LEI Nº 5.674, de 19 de maio de 1998.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo para a execução de serviços de incêndios e salvamentos no Município e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 83/98 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual nº. 684, de 30 de setembro de 1975 e do Decreto Estadual nº 22.171, de 08 de maio de 1984, para execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de buscas e salvamentos e de prevenção de acidentes no Município.

Art. 2º. - Os serviços de que trata o Art. anterior serão executados por uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, subordinado ao Comando Geral desta, compreendendo as atividades elencadas no convênio, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 3º. - Ao presente convênio, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº. 8.666/93 (Lei de Licitações), c/c Lei nº 8.883/94.

Art. 4º. - O Município de Sorocaba, a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços de bombeiros, consignará em orçamento próprio dos serviços de verbas necessárias para a consecução do presente convênio, as quais serão anualmente reajustadas de acordo com as exigências dos serviços.

Art. 4º O município de Sorocaba, a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços de bombeiros, consignará em orçamento próprio, verbas necessárias para a execução do convênio autorizado no art. 1º desta Lei, as quais serão anualmente reajustadas de acordo com a variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). (Redação dada pela Lei nº 9.843/2011)

Art. 5º. - As despesas decorrentes da execução do presente convênio, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS.

(Processo nº. 28/65-SNJ)

O Município de Sorocaba, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal RENATO FAUVEL AMARY, doravante denominado MUNICÍPIO, e o Governo do Estado de São Paulo, pela Secretaria da Segurança Pública, representada pelo seu titular, com a interveniência do Comandante da Polícia Militar do Estado, doravante denominado ESTADO, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio referente aos serviços de Bombeiros na localidade de Sorocaba, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A SECRETARIA assume o compromisso de executar no MUNICÍPIO os serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais, ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as leis vigentes.

CLÁUSULA SEGUNDA

Serão realizadas pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros, no MUNICÍPIO, os seguintes serviços:

a) prevenção de incêndios;
b) extinção de incêndios;
c) busca e salvamento;
d) proteção em incêndios e salvamentos;
e) aprovação de projetos de proteção contra incêndios;
f) fiscalização das normas de prevenção;
g) ações em calamidades públicas;
h) socorros diversos;
i) serviços policiais extraordinários, em situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e de busca e salvamento.

CLÁUSULA TERCEIRA

Aos convenentes, com relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, são atribuídos os seguintes encargos:

I - A Secretaria:

a) constituição do efetivo policial-militar que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;
b) fornecimento de uniformes e o material de expediente;
c) remuneração do efetivo policial-militar e os encargos previdenciários correspondentes.

II - Ao Município:
a) repasse da importância mínima de 15.000 (quinze mil) UFIR's, trimestralmente, para ser utilizada exclusivamente como forma suplementar das receitas necessárias para os encargos acima, inclusive para despesas miúdas e de pronto pagamento de despesas de aquisição de material necessário à limpeza e manutenção de alojamento, da administração e de viaturas; despesas relativas à aquisição de combustível, lubrificante e materiais do mesmo gênero; despesas para aquisição de material de consumo; vedada expressamente a aquisição de material permanente, que será sempre objeto de solicitação junto à Divisão de Licitação e Compras da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
b) execução de serviços de manutenção em geral;
c) construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar;
d) aquisição e a manutenção de material necessário à limpeza de alojamento e da administração;
e) fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão;
f) instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

 

II - ao Município
a) aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo gênero;

b) execução de serviços de manutenção, em geral;

c) construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar;

d) aquisição e manutenção de material necessário à limpeza do alojamento e da administração;

e) fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalonados de prontidão;

f) instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;

g) repasse da importância mínima de 15.000 (quinze mil) UFIR's, trimestralmente, para ser utilizada exclusivamente como forma suplementar das receitas necessárias para os encargos acima, inclusive para despesas miúdas e de pronto pagamento de despesas de aquisição de material necessário à limpeza e manutenção de alojamento, da administração e de viaturas; despesas relativas à aquisição de combustível, lubrificante e materiais do mesmo gênero; despesas para aquisição de material de consumo; vedada expressamente a aquisição de material permanente, que será sempre objeto de solicitação junto à Divisão de Licitação e Compras da Prefeitura Municipal de Sorocaba; e

g) repasse da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), trimestralmente, para ser utilizada exclusivamente como forma suplementar das receitas necessárias para os encargos acima, inclusive para despesas miúdas e de pronto pagamento de despesas de aquisição de material necessário à limpeza e manutenção de alojamento, da administração e de viaturas; despesas relativas à aquisição de combustível, lubrificante e materiais do mesmo gênero; despesas para aquisição de material de consumo, vedada expressamente a aquisição de material permanente, que será sempre objeto de solicitação junto à Divisão de Licitação e Compras da Prefeitura Municipal de Sorocaba; e (Redação dada pela Lei nº 9.843/2011)

h) o repasse de que trata a alínea anterior será efetuado até o dia 15 do primeiro mês do trimestre, mediante a apresentação da prestação de contas referente ao trimestre anterior, até no máximo o dia 25 do último mês do trimestre. (Redações do inciso II e alíneas dadas pela Lei n. 5.783/1998)

CLÁUSULA QUARTA

A aquisição de equipamentos especializados, de material de consumo durável, de viaturas e de material de comunicações, para implantação dos serviços de bombeiros do Município, será feita da seguinte forma:

I - Pela Secretaria:

a) acessórios de equipamentos para combates a incêndios;
b) acessórios de equipamentos par operação de salvamento.

II - Pelo Município:

a) viatura e equipamentos para combate a incêndios;
b) viatura e equipamentos para salvamento aquático e terrestre;
c) viatura leve, para transporte de material;
d) material e equipamento de comunicações.

CLÁUSULA QUINTA

As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula anterior, e com ampliações e descentralizações, correrão por conta do MUNICÍPIO, admitida a possibilidade de auxílio pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA

Os equipamentos de que tratam as cláusulas quarta e quinta deverão obedecer às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

CLÁUSULA SÉTIMA

O MUNICÍPIO se obriga a autorizar o órgão técnico competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e a concessão de alvarás para construção, reformas ou conservação de imóveis, os quais, excetuando os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.

CLÁUSULA OITAVA

A autorização de que trata a cláusula anterior estender-se-á a vistoria para concessão de alvará para "habite-se" e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação para autorização da construção.

CLÁUSULA NONA

O Município estabelecerá, por ato próprio, de maneira uniforme, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitos os infratores que não observarem a cláusula anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA

O Município poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns da especialidades e os regulamentares da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

A qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar o plano em vigor. A revisão será proposta ao Comandante Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

O Município, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de auxílio mútuo com os municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de extinção de incêndios ou salvamentos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

As despesas decorrentes deste convênio correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA

O Município se obriga, o exercício seguinte ao da instalação do Posto de Bombeiros, a cobrar uma taxa de incêndio, para manutenção dos serviços de bombeiros.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

As dúvidas que surgirem na execução do presente convênio serão dirimidas por via de entendimento entre o Município e a Secretaria, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar. Em permanecendo eventual controvérsia entre as partes, fica eleito o foro da Capital do Estado para dirimi-la.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

O presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura deste, e poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer dos partícipes, mediante comunicação prévia por escrito, a outro partícipe, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
Palácio dos Tropeiros, em 344º. da fundação de Sorocaba.

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Coronel PM - Comandante Geral da Polícia Militar


TESTEMUNHAS:


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2. ____________________________