LEI Nº 5.898,
DE 10 DE MAIO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 9.436/2010)
Dispõe sobre
a concessão de prazo para início da atividade da sede da Associação dos
Advogados de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 59/99 - Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação
desta Lei, para que a Associação dos Advogados de Sorocaba dê início às suas
atividades sociais, no imóvel recebido a título de concessão de direito real de
uso, objeto da Lei nº 3.511, de 02 de
abril de 1991, mantidas as demais disposições daquela Lei e da escritura
originária, lavrada nas notas do 3º Tabelionato local, em 16 de dezembro de
1994.
Art. 2º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a efetuar a re-ratificação
dos demais termos e condições constantes da escritura mencionada no artigo 1º.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 10 de maio de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
Renato Fauvel
Amary
Prefeito
Municipal
José Domingos
Valarelli Rabello
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.