LEI Nº 5.736,
DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 8.392/2008)
Dispõe sobre
dotação para incentivo a projetos culturais, com o objetivo de fomentar a
realização de projetos culturais no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de
Lei n.º 150/98 - Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a transferir recursos para a FUNDEC (Fundação para
Desenvolvimento Cultural), sob a forma de incentivo, destinado exclusivamente à
aplicação em projetos culturais, previstos no Art. 6º. desta Lei.
Art. 2º Fica
autorizada a criação, junto à Secretaria da Educação e Cultura, de uma Comissão
de Desenvolvimento Cultural, formada por representantes do setor cultural e
membros indicados pelo Poder Executivo, a serem enumerados pelo Decreto
Regulamentador da presente Lei, que ficará incumbida da análise, aprovação,
averiguação e acompanhamento técnico dos projetos culturais aprovados.
§ 1º Os
componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de
reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º A
Comissão tem por finalidade analisar o aspecto técnico e financeiro dos
projetos. Caberá ao detentor do projeto a prestação de contas ao órgão
municipal competente.
§ 3º Em caso
de aplicação indevida do valor correspondente à aprovação do projeto ou de não
prestação de contas de sua aplicação, deverá haver a devolução da verba,
acrescida de juros e correção aos Cofres Públicos, com impedimento de
apresentar novos projetos pelo proponente.
Art. 3º O
incentivo fiscal referido no Art. anterior para a realização de projetos
culturais será concedido à pessoa física com domicílio eleitoral de 02 anos ou
jurídica, com um período de 04 anos e de comprovada idoneidade.
Art. 4º Os
valores serão transferidos na quantia de projetos culturais aprovados pela
Comissão de Desenvolvimento Cultural nos limites definidos nesta Lei, nos
valores aprovados e de acordo com a disponibilidade de recursos, em um valor
máximo de 2% (dois por cento) da receita anual arrecadada, proveniente do ISSQN
(Imposto sobre serviço de qualquer natureza) do mês anterior.
Art. 4º Os
valores serão transferidos na quantia de projetos culturais aprovados pela
Comissão de Desenvolvimento Cultural nos limites definidos nesta Lei, nos
valores aprovados e de acordo com a disponibilidade dos recursos fixados em
rubrica orçamentária própria, cujo valor anual não ultrapassará 470.000
(quatrocentos e setenta mil) UFIR’s. (Redação dada pela Lei nº 6.343/2000)
Art. 4º Os
valores serão transferidos na quantia de projetos culturais aprovados pela
Comissão de Desenvolvimento Cultural – CDC nos limites definidos nesta Lei, nos
valores aprovados e de acordo com a disponibilidade de recursos fixados em
rubrica orçamentária própria, cujo valor anual não ultrapassará R$ 550.000,00
(quinhentos e cinqüenta mil reais), que será
corrigido anualmente pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo
Especial), referente à variação dos últimos 12 (doze) meses, tendo como base o
mês de agosto. (Redação dada pela Lei
nº 8.328/2007)
Art. 5º Para
o ano de 1998, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na dotação de 10.06 - Secretaria
da Educação e Cultura - área de cultura - 3214 - contribuição a fundos -
08.48.247-2.021.
Art. 6º São
abrangidas as seguintes áreas por esta Lei:
I - artes cênicas (teatro, performance, circo, dança e ópera);
II - artes visuais (fotografia, artes plásticas, design,
arquitetura e artes gráficas);
III - cinema,
vídeo, comunicação;
IV - artes, letras e ciências humanas, biblioteca e livros;
V - música;
VI - crítica e formação cultural (arte-educação, história e
crítica da arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);
VII -
patrimônio histórico e cultural (centros culturais, filatelia, folclore,
artesanato, acervos e patrimônio histórico);
VIII -
museus.
Art. 7º Com a
finalidade de criar condições físicas e de recursos humanos para a
administração desta Lei será destinada verba específica à Comissão de
Desenvolvimento Cultural, inclusa no repasse previsto.
Art. 8º A
regulamentação da presente Lei será efetuada por Decreto do Executivo.
Art. 9º As
despesas, decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias.
Art. 10. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 10 de agosto de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
HAROLDO
GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
SHEILA KATZER
BOVO
Secretária da
Educação e Cultura
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
das Finanças - Interino
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.