LEI Nº 11.684, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre revogação da Lei nº 5.675, de 19 de maio de 1998, que
autoriza o Poder Executivo a criar varejões municipais e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 270/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica expressamente revogada a Lei nº 5.675, de 19 de maio de 1998, que autoriza o Poder
Executivo a criar varejões municipais.
Art. 2º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de março de 2018, 363º da Fundação de
Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
FERNANDO OLIVEIRA
Secretário de Abastecimento e Nutrição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data
supra.
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em
substituição
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 27.03.2018
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 090/2017
Processo nº 3.559/1998
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre revogação
da Lei nº 5.675, de 19 de maio de 1998 e dá outras providências.
A citada Lei, como é do conhecimento dessa E. Casa autoriza o
Poder Executivo a criar varejões municipais e por longo tempo foi através dela
que se efetivou toda a regulamentação das feiras livres e varejões da cidade.
No decorrer do tempo, porém, os objetivos que levaram à criação
dos varejões não mais persistem no Município. O papel do produtor rural na
comercialização de seus produtos em feiras livres e varejões deixou de existir,
tendo em vista que os produtores acabaram por equiparar seus preços aos dos
comerciantes convencionais e ainda, que eles, durante o período de entressafra
buscam comercializar produtos oriundos de outros centros de abastecimento, o
que descaracterizou a função dos varejões.
Por tal motivo, através do Processo nº
2.506/2015 foram nomeados membros para uma comissão, a qual ao final dos
estudos, optou por nova Lei, o que se deu com a edição da Lei nº 11.082, de 14
de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município.
À época, sugeriu também a comissão, que após a edição da nova Lei, com sua
efetiva implementação, fosse a Lei anterior revogada.
Tem-se ainda o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com
ementa alterada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que dispõe:
"...
Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
...".
Portanto, a medida que se impõe é a revogação da Lei em questão e
estando devidamente justificada a presente propositura, aguardo a transformação
do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei e reitero
protestos de estima e consideração.