LEI Nº 5.152,
DE 26 DE JUNHO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 6.461/2001)
Dispõe sobre
a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo criado pelo Art.
184 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 270/95 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
DO CONSELHO
Art. 1º o
Conselho Municipal de Turismo terá caráter consultivo e caberá a ele a
elaboração, o acompanhamento e o apoio ao roteiro e calendário turístico do
Município, bem como incentivo às manifestações comemorativas de eventos
referentes à história, ao folclore, a tradição, a indústria, ao comércio e a
agricultura.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Turismo poderá celebrar acordos ou convênios com outros
municípios visando a elaboração de circuitos turísticos de interesse regional.
CAPÍTULO II
DA
CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O
Conselho Municipal de Turismo será constituído por 1(um) membro representante
das seguintes entidades:
a)Prefeitura
Municipal;
b)Universidade
de Sorocaba (UNISO);
c)Agências de
Turismo;
d)Hotéis;
e)Restaurantes,
Bares, Pizzarias e Similares;
f)Aero-Clube
de Sorocaba;
g)Associação
Sorocabana de Imprensa;
h)Shopping
Centers de Sorocaba;
i)Instituto
Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba;
j)Haras e
Centros de Equitação;
k)Delegacia
de Turismo do Estado;
l)Conselho de
Desenvolvimento do Meio Ambiente;
m)Centro das
Indústrias do Estado de São Paulo - (CIESP);
n)Sindicato
Rural Patronal;
o)Sindicato
das Empresas de Fretamento e Turismo da Região de Sorocaba;
p)Sindicato
de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba;
q)Sindicato
dos Empregados no Comércio Hoteleiro de Sorocaba e Região;
r)Sindicato
do Comércio Varejista de Sorocaba;
s)Sindicato
dos Empregados do Comércio de Sorocaba.
§ 1º O
presidente do Conselho será escolhido pelo Prefeito Municipal dentro de uma
lista tríplice eleita pelo Conselho.
§ 2º O
Secretário Executivo será designado pelo Presidente dentre os Membros do
Conselho.
§ 3º O
mandato do Presidente e do Secretário será de 1 (um) ano.
§ 4º O
mandato dos Membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido
por igual período uma única vez.
§ 5º Quando
ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição, completará o mandato do
substituído.
§ 6º O
mandato dos membros do Conselho, será exercido gratuitamente e suas funções
consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
CAPÍTULO III
Seção I
Da
Competência do Conselho
Art. 4º
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I -
coordenar, incentivar e promover o turismo.
II - estudar
e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no
Município de Sorocaba, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais
especializadas e as não governamentais.
III -
orientar a Prefeitura Municipal na administração dos pontos turísticos no
Município;
IV - Promover
junto às entidades de classe campanhas no sentido de se incrementar as
atividades turísticas.
Seção II
Da
Competência do Presidente
Art. 5º É da
Competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I.-
representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II. -
organizar a pauta de trabalho para cada sessão;
III.-
distribuir, os relatórios dos membros do Conselho, sobre os assuntos em
deliberação do órgão;
IV.- assinar
as atas das sessões, juntamente com os demais membros;
V.- receber
todo expediente endereçado ao Conselho, encaminhar à Secretaria e tomar as
providências necessárias ao seu regular andamento;
VI.- executar
todos os demais serviços inerentes ao seu cargo ou atribuí-los;
VII.- cumprir
as determinações do regimento Interno.
Seção III
Da
Competência do Secretário
Art. 6º É da
competência do Secretário do Conselho Municipal de Turismo:
I.-
secretariar as atividades do Conselho;
II.- redigir
as atas das reuniões;
III.- dar
conhecimento aos Membros do Conselho das deliberações tomadas;
IV.- cuidar
de todo expediente ao Conselho;
V.-
substituir o Presidente na sua ausência.
Seção IV
Da
Competência dos Membros do Conselho
Art. 7º É da
competência dos membros do Conselho:
I.-
comparecer às sessões do Conselho;
II.- eleger
entre seus pares, a lista tríplice para indicação do Presidente do Conselho
Municipal de Turismo;
III.-
requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o
Presidente ou seu substituído legal não o fizer;
IV.- estudar
e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;
V.- tomar
parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos as
conclusões de pareceres ou resoluções;
VI.- pedir
vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e
votações;
VII.-
requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem
do dia, bem como, preferência nas votações, e discussões de determinados
assuntos;
VIII.-
assinar atas, resoluções e pareceres;
IX.-
colaborar para o bom andamento do trabalho do Conselho;
X.-
desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
XI.-
comunicar previamente ao Presidente quando não puderem comparecer as sessões
para as quais foram convocados;
XII.- cumprir
as determinações desta lei e as atribuídas em regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS
SUB-COMISSÕES
Art. 8º O
Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir sub-comissões
para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.
§ 1º As
sub-comissões serão constituídas de 3 (três) membros, podendo delas participar,
a Juízo do plenário, pessoas estranhas à Administração Municipal e de
reconhecida capacidade;
§ 2º O
Presidente do Conselho Municipal de Turismo, observará o princípio de rodízio e
sempre que possível conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros
da sub-comissão;
§ 3º As
sub-comissões terão seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelo
Presidente do Conselho.
Art. 9º As
sub-comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, será
apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10. As
sub-comissões funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições
estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo e disposições a
serem atribuídas em regimento interno.
Art. 11. As
sub-comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos
trabalhos que executaram.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O
Conselho Municipal de Turismo, considerar-se-á constituído com a posse dada a
maioria dos seus membros pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 26 de junho de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Moacyr de
Toledo Filho
Secretário de
Esportes e Turismo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.