LEI Nº 8.282, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007.

Dispõe sobre a alteração da redação do "caput" do Art. 2º e a revogação dos incisos I e II do Art. 2º da Lei nº 5.681, de 26 de maio de 1998, a alteração da redação do inciso I do Art. 2º, a revogação do inciso II do Art. 2º e a inclusão do parágrafo único no Art. 19 da Lei nº 4.640, de 25 de outubro de 1994, a inclusão do §3º no Art. 3º da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 206/2007 - Autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do Art. 2º, da Lei nº 5.681, de 26 de maio de 1998, acrescentando-lhe o parágrafo único:

"Art. 2º Os interessados, para usufruir do que consta esta Lei, deverão freqüentar curso de orientação sobre manipulação dos alimentos referentes às atuais normas de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. O curso referido no caput deste artigo será ministrado de acordo com parâmetros a serem regulamentados pelo setor competente da Prefeitura." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do Art. 2º da Lei nº 5.681, de 26 de maio de 1998.

Art. 3º Fica alterada a redação do inciso I do Art. 2º da Lei 4.640, de 25 de outubro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ...
I - Em caso de atividades relacionadas a gêneros alimentícios, freqüentar curso de orientação sobre manipulação de alimentos referente às normas de Vigilância Sanitária, a ser ministrado segundo parâmetros a serem regulamentados pela Vigilância Sanitária Municipal." (NR)

Art. 4º Fica revogado o inciso II do Art. 2º da Lei nº 4.640, de 25 de outubro de 1994.

Art. 5º Fica incluído o parágrafo único ao Art. 19 da Lei nº 4.640, de 25 de outubro de 1994:
"Art. 19. ...
Parágrafo único. Em havendo auto de infração, por falta de asseio, em caso de atividades relativas a gêneros alimentícios, o infrator deverá freqüentar - tantas vezes quanto for autuado por esse motivo - curso de orientação sobre manipulação de alimentos referente às normas de Vigilância Sanitária, citado no inciso I do Art. 2º desta Lei." (AC).

Art. 6º Fica incluído o §3º no Art. 3º da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993:
"Art. 3º ...
§3º Os infratores e todos os funcionários do local que trabalham diretamente com alimentos - que incidirem nas penas descritas nos incisos de I a VI do §1º deste artigo, por falta de asseio - deverão freqüentar curso de orientação sobre manipulação de alimentos referentes às normas de Vigilância Sanitária todas as vezes que incorrerem nas penalidades descritas nesta Lei." (AC).

Art. 7º Fica incluído o parágrafo único no Art. 17. da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993:
"Art. 17 (...)
Parágrafo único. Os interessados na concessão do alvará referido no caput deste artigo, assim como todos os funcionários do local que trabalham diretamente com alimentos, deverão freqüentar curso de orientação sobre manipulação de alimentos referentes às normas de Vigilância Sanitária, que será ministrado segundo parâmetros a serem regulamentados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba." (AC)

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 5 de outubro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais