LEI Nº 6.039,
DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 10.965/2014)
Dispõe sobre
a criação da Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal de Sorocaba e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 160/99 - EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada a Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal de Sorocaba e
seus dependentes, mediante contribuição e de filiação obrigatória, garantindo
mediante mecanismos que visem a redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 1º Fica
criada a Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal de Sorocaba e seus
dependentes, mediante contribuição e de filiação facultativa, garantindo
mediante mecanismos que visem a redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviço para sua promoção,
proteção e recuperação. (Redação dada
pela Lei nº 8.971/2009)
§ 1º O
benefício previsto no "caput" será concedido aos Agentes Políticos
mediante convênio e contribuições destes e do Poder Público nos termos desta
lei.
§ 2º O
gerenciamento administrativo e financeiro da Assistência à Saúde do Servidor,
será realizado pela Diretoria Executiva da Fundação da Seguridade Social dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, mediante registros contábeis
distintos.
§ 3º O
servidor contará com o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da nomeação, para
aderir ao sistema de atendimento à saúde de que trata o caput deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 8.971/2009)
§ 4º O
servidor dependente de outro servidor optante pela assistência prevista nesta
Lei, terá o mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, contado a partir do
desligamento do titular ou da perda da qualidade de dependente. (Acrescido pela Lei nº 8.971/2009)
Art. 2º As
atividades de saúde são de relevância e sua organização obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
a) acesso
universal e igualitário;
b) provimento
das ações e serviços através de atendimento próprio e/ou mediante convênio, na
forma a ser estabelecida em regulamento;
c)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.
Art. 3º Os
beneficiários são classificados em:
I -
Segurados:
É segurado
obrigatório, o servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou em comissão
abrangidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que
preste serviços à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações Públicas do Município de Sorocaba, o aposentado e o pensionista.
Parágrafo
único. Se equipara a condição de segurado obrigatório o Agente Político que
manifestar o desejo de aderir ao convênio.
I -
Segurados:
É segurado
obrigatório, servidor ocupante de cargo em provimento efetivo abrangido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que preste serviço à
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e fundações públicas do
Município de Sorocaba, aposentado e pensionista. (Redação dada pela Lei nº 7.036/2004)
I -
Segurados:
É segurado o
servidor ocupante de cargo em provimento efetivo abrangido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, Autarquias e fundações públicas do município de Sorocaba,
aposentado e pensionista. (Redação
dada pela Lei nº 8.971/2009)
§ 1º Se
equipara a condição de segurado obrigatório o Agente e o ex-Agente Político que
manifestar o desejo de aderir ao convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias
da nomeação ou exoneração do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei n. 7.036/2004)
§ 1º
Equipara-se à condição de segurado obrigatório o agente e o ex-agente político
que manifestar o desejo de aderir à assistência à saúde do servidor público
municipal de Sorocaba no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da nomeação ou
exoneração do Poder Público Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 7.687/2006)
§ 1º
Equipara-se à condição de segurado o agente e o ex-agente político que
manifestar o desejo de aderir à assistência à saúde do servidor público
municipal de Sorocaba no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da nomeação ou
exoneração do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.971/2009) (Declarada a inconstitucionalidade das expressões
"ex agente político" e "ou
exoneração" nos autos da ADIN nº 0019645.60.2013.8.26.0000 com modulação dos efeitos
para 60 dias após a intimação - decisão publicada no DOE nº 1487, em
30/08/2013)
§ 2º O
Ex-Agente Político terá como base de contribuição o valor do subsídio do cargo
que ocupava em atividade, recolhendo a somatória da contribuição do Poder
Público e do segurado Agente Político, prevista no Anexo I da Lei nº 6.763, de 04 de dezembro de 2002.
(Redação dada pela Lei nº 7.036/2004) (Parágrafo
declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 0019645.60.2013.8.26.0000 com modulação dos efeitos para 60
dias após a intimação - decisão publicada no DOE nº 1487, em 30/08/2013)
§ 3º Os
ocupantes de cargos em comissão serão equiparados à condição de segurado
obrigatório, desde que manifestem o desejo de aderir ao convênio, até 30
(trinta) dias da nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 7.036/2004)
§ 3º Os
ocupantes de cargos em comissão serão equiparados à condição de segurado
obrigatório, desde que manifestem o desejo de aderir à assistência à saúde do
servidor público municipal de Sorocaba até 60 (sessenta) dias da nomeação. (Redação dada pela Lei nº 7.687/2006)
§ 3º Os
ocupantes de cargos em comissão serão equiparados à condição de segurado, desde
que manifestem o desejo de aderir à assistência à saúde do servidor público
municipal de Sorocaba até 60 (sessenta) dias da nomeação. (Redação dada pela Lei nº 8.971/2009)
§ 4º Aos
setores de recursos humanos da administração direta e indireta caberão a
comunicação quanto às adesões para a Fundação de Seguridade dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba. (Acrescido
pela Lei nº 7.687/2006)
II -
Dependentes:
Para efeitos
desta Lei, consideram-se dependentes os inscritos na Fundação da Seguridade
Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, como beneficiário para
fins de previdência, aplicando-se os mesmos critérios para perda da qualidade
de dependente.
§ 1º Será
permitida a inclusão como dependente beneficiário, o filho solteiro não
emancipado, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos inclusive, desde que,
esteja cursando nível superior, inclusão esta, condicionada a apresentação de
declaração de matrícula e atestado de frequência expedidos pela entidade
mantenedora do curso, renovados semestralmente.
§ 2º É dever
do segurado e seu beneficiário, manter atualizado seu cadastro da Fundação da
Seguridade, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
sob pena do não cumprimento ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, além de responder pelos gastos
realizados indevidamente.
Art. 4º A
contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinadas
a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, incidirão
sobre a base de contribuição, conforme tabela:
Art. 4º A
contribuição a cargo do poder Público Municipal e dos beneficiários, destinadas
à Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, incidirão
sobre a base de contribuição fixada no artigo 132 da Lei nº 4.168/93, com a redação dada pelo Art. 2º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Poder Público
..................................3,5%
Servidor e
Agente Político.............. 4,5%
Aposentado e
Pensionista .............. 3,5%
§ 1º As
contribuições do Poder Público, serão devidas, inclusive durante o período de
licença maternidade, afastamento e licença para tratamento de saúde.
§ 2º O
segurado facultativo contribuinte conforme Lei da Seguridade Social dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, integra a presente Lei mediante
contribuição de 8% (oito por cento).
Art. 5º
Entende-se por base de contribuição o vencimento do cargo percebido em
exercício, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
Art. 5º
Aplica-se para fins de base de contribuição os artigos 21 e 22, da Lei n.º 4.168/93, com a redação dada
pelo Art. 2º desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 6.763/2002)
a)
Sexta-parte;
b) Adicional
por tempo de serviço;
c) Diferença
gerada por enquadramento, na forma da Lei;
d) Auxílio
para diferença de caixa;
e) Décimos
incorporados na forma da Lei;
f) Adicional
por Regime Especial de Trabalho Policial - RETP; e
g)
Gratificação de Natal.
§ 1º Para o
aposentado e pensionista, a base de contribuição é o total de seus proventos,
inclusive o valor da complementação.
§ 2º A
servidora em licença maternidade, e o servidor em licença para tratamento de
saúde, tem como base de contribuição o valor total dos respectivos benefícios.
Art. 6º A
arrecadação e o recolhimento das contribuições para custeio da Assistência
instituída por esta Lei, observado o disposto no artigo 4º, obedecem as
seguintes normas gerais:
I - O Poder
Público é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores ativos a seu
serviço, bem como dos inativos de sua responsabilidade e do Agente Político,
descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Fundação da Seguridade
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, até o 2º dia útil do pagamento
ou crédito.
II - É
obrigado também a recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas ou creditadas aos servidores a seu serviço, bem como dos
inativos de sua responsabilidade e do Agente Político até o 5º dia útil do mês
seguinte aquele que se referirem as remunerações.
III - A
contribuição a cargo do servidor licenciado, previsto no § 2º, do art. 4º desta
Lei, deverá ser depositado até o 2º dia útil do mês seguinte ao da competência,
em conta corrente bancária, designada pela Fundação da Seguridade Social dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Art. 7º Fica
criado o Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do
Servidor, constituído de 7 (sete) membros segurados, ocupantes de cargo de
provimento efetivo ou aposentado, com mandato por 2 (dois) anos, permitida sua
recondução, para auxiliar ao Presidente da Fundação da Seguridade Social dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba no gerenciamento da Assistência
instituída por esta Lei.
§ 1º Os
membros do Comitê serão indicados respectivamente: pelo Prefeito Municipal,
pela Mesa da Câmara Municipal, pelo Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água
Esgoto de Sorocaba, pelo Presidente da Fundação da Seguridade Social dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, pela Diretoria do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, pela Diretoria da Associação dos
Aposentados e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Sorocaba e pela Diretoria
da Associação dos Funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba.
§ 2º São
requisitos básicos para ser membro do Comitê de Consultoria e Fiscalização da
Assistência à Saúde do Servidor:
a) ser
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou aposentado;
b) ter mais
de 60 (sessenta) meses ininterrupto de serviço público prestado ao município de
Sorocaba;
c) ser
portador de certificado de conclusão do 2º grau ou Curso de Administração
Pública Municipal, promovido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba; e
d) Não
pertencer à Diretoria Executiva, da Entidade responsável pela respectiva
indicação.
§ 3º O Comitê
de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor terá um
Presidente e um Secretário com mandato de 2 (dois) anos, permitida sua
recondução, eleitos entre seus membros por meio de voto secreto na primeira
reunião, a qual terá como Presidente o membro mais idoso.
§ 4º O Comitê
de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor tomará suas
decisões em reuniões:
I -
Ordinárias - realizadas trimestralmente nos meses de março, junho, setembro e
dezembro; e
II -
Extraordinárias - realizadas quando necessárias, em número de até 2 (duas) por
mês.
§ 5º As
deliberações do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde
deverão ser tomadas por maioria de votos, fixado em 5 (cinco) o quorum mínimo para a realização das reuniões, que serão
convocadas pelo seu Presidente, podendo as extraordinárias, serem convocadas
pela maioria de seus membros.
§ 6º As
reuniões do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do
Servidor serão preferencialmente realizadas fora do horário do expediente,
ficando o servidor dispensado de suas atividades quando a mesma ocorrer em seu
horário de trabalho.
§ 7º Os
membros do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do
Servidor receberão por reunião que participar, quando realizada fora do horário
de expediente, uma gratificação correspondente a 80 (oitenta) UFIRs.
§ 8º Perderá
a condição de membro do Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à
Saúde do Servidor, aquele que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas. O Presidente deverá no prazo de
5 (cinco) dias solicitar ao responsável pela indicação do membro excluído sua
substituição que, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
§ 9º Compete
ao Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do Servidor as
seguintes atribuições:
I -
Elaboração do Regulamento de Saúde;
II -
Coordenação, fiscalização e acompanhamento da Assistência à Saúde do Servidor;
III -
Orçamento de custeio administrativo;
IV - Planos
de custeio de serviços;
V - Avaliação
do equilíbrio financeiro da Assistência à Saúde do Servidor, propondo medidas
que visem sua preservação;
VI -
Indicação dos segurados para Gestor Administrativo e Supervisor Técnico,
responsáveis pela Assistência à Saúde do Servidor;
VII - Perda
de mandato de membro do Comitê em virtude de ausências;
VIII -
Determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas,
sendo-lhes facultado, confiá-las a peritos estranhos à Fundação da Seguridade
Social, quando aprovada por 5 (cinco) de seus membros;
IX - Decidir
em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Gestor
Administrativo.
§ 10. O
primeiro Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde do
Servidor deverá ser constituído nos termos do § 1º deste artigo, no prazo de 5
(cinco) dias da vigência desta Lei.
Art. 8º As
atividades da gestão administrativa e de supervisão técnica, necessárias à
Assistência à Saúde do Servidor, serão desenvolvidas por segurado não
integrante do Comitê de Consultoria e Fiscalização, ocupante de cargo de
provimento efetivo com mais de 60 (sessenta) meses ininterrupto de serviço
público prestado ao município de Sorocaba ou aposentado, indicado pelo Comitê
através de listas tríplice distintas por atividade,
para escolha conjunta do Chefe do Executivo e do Presidente da Fundação da Seguridade
Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
§ 1º O
indicado para responder pela gestão administrativa deverá ser portador de Curso
Superior de Administração, Direito, Economia ou Ciências Contábeis;
§ 2º O
indicado para responder pela supervisão técnica deverá ser portador de Curso
Superior de Medicina;
§ 3º Durante
o desempenho das atividades de gestão administrativa e supervisão técnica, o
servidor ativo, será afastado de suas funções pelo Poder Público, sem prejuízo
de seus vencimentos e demais vantagens, com seu tempo de serviço considerado
como de efetivo exercício.
§ 4º São
atividades de gestão administrativa: planejar, organizar, dirigir e controlar
os serviços necessários à Assistência à Saúde do Servidor, fixando políticas de
ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas pelo Comitê de Consultoria e Fiscalização da
Assistência à Saúde do Servidor, e decidir em primeira instância sobre recursos
interpostos contra atos da supervisão técnica, credenciados e conveniados,
liberação das contas médicas/hospitalares para empenho e pagamento.
§ 5º São
atividades de supervisão técnica: definir mecanismos de controle, avaliação e
fiscalização das ações e serviços de saúde, elaborar normas técnico-científica
de promoção, proteção e recuperação da saúde, coordenar e executar programas e
projetos estratégicos e de atendimento emergencial, acompanhar, avaliar e
divulgar o perfil da saúde dos beneficiários e planejar ações direcionadas,
elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde para os beneficiários,
elaborar proposta para execução das atividades da Fundação nos setores de
credenciados e conveniados, auxiliar na gestão administrativa a administração
dos recursos orçamentários destinados à Assistência à Saúde do Servidor,
orientar a conferência das contas médicas/hospitalares para empenho e pagamento.
§ 6º Os
segurados designados para desempenhar as atividades de gestão administrativa e
supervisão técnica, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.
Art. 9º Os
segurados designados para desempenhar as atividades previstas no artigo
anterior receberão as seguintes gratificações não constituindo base de
contribuição e não incorporáveis para qualquer vantagem salarial do
funcionalismo municipal:
I -
gratificação correspondente a 4 1/2 (quatro e meio) pisos salariais pelo
desempenho das atividades de gestão administrativa durante o expediente
integral da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba.
II -
gratificação correspondente a 3 (três) pisos salariais pelo desempenho das
atividades de supervisão técnica durante 3/4 (três quartos) do expediente
integral da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba.
Art. 10. Nos
casos de insuficiência financeira da Assistência à Saúde do Servidor, a
Prefeitura Municipal de Sorocaba, garantirá os seus compromissos pelo prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a título de antecipação de suas
contribuições.
Art. 11. Para
constituição de fundo de reserva para custeio da Assistência à Saúde do
Servidor, fica instituída uma contribuição provisória dos segurados de 2,5%
(dois e meio por cento) da base de contribuição, até a vigência das alterações
da Lei nº 4.168/93.
Art. 12. As
despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de outubro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
JOSÉ DOMINGOS
VALARELLI RABELLO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
CARLOS
ROBERTO LEVY
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.