LEI Nº 5.675, DE 19 DE MAIO DE 1998.

(Revogada pela Lei nº 11.684/2018)

 

Autoriza o Poder Executivo a criar Varejões Municipais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 46/98 - EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, localizar, dimensionar, remanejar, total ou parcialmente, bem como suspender o funcionamento de Varejões Municipais, em estrito atendimento ao interesse público, respeitadas as posturas públicas pertinentes a matéria.

 

Art. 2º O comércio nos varejões tem como finalidade propiciar aos produtores rurais a comercialização direta de seus produtos ao consumidor nos Varejões Municipais, os quais destinam-se a venda de hortifrutigranjeiros e seus produtos manufaturados.

 

§ 1º Fica proibida a venda de outros produtos industrializados.

 

§ 2º Será permitida a venda de embalagens plásticas ou similares por comerciante autorizado.

 

§ 3º Será permitida a venda de pastéis, churrasquinho, lanches e afins, no recinto atendidas às exigências das legislações vigentes.

 

Art. 3º O horário de funcionamento dos varejões será estabelecido conforme interesse da coletividade, nos dias da semana de terça-feira a domingo.

 

Art. 4º Os produtos comercializados nos varejões terão seus preços sugeridos através de listas afixadas em todas as bancas, elaboradas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, podendo tais listas serem elaboradas por entidades especializadas.

 

Art. 5º Os varejões serão instalados em áreas permitidas, a título precário de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, áreas estas que deverão ser de preferência fechadas, podendo ser públicas ou particulares, caso em que se exigirá autorização expressa do proprietário.

 

Art. 6º A área permitida não poderá ser comercializada, transferida, sublocada ou alienada de qualquer forma pelo permissionário.

 

Art. 7º Fica proibido, a uma mesma pessoa, ter mais de uma área permitida no mesmo varejão.

 

Art. 8º Caberá a Prefeitura Municipal prover essas áreas dos varejões de limpeza e remoção de lixo.

 

Art. 9º Para instalação e funcionamento dos varejões deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - interesse da coletividade;

 

II - densidade populacional;

 

III - área adequada para o seu funcionamento;

 

IV - priorizar os bairros periféricos da cidade.

 

Art. 10. Os veículos-barraca utilizados para o comércio previsto nesta Lei deverão estar regularizados perante as autoridades de trânsito, conforme a legislação pertinente.

 

Art. 11. A permissão para se comercializar nos Varejões será outorgada de preferência aos produtores rurais, ficando limitada a participação de comerciantes, inclusive feirantes, a 40% (quarenta por cento) dos participantes.

 

Parágrafo único. Nos varejões já em funcionamento, será respeitada a permanência dos comerciantes e feirantes já instalados.

 

Art. 12. A permissão será concedida aos candidatos selecionados pela comissão administradora dos varejões, que comprovarem o preenchimento das exigências constantes desta Lei, bem como terem sido previamente cadastrados e inscritos.

 

Parágrafo único. Para o cadastramento dos interessados, será necessária a apresentação de documentos na forma exigida pelo Decreto regulamentador.

 

Art. 13. Os varejões previstos nesta Lei serão administrados por uma comissão formada por:

 

I - um representante do órgão de classe dos produtores rurais, por ela eleito, que presidira a presente comissão;

 

II - dois representantes da Prefeitura Municipal de Sorocaba, indicados pelo Sr. Prefeito;

 

III - um representante dos varejões, indicado por seus participantes;

 

IV - um representante do órgão de classe dos feirantes eleito através de assembléia da categoria entre os participantes do varejão.

 

Art. 14. Fica criado novo código de atividade na tabela da Lei nº 3.444, de 03 de dezembro de 1990, referente a valores da taxa de fiscalização, instalação e funcionamento, observado o seu respectivo código de incidência, contendo a seguinte redação:

 

PRODUTORES RURAIS (código de incidência "10")...............................0,7 UFIR's

 

"10": por varejão e por ano, acrescido de:

 

a) até 20 metros quadrados/ocupados por semana ..................................30 UFIR's

b) acima de 20 metros quadrados/ocupados por semana ........................45 UFIR's

 

Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei e ou de seu regulamento acarretará:

 

I - notificação;

 

II - suspensão da permissão por 05 (cinco) dias;

 

III - suspensão da permissão por 30 (trinta) dias em caso de reincidência;

 

IV - cassação da permissão.

 

Parágrafo único. Os participantes dos varejões também poderão estar sujeitos a punições, previstas nesta Lei, por ausência não justificada.

 

Art. 16. A Prefeitura Municipal fiscalizará o cumprimento das disposições desta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação, no que couber.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos Negócios Jurídicos

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral