LEI Nº 5.898, DE 10 DE MAIO DE 1999.

(Revogada pela Lei nº 9.436/2010)

 

Dispõe sobre a concessão de prazo para início da atividade da sede da Associação dos Advogados de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 59/99 - Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Lei, para que a Associação dos Advogados de Sorocaba dê início às suas atividades sociais, no imóvel recebido a título de concessão de direito real de uso, objeto da Lei nº 3.511, de 02 de abril de 1991, mantidas as demais disposições daquela Lei e da escritura originária, lavrada nas notas do 3º Tabelionato local, em 16 de dezembro de 1994.

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a efetuar a re-ratificação dos demais termos e condições constantes da escritura mencionada no artigo 1º.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de maio de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.

 

Renato Fauvel Amary

Prefeito Municipal

José Domingos Valarelli Rabello

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.