LEI Nº 5.674, de 19 de maio de 1998.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo
do Estado de São Paulo para a execução de serviços de incêndios e salvamentos
no Município e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 83/98 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar
convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de
Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual nº. 684, de 30 de setembro de
1975 e do Decreto Estadual nº 22.171, de 08 de maio de 1984, para execução de
serviços de prevenção e extinção de incêndios, de buscas e salvamentos e de
prevenção de acidentes no Município.
Art. 2º. - Os serviços de que trata o Art. anterior serão executados por uma
Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, subordinado ao
Comando Geral desta, compreendendo as atividades elencadas no convênio, que faz
parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. - Ao presente convênio, aplicam-se, no que couber, as disposições da
Lei nº. 8.666/93 (Lei de Licitações), c/c Lei nº 8.883/94.
Art. 4º. - O Município de Sorocaba, a fim de assegurar a perfeita execução
dos serviços de bombeiros, consignará em orçamento próprio dos serviços de
verbas necessárias para a consecução do presente convênio, as quais serão
anualmente reajustadas de acordo com as exigências dos serviços.
Art. 4º O município de Sorocaba, a fim de assegurar a perfeita execução
dos serviços de bombeiros, consignará em orçamento próprio, verbas necessárias
para a execução do convênio autorizado no art. 1º desta Lei, as quais serão
anualmente reajustadas de acordo com a variação do IPCA-E (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial). (Redação dada pela Lei nº 9.843/2011)
Art. 5º. - As despesas decorrentes da execução do presente convênio, correrão
por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.
CONVÊNIO QUE ENTRE
SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, PELA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
BOMBEIROS.
(Processo nº. 28/65-SNJ)
O Município de Sorocaba, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal RENATO FAUVEL AMARY, doravante denominado MUNICÍPIO, e o Governo do
Estado de São Paulo, pela Secretaria da Segurança Pública, representada pelo
seu titular, com a interveniência do Comandante da Polícia Militar do Estado,
doravante denominado ESTADO, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio
referente aos serviços de Bombeiros na localidade de Sorocaba, o qual se regerá
pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A SECRETARIA assume o compromisso de executar no MUNICÍPIO os serviços de
prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de
acidentes, os quais, ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as leis vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA
Serão realizadas pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros, no MUNICÍPIO,
os seguintes serviços:
a) prevenção de incêndios;
b) extinção de incêndios;
c) busca e salvamento;
d) proteção em incêndios e salvamentos;
e) aprovação de projetos de proteção contra incêndios;
f) fiscalização das normas de prevenção;
g) ações em calamidades públicas;
h) socorros diversos;
i) serviços policiais extraordinários, em situação de anormalidade, a juízo do
Comando Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios de
combate ao fogo e de busca e salvamento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Aos convenentes, com relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar, são atribuídos os seguintes encargos:
I - A Secretaria:
a) constituição do efetivo policial-militar que se tornar necessário, em cada
caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;
b) fornecimento de uniformes e o material de expediente;
c) remuneração do efetivo policial-militar e os encargos previdenciários
correspondentes.
II - Ao Município:
a) repasse da importância mínima de 15.000 (quinze mil) UFIR's,
trimestralmente, para ser utilizada exclusivamente como forma suplementar das
receitas necessárias para os encargos acima, inclusive para despesas miúdas e
de pronto pagamento de despesas de aquisição de material necessário à limpeza e
manutenção de alojamento, da administração e de viaturas; despesas relativas à
aquisição de combustível, lubrificante e materiais do mesmo gênero; despesas
para aquisição de material de consumo; vedada expressamente a aquisição de
material permanente, que será sempre objeto de solicitação junto à Divisão de
Licitação e Compras da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
b) execução de serviços de manutenção em geral;
c) construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades
Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia
Militar;
d) aquisição e a manutenção de material necessário à limpeza de alojamento e da
administração;
e) fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão;
f) instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração
deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
II - ao Município
a) aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo gênero;
b) execução de serviços de manutenção, em
geral;
c) construção, adaptação ou locação dos
imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação
de órgão competente da Polícia Militar;
d) aquisição e manutenção de material
necessário à limpeza do alojamento e da administração;
e) fornecimento da alimentação destinada aos
elementos escalonados de prontidão;
f) instalação de
válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá
participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;
g) repasse da
importância mínima de 15.000 (quinze mil) UFIR's,
trimestralmente, para ser utilizada exclusivamente como forma suplementar das
receitas necessárias para os encargos acima, inclusive para despesas miúdas e
de pronto pagamento de despesas de aquisição de material necessário à limpeza e
manutenção de alojamento, da administração e de viaturas; despesas relativas à
aquisição de combustível, lubrificante e materiais do mesmo gênero; despesas
para aquisição de material de consumo; vedada expressamente a aquisição de
material permanente, que será sempre objeto de solicitação junto à Divisão de
Licitação e Compras da Prefeitura Municipal de Sorocaba; e
g) repasse da importância de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), trimestralmente, para ser utilizada exclusivamente como forma
suplementar das receitas necessárias para os encargos acima, inclusive para
despesas miúdas e de pronto pagamento de despesas de aquisição de material
necessário à limpeza e manutenção de alojamento, da administração e de
viaturas; despesas relativas à aquisição de combustível, lubrificante e
materiais do mesmo gênero; despesas para aquisição de material de consumo,
vedada expressamente a aquisição de material permanente, que será sempre objeto
de solicitação junto à Divisão de Licitação e Compras da Prefeitura Municipal
de Sorocaba; e (Redação
dada pela Lei nº 9.843/2011)
h) o repasse de que trata a alínea anterior
será efetuado até o dia 15 do primeiro mês do trimestre, mediante a
apresentação da prestação de contas referente ao trimestre anterior, até no
máximo o dia 25 do último mês do trimestre.
(Redações do inciso II e alíneas dadas pela Lei n. 5.783/1998)
CLÁUSULA QUARTA
A aquisição de equipamentos especializados, de material de consumo durável, de
viaturas e de material de comunicações, para implantação dos serviços de
bombeiros do Município, será feita da seguinte forma:
I - Pela Secretaria:
a) acessórios de equipamentos para combates a incêndios;
b) acessórios de equipamentos par operação de salvamento.
II - Pelo Município:
a) viatura e equipamentos para combate a incêndios;
b) viatura e equipamentos para salvamento aquático e terrestre;
c) viatura leve, para transporte de material;
d) material e equipamento de comunicações.
CLÁUSULA QUINTA
As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula anterior, e
com ampliações e descentralizações, correrão por conta do MUNICÍPIO, admitida a
possibilidade de auxílio pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Os equipamentos de que tratam as cláusulas quarta e quinta deverão obedecer às
especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar.
CLÁUSULA SÉTIMA
O MUNICÍPIO se obriga a autorizar o órgão técnico competente do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à
aprovação de projetos e a concessão de alvarás para construção, reformas ou
conservação de imóveis, os quais, excetuando os que se destinarem a residências
unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão,
a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra
incêndio.
CLÁUSULA OITAVA
A autorização de que trata a cláusula anterior estender-se-á a vistoria para
concessão de alvará para "habite-se" e de funcionamento, bem como a
verificação da efetiva observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros,
quando da solicitação para autorização da construção.
CLÁUSULA NONA
O Município estabelecerá, por ato próprio, de maneira uniforme, o elenco das
infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitos os
infratores que não observarem a cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA
O Município poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não
poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns da especialidades e os regulamentares da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de extinção de
incêndios e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos
seus serviços ou remodelar o plano
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O Município, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de
auxílio mútuo com os municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir,
Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de
extinção de incêndios ou salvamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
As despesas decorrentes deste convênio correrão por conta das dotações
consignadas no orçamento
CLÁUSULA DÉCIMA
O Município se obriga, o exercício seguinte ao da instalação do Posto de
Bombeiros, a cobrar uma taxa de incêndio, para manutenção dos serviços de
bombeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
As dúvidas que surgirem na execução do presente convênio serão dirimidas por
via de entendimento entre o Município e a Secretaria, ouvido o Comandante Geral
da Polícia Militar. Em permanecendo eventual controvérsia entre as partes, fica
eleito o foro da Capital do Estado para dirimi-la.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
O presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
data da assinatura deste, e poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer
dos partícipes, mediante comunicação prévia por escrito, a outro partícipe, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor
e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
Palácio dos Tropeiros, em 344º. da fundação de Sorocaba.
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Coronel PM - Comandante Geral da Polícia Militar
TESTEMUNHAS:
1. ____________________________
2. ____________________________