LEI Nº 3.511, de 2 de abril de 1991.
Desafeta
bem imóvel de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder
direito real de uso à Associação dos Advogados de Sorocaba e dá outras
providências.
Desafeta bem imóvel de uso comum e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 9.436/2010)
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica desafetado do rol dos bens de
uso comum do povo, passando a integrar a rol dos bens dominiais do Município, a
imóvel a seguir descrito e caracterizado:
“Um
terreno constituído de parte da Área Institucional do Loteamento denominado
“Jardim do Paço”, de propriedade desta Municipalidade, com a área de
Art.
2º É a Prefeitura Municipal de Sorocaba,
autorizada a conceder à Associação dos Advogados de Sorocaba, na forma prevista
pelo art. 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a
concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a
finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito no artigo
anterior.
Art.
3º A concessão far-se-á por escritura
observadas as seguintes condições:
a)
será graciosa;
b)
terá a duração de 30 (trinta) anos;
c)
a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria,
promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d)
para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois)
anos, contados da data da assinatura da escritura de concessão, construir e
fazer funcionar a sua sede própria; e) a concessionária não poderá ceder o
imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte a terceiros e defendê-lo-á contra
qualquer turbação ou esbulho de terceiros;
f)
todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no
imóvel, reverterão ao Patrimônio Público quando da entrega e devolução do
imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g)
as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão,
correrão por conta da concessionária.
Art.
4º A presente concessão poderá ser
rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do
imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do
artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de
vias ou obras públicas.
(Artigos 2º, 3º e 4º revogados pela
Lei 9.436/2010)
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 2 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.