LEI Nº 6.022, de 13 de outubro de 1999.
Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 183/99 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão de caráter consultivo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política do idoso no Município.
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão de caráter deliberativo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política do idoso no Município. (Redação dada pela Lei nº 10.053/2012)
Art. 2º A presente Lei visa assegurar os direitos sociais do idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso e o Decreto nº 1.948, de 03 de julho de 1996, que a regulamenta.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo - homem ou mulher - maior de sessenta anos de idade.
Art. 4º A política Municipal do Idoso deve reger-se pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida e ao trabalho;
II - o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público;
III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política.
Art. 5º Compete ao Conselho, além das atribuições específicas contidas na política nacional do idoso:
I - definir as prioridades, estabelecer as diretrizes e aprovar a Política Municipal do Idoso;
II - zelar pela execução desta política, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio ao idoso;
III - articular, com as demais políticas sociais básicas (saúde, educação, previdência e assistência social), para a ação à nível participativo de apoio ao idoso;
IV - garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular;
V - apreciar os programas elaborados conforme a Política Municipal do Idoso, os quais serão incluídos na previsão orçamentária do Município;
VI - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos ou, extraordinariamente, a Conferência Municipal do Idoso, que terá a atribuição de avaliar a situação do idoso e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;
VII - elaborar seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
VIII – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (Acrescentado pela Lei nº 10.667/2013)
Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da Cidadania -SECID;
II - um representante da Secretaria da Educação e Cultura -SEC;
III - um representante da Secretaria da Saúde - SES;
IV - um representante da Secretaria de Finanças - SEF;
V - um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SEJ;
VI - um representante da Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES;
VII - um representante do Fundo Social de Solidariedade de Sorocaba;
VIII - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SEDE;
IX - oito representantes, com seus respectivos suplentes, dos idosos da sociedade civil.
IX – sete representantes, com seus respectivos suplentes dos idosos da sociedade e um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Sorocaba, com assento permanente e seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.594/2011)
§ 1º Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Os membros representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito.
§ 3º A escolha dos representantes dos idosos, dar-se-á em Assembléia especialmente convocada pelo Poder Executivo Municipal, através de Edital, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo exercido gratuitamente e considerado serviço de grande relevância pública.
Parágrafo único - O conselho será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de um ano, permitida uma única recondução, por igual período, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Art. 8º O Conselho terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno próprio e obedecerá às seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Art. 9º A Secretaria da Cidadania - SECID - prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para o apoio ao idoso e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de apoio ao idoso sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do conselho e outras instituição - para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 11. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas obrigatoriamente de divulgação junto à Imprensa Oficial do Município.
Art. 12. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso, em decisão aprovada por maioria qualificada de seus membros.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de outubro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
WALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.