LEI Nº 6.342, de 05 de dezembro de 2000.

Dispõe sobre a proibição do uso do veneno “mata mato” nos terrenos baldios e sujos localizados no perímetro urbano e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 142/99 - do Edil BENEDITO DE JESUS OLERIANO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso dos venenos tipo “mata mato” líquido ou em pó nos terrenos baldios ou sujos localizados no perímetro urbano.

Art. 1º  Fica proibida a utilização de produtos químicos herbicidas conhecidos como “mata-mato’ em todas as propriedades públicas e particulares situadas na zona urbana do município de Sorocaba.

Parágrafo único.  Com a finalidade de controle e combate a pragas vegetais nas propriedades mencionadas no caput poderá ser utilizado o adubo foliar denominado de “cálcio DCKa”’, na concentração de 20% (vinte por cento). (Redações do Art. 1º e parágrafo único dadas pela Lei nº 9.234/2010)

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de produtos químicos herbicidas conhecidos como “mata mato” em todas as propriedades públicas e particulares situadas na zona urbana do município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 10.677/2013)

 

Parágrafo único. Em projetos de reflorestamentos nativos ou florestas nativas, poderá ser autorizado o uso de defensivos agrícolas conforme orientação técnica e normatização vigente. (Redação dada pela Lei nº 10.677/2013)

 

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o uso de defensivos agrícolas, conforme orientação técnica e normatização vigente, nos seguintes casos:

 

I - em projetos de reflorestamentos nativos ou florestas nativas; e

 

II - em calçadas e passeios públicos. (Redações do parágrafo e incisos dadas pela Lei nº 10.763/2014)


Art. 2º O não cumprimento desta Lei, implica em aplicação de multa correspondente a 5 (cinco) UFIR’s por metro quadrado do lançamento cadastrado no IPTU.

Art. 2º  A aplicação dos produtos mencionados no art. 1º em propriedades públicas e particulares na zona urbana do município de Sorocaba implicará, ao responsável legal pelo serviço, na imposição de multa correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por metro quadrado de incidência. (Redação dada pela Lei nº 9.234/2010)

 

Art. 2º  A aplicação irregular de herbicidas em propriedades públicas e particulares na zona urbana do município implicará ao responsável na imposição de multa correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado de incidência. (Redação dada pela Lei nº 10.677/2013)

 

Art. 3º Para lançamento e cobrança das multas será competente a SEF - Secretaria Municipal de Planejamento e Administração Financeira, ficando facultado aos proprietários autuados o direito de defesa no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias.

Art. 5º As despesas com execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.