LEI Nº 10.763, DE 27 DE MARÇO DE 2014
Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000 e dá outras providências. (proibição do uso do veneno "mata mato")
Projeto de Lei nº 59/2014 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o uso de defensivos agrícolas, conforme orientação técnica e normatização vigente, nos seguintes casos:
I - em projetos de reflorestamentos nativos ou florestas nativas; e
II - em calçadas e passeios públicos." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no DOM de
28.3.2014
Sorocaba, 20 de
fevereiro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
024/2014
Processo nº
20.448/2000
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
O presente Projeto
destina-se a conferir nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.342,
de 5 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a proibição do uso do veneno
"mata mato", nos terrenos baldios e sujos localizados no perímetro
urbano e dá outras providências.
O uso do "mata
mato" é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº
7.802, de 11 de julho de 1989. Com isso aos Municípios resta apenas a
suplementação dessa norma com base no art. 30, inciso II, da Constituição
Federal.
Originalmente a Lei
nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000 proibia o uso do "mata mato"
apenas nos terrenos baldios e sujos. Porém, a partir da Lei nº 9.234, de 20 de
julho de 2010 essa proibição se estendeu a todas as propriedades públicas e
privadas situadas na zona urbana, admitindo-se, todavia, o uso do adubo foliar
"cálcio DCKa".
Ocorre que
recentemente foi publicada a Lei nº 10.677, de 23 de dezembro de 2013 que
alterou o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000
para permitir o uso do referido herbicida apenas em projetos de
reflorestamentos nativos e florestas nativas.
A restrição do uso
do "mata mato" é necessária e salutar, daí porque foi sancionada a
Lei nº 10.677, de 23 de dezembro de 2013. Porém, isso não pode restringir o uso
do referido herbicidas em hipóteses úteis ao interesse público, como vias e
calçadas públicas, mormente quando questões de saúde pública impõem o seu uso
nessas situações.
Vale dizer, o uso
do "mata mato" em vias e calçadas públicas é necessário tanto para
permitir o passeio de pessoas e veículos, como para evitar a proliferação de
doenças como a dengue. A extensão territorial do Município dificulta a poda
permanente, em todas as vias e calçadas públicas, de vegetações rasteiras e
outras espécies que diariamente aparecem nesses locais, causando transtorno a
pedestres, animais e veículos.
Assim, o uso do
herbicida nesses locais é útil, necessário e justificável, pois sua adoção se
mostra como única alternativa eficiente de manter a limpeza urbana.
Daí porque apresentamos o presente Projeto de Lei, que nada
mais faz do que incluir nova hipótese legal do uso do "mata mato",
nos mesmos termos e sem supressão do que previsto na Lei nº 10.677 de 23 de
dezembro de 2013, esperando total apoio do Plenário na sua aprovação.