LEI Nº 5.783, de 14 de outubro de 1998.

Dispõe sobre a alteração da redação do inciso II, da cláusula terceira, do convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, para execução dos serviços de bombeiros, autorizado pela Lei Municipal nº 5.674, de 19 de maio de 1998 e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 216/98 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II, da cláusula terceira, do convênio celebrado entre Prefeitura Municipal de Sorocaba e Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, para execução dos serviços de bombeiros, autorizado pela Lei Municipal nº 5.674, de 19 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula Terceira - ...

I - ...
II - ao Município
a) aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo gênero;
b) execução de serviços de manutenção, em geral;
c) construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar;
d) aquisição e manutenção de material necessário à limpeza do alojamento e da administração;
e) fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalonados de prontidão;
f) instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;
g) repasse da importância mínima de 15.000 (quinze mil) UFIR's, trimestralmente, para ser utilizada exclusivamente como forma suplementar das receitas necessárias para os encargos acima, inclusive para despesas miúdas e de pronto pagamento de despesas de aquisição de material necessário à limpeza e manutenção de alojamento, da administração e de viaturas; despesas relativas à aquisição de combustível, lubrificante e materiais do mesmo gênero; despesas para aquisição de material de consumo; vedada expressamente a aquisição de material permanente, que será sempre objeto de solicitação junto à Divisão de Licitação e Compras da Prefeitura Municipal de Sorocaba; e
h) o repasse de que trata a alínea anterior será efetuado até o dia 15 do primeiro mês do trimestre, mediante a apresentação da prestação de contas referente ao trimestre anterior, até no máximo o dia 25 do último mês do trimestre."

Art. 2º Ficam mantidas as demais cláusulas do mencionado convênio.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de outubro de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral