LEI Nº 3.511, de 2 de abril de 1991.

 

Desafeta bem imóvel de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder direito real de uso à Associação dos Advogados de Sorocaba e dá outras providências.

 

Desafeta bem imóvel de uso comum e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 9.436/2010)

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar a rol dos bens dominiais do Município, a imóvel a seguir descrito e caracterizado:

 

“Um terreno constituído de parte da Área Institucional do Loteamento denominado “Jardim do Paço”, de propriedade desta Municipalidade, com a área de 2.562,00 m2 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua nº 6 do Jardim do Paço na extensão de 40,00 m; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel confronta com a área remanescente da Área Institucional do referido loteamento na extensão de 60,00 m; do lado esquerdo, na mesma situação, confronta com a Faixa de Proteção ao Córrego do referido Loteamento na extensão de 43,00 m; deflete à direita confrontando com a mesma Faixa de Proteção ao córrego, na extensão de 22,40 m; faz fundos com a área remanescente da Área Institucional do referido loteamento, na extensão de 37,20 m, encerrando a área acima descrita.

 

Art. 2º  É a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder à Associação dos Advogados de Sorocaba, na forma prevista pelo art. 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior.

Art. 3º  A concessão far-se-á por escritura observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a sua sede própria; e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação ou esbulho de terceiros;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão, correrão por conta da concessionária.

Art. 4º  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias ou obras públicas. (Artigos 2º, 3º e 4º revogados pela Lei 9.436/2010)

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.