
LUIZ ANTONIO
GALLERANI CUTTER
Secretário de
Finanças
LUIZ
CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário do
Desenvolvimento Econômico
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.