LEI Nº 5.675,
DE 19 DE MAIO DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 11.684/2018)
Autoriza o
Poder Executivo a criar Varejões Municipais e dá outras providências.
Projeto de
Lei n.º 46/98 - EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a criar, localizar, dimensionar, remanejar, total
ou parcialmente, bem como suspender o funcionamento de Varejões Municipais, em
estrito atendimento ao interesse público, respeitadas as posturas públicas
pertinentes a matéria.
Art. 2º O
comércio nos varejões tem como finalidade propiciar aos produtores rurais a
comercialização direta de seus produtos ao consumidor nos Varejões Municipais,
os quais destinam-se a venda de hortifrutigranjeiros e seus produtos
manufaturados.
§ 1º Fica
proibida a venda de outros produtos industrializados.
§ 2º Será
permitida a venda de embalagens plásticas ou similares por comerciante
autorizado.
§ 3º Será
permitida a venda de pastéis, churrasquinho, lanches e afins, no recinto
atendidas às exigências das legislações vigentes.
Art. 3º O
horário de funcionamento dos varejões será estabelecido conforme interesse da
coletividade, nos dias da semana de terça-feira a domingo.
Art. 4º Os
produtos comercializados nos varejões terão seus preços sugeridos através de
listas afixadas em todas as bancas, elaboradas pelo setor competente da
Prefeitura Municipal, podendo tais listas serem elaboradas por entidades
especializadas.
Art. 5º Os
varejões serão instalados em áreas permitidas, a título precário de acordo com
os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, áreas estas que deverão
ser de preferência fechadas, podendo ser públicas ou particulares, caso em que
se exigirá autorização expressa do proprietário.
Art. 6º A
área permitida não poderá ser comercializada, transferida, sublocada ou
alienada de qualquer forma pelo permissionário.
Art. 7º Fica
proibido, a uma mesma pessoa, ter mais de uma área permitida no mesmo varejão.
Art. 8º
Caberá a Prefeitura Municipal prover essas áreas dos varejões de limpeza e
remoção de lixo.
Art. 9º Para
instalação e funcionamento dos varejões deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I - interesse da coletividade;
II - densidade populacional;
III - área
adequada para o seu funcionamento;
IV - priorizar os bairros periféricos da cidade.
Art. 10. Os
veículos-barraca utilizados para o comércio previsto nesta Lei deverão estar
regularizados perante as autoridades de trânsito, conforme a legislação
pertinente.
Art. 11. A
permissão para se comercializar nos Varejões será outorgada de preferência aos
produtores rurais, ficando limitada a participação de comerciantes, inclusive
feirantes, a 40% (quarenta por cento) dos participantes.
Parágrafo
único. Nos varejões já em funcionamento, será respeitada a permanência dos
comerciantes e feirantes já instalados.
Art. 12. A
permissão será concedida aos candidatos selecionados pela comissão
administradora dos varejões, que comprovarem o preenchimento das exigências
constantes desta Lei, bem como terem sido previamente cadastrados e inscritos.
Parágrafo
único. Para o cadastramento dos interessados, será necessária a apresentação de
documentos na forma exigida pelo Decreto regulamentador.
Art. 13. Os
varejões previstos nesta Lei serão administrados por uma comissão formada por:
I - um representante do órgão de classe dos produtores rurais,
por ela eleito, que presidira a presente comissão;
II - dois representantes da Prefeitura Municipal de Sorocaba,
indicados pelo Sr. Prefeito;
III - um
representante dos varejões, indicado por seus participantes;
IV - um representante do órgão de classe dos feirantes eleito
através de assembléia da categoria entre os
participantes do varejão.
Art. 14. Fica
criado novo código de atividade na tabela da Lei nº 3.444, de 03 de dezembro de
1990, referente a valores da taxa de fiscalização, instalação e funcionamento,
observado o seu respectivo código de incidência, contendo a seguinte redação:
PRODUTORES
RURAIS (código de incidência "10")...............................0,7
UFIR's
"10":
por varejão e por ano, acrescido de:
a) até 20
metros quadrados/ocupados por semana ..................................30 UFIR's
b) acima de
20 metros quadrados/ocupados por semana ........................45 UFIR's
Art. 15. O
descumprimento das disposições desta Lei e ou de seu regulamento acarretará:
I - notificação;
II - suspensão da permissão por 05 (cinco) dias;
III -
suspensão da permissão por 30 (trinta) dias em caso de reincidência;
IV - cassação da permissão.
Parágrafo
único. Os participantes dos varejões também poderão estar sujeitos a punições,
previstas nesta Lei, por ausência não justificada.
Art. 16. A
Prefeitura Municipal fiscalizará o cumprimento das disposições desta Lei e sua
regulamentação.
Art. 17. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, no que couber.
Art. 18. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 19. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 19 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
Haroldo
Guilherme Vieira Fazano
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral