LEI Nº 5.681, de 26 de maio de 1998.

Dispõe sobre instalação de “TRAILERS” em áreas particulares.

Projeto de Lei nº 38/97 - Ver. Francisco Moko Yabiku

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei :

Art. 1º. - Fica permitida a instalação de “Trailers” em áreas particulares que ofereçam:

I - Energia Elétrica
II - Água Corrente
III - Um sanitário

Art. 2º. - As Autorizações desta Lei deverão seguir os seguintes requisitos:
I - Caderneta de Controle Sanitário;
  (Revogado pela Lei n. 8.282/2007)
II - Atestado de Saúde dos Manipuladores. (Revogado pela Lei n. 8.282/2007)

Art. 2º Os interessados, para usufruir do que consta esta Lei, deverão freqüentar curso de orientação sobre manipulação dos alimentos referentes às atuais normas de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. O curso referido no caput deste artigo será ministrado de acordo com parâmetros a serem regulamentados pelo setor competente da Prefeitura. (Redação dada pela Lei n. 8.282/2007)

Art. 3º. - Os locais de instalação são definidos para comércio varejista na Lei de Zoneamento nº 1.541 e complementares.

Art. 4º. - A autorização dependerá sempre de requerimento em que o interessado deverá mencionar o local pretendido e juntar uma autorização se não for o proprietário do imóvel.

Art. 5º. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário das Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral