LEI Nº 6.455,
DE 17 DE SETEMBRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 12.401/2021)
Dispõe sobre
a instituição do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, revoga a Lei n.º
3.293/90 e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, que se integrará na ação
conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e
municipal, que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto
Federal nº 85.110, de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho
Estadual de Entorpecentes - CONEN/SP.
Art. 2º São
objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Sorocaba - COMAD:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido de
drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual,
proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III -
estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de
dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso
indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem
dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os
objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII -
apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridades e órgãos similares de outros municípios,
estaduais e federais.
Art. 3º O
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, será formado pelos seguintes membros da
comunidade, designados pelo Prefeito Municipal:
I - 02
(dois) representantes de cada uma das Secretarias a seguir relacionadas:
Secretaria da Cidadania, Secretaria de Transportes e Defesa Social, Secretaria
da Saúde, Secretaria da Educação e Cultura, Secretaria de Esportes e Lazer e,
Secretaria de Governo;
I – 02 (dois)
representantes de cada uma das Secretarias a seguir relacionadas: Secretaria da
Cidadania, Secretaria de Transportes, Secretaria da Saúde, Secretaria da
Educação, Secretaria da Cultura, Secretaria de Esportes e Lazer e Secretaria do
Governo e Planejamento; (Redação dada
pela Lei nº 8.070/2005)
II - cada representação de Secretarias terá um suplente;
III - a
Sociedade Civil será representada nesse Conselho na seguinte forma: 01 (um)
representante de cada uma das seguintes entidades: Conselho Municipal da Saúde,
Conselho Municipal de Educação, Conselho Maçônico de Sorocaba, Câmara
Municipal de Sorocaba, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
Conselho Municipal de Assistência Social, 24ª Sub-Seção
da Ordem dos Advogados do Brasil, Oficial da Polícia Militar, Polícia Civil e
Entidade Assistencial, do segmento indicado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social. (Expressão “Câmara Municipal de Sorocaba”
declarada inconstitucional pela ADIN nº 2045804-93.2019.8.26.0000)
Art. 4º O
Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
Igualmente, por escolha do Prefeito Municipal, o Conselho terá um
Vice-Presidente, que substituirá o titular em suas eventuais ausências.
Art. 5º As
funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de
relevante interesse público.
Art. 6º O
Conselho terá apoio operacional e administrativo da Secretaria da Cidadania
que, por solicitação do presidente do órgão, poderá disponibilizar-lhe
um servidor para o desempenho de funções administrativas.
Art. 7º Os
integrantes deste Conselho serão nomeados para suas funções, mediante Decreto
do Prefeito Municipal, que lhes dará posse.
Parágrafo
único. Na oportunidade da posse os conselheiros assinarão um livro próprio com
devido termo, que será preparado por um secretário “ad hoc”.
Art. 8º
Todas as atividades referentes a este Conselho, são regulamentadas pelo
Regimento Interno, que integra esta Lei. (Revogado
pela Lei nº 7.433/2005)
Art. 9º As
despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do
orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial, a Lei nº
3.293, de 30 de maio de 1990.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de setembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
Luiz Antônio
Gallerani Cuter
Secretários
dos Negócios Jurídicos
VALTER JOSÉ
NUNES DE CAMPOS
Secretário da
Cidadania
JOÃO PAULO
CORREA
Secretário de
Transportes e Defesa Social
VITOR LIPPI
Secretário da
Saúde
SHEILA KATZER
BOVO
Secretária da
Educação e Cultura
ANTÔNIO
CARLOS BRAMANTE
Secretário de
Esporte e Lazer
CARLOS
ALBERTO MARIA
Secretário de
Governo
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD
Art. 1º O
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD/criado pela Lei Municipal nº 6.455 de 17
de setembro de 2001 passa a ser regido pelas normas deste Regimento.
Art. 2º O
COMAD/ é órgão de caráter consultivo e opinativo em questões municipais
referentes:
I - a produtos ou substâncias:
- entorpecentes;
- que possam causar dependência física ou psíquica;
- que sejam passíveis de abuso;
II - à matéria-prima e insumos necessários à produção desses
produtos ou substâncias.
Art. 3º São
atribuições do COMAD/ no que diz respeito à prevenção, controle, repressão,
fiscalização, produção, comércio, uso, abuso e tráfico de produtos e
substâncias mencionadas no artigo 2º, assim como ao tratamento e recuperação de
usuários:
I - Executar
as atividades previstas em Decreto;
II - Avaliar
periodicamente a conjuntura municipal, apresentando relatório ao Prefeito,
semestralmente;
III - Propor
ao Prefeito, a celebração de convênio para a melhor execução de suas
atribuições;
IV - Elaborar
proposta orçamentária anual, fundamentada em plano de trabalho, e encaminhá-lo
ao Prefeito.
Parágrafo
único. Para execução das atribuições mencionadas neste artigo o COMAD / poderá
solicitar dados e informações a organismos públicos ou provados do município,
atuantes em áreas relacionadas ao seu campo de atividades.
Art. 4º O
COMAD / será composto de:
I -
Presidente, escolhido e designado pelo Prefeito Municipal, dentre os seus
membros;
II -
Secretário Executivo, escolhido em sessão plenária, devendo exercer suas
funções pelo período de um ano:
III -
Conselheiros, designados pelo Prefeito.
§ 1º - O
apoio administrativo necessário ao funcionamento do órgão será fornecido de
acordo com o artigo 6º da Lei Municipal nº 6.455 de 17 de setembro de 2001.
§ - 2º As
funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
Art. 4º O
COMAD / será composto de: (Redação
dada pela Lei nº 7.433/2005)
I -
Presidente, eleito entre seus pares; (Redação
dada pela Lei nº 7.433/2005)
II -
Secretário Executivo, escolhido em sessão plenária, devendo exercer suas
funções pelo período de um ano; (Redação
dada pela Lei nº 7.433/2005)
III -
Conselheiros, designados pelo Prefeito. (Redação
dada pela Lei nº 7.433/2005)
Art. 5º São
atribuições do presidente do COMAD/:
I - Convocar
e coordenar as reuniões do Conselho;
II -
Representar oficialmente o COMAD/;
III - Assinar
documentos e deliberações do COMAD/;
IV -
Organizar a formação de grupos especiais de trabalho;
V - Expedir
os atos administrativos que se fizerem necessários;
VI -
Solicitar funcionários e material junto ao Poder Público Municipal para suprir
as necessidades do COMAD/;
VII -
Coordenar e orientar a elaboração das propostas de programa nos termos de
Decreto;
VIII -
Encaminhar ao Prefeito, pedido de dispensa de membro do Conselho por
inobservância ao Regimento Interno, bem como a designação de outro
representante;
IX - Cumprir
e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
X Encaminhar
ao Prefeito Municipal a proposta orçamentária para o ano seguinte
até...............
Art. 6º São
atribuições do Secretário Executivo:
I - Substituir
o Presidente em suas funções e atividades sempre que o mesmo
estiver impossibilitado;
II -
Administrar os eventuais recursos financeiros do COMAD/;
III -
Supervisionar as atividades dos Grupos Especiais de Trabalho;
IV - Auxiliar
o Presidente na execução das medidas propostas pelo COMAD/.
Art. 7º
Compete aos Conselheiros:
I -
Participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
II - Executar
as tarefas que lhes forem afetas nos Grupos Especiais de Trabalho, ou as que
lhes forem individualmente solicitadas;
III -
Representar oficialmente o COMAD/ quando designado pelo Presidente;
IV - Votar e
ser votado para Secretário Executivo;
V - Informar
regularmente ao setor que representa sobre as atividades e deliberações do
COMAD/;
VI - Manter
sigilo dos assuntos veiculados no COMAD/ sempre que assim for determinado pelo
Plenário;
VII -
Convocar reuniões do COMAD/ mediante subscrição de um terço de seus membros.
VIII - Manter
conduta ética compatível com as atividades do COMAD/.
Art. 8º O
Conselho reunir-se-á periódica e ordinariamente conforme convocação do
Presidente, ouvido previamente o Plenário, ou por decisão de um terço de seus
membros.
Parágrafo
único. Os Conselheiros serão avisados das Reuniões Plenárias Ordinárias com
antecedência mínima de sete dias ou, a qualquer tempo, para as reuniões
Extraordinárias.
Art. 9º Para
terem caráter deliberativo as reuniões, plenárias ou extraordinárias, deverão
contar com a presença da maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo
único. O não comparecimento a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas em
um ano, injustificadamente, implicará o encaminhamento do pedido de dispensa do
Conselheiro e indicação de novo representante ao Prefeito.
Art. 10. As
reuniões plenárias deverão deliberar sobre todas as questões referentes às
atribuições do COMAD/, de acordo com os itens constantes da Pauta de
Convocação.
Parágrafo
único. As decisões serão tomadas por maioria dos membros presentes na reunião.
Art. 11. Para
a execução de suas atividades o COMAD/ poderá formar Grupos Especiais de
Trabalho, temporários ou permanentes, conforme deliberação do Plenário.
§ 1º Os
Grupos Especiais de Trabalho serão formados por membros do Conselho ou por
voluntários designados pelo Presidente.
§ 2º Cada
grupo elegerá um Coordenador, responsável pela dinâmica dos trabalhos e que
responderá pelos mesmos.
§ 3º O Grupo
poderá solicitar a colaboração de profissionais especializados para a
realização de suas tarefas específicas que, aceitando, serão designados pelo
Presidente do COMAD/.
Art. 12. Os
casos omissos serão decididos em reunião plenária, especialmente convocada para
este fim.
Art. 13. O
presente Regimento Interno somente poderá ser alterado por proposta de dois
terços dos membros do COMAD/.
Art. 14. Este
Regimento Interno será publicado pela Imprensa Oficial do Município de
Sorocaba, juntamente com o Decreto homologador do Executivo.