Lei n° 551, de 31 de dezembro de 1957.

Dispõe sôbre concessão de auxílio às viúvas de Servidores Municipais.

HUMBERTO REALE, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o parágrafo 6° do Artigo 38, da Lei Estadual n° 1, de 18 de Setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133 do Regimento Interno dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e ele Promulga a seguinte lei:

Art. 1° - A pensão concedida às viuvas de servidores municipais, prevista nas leis nº  205, de 20 de março de 1951 e nº 350, de 16 de dezembro de 1953, passará a ser paga na base de 70% dos salários que o servidor percebia na ocasião do falecimento.

Parágrafo único - A pensão não poderá nunca ser inferior a 70% do salário mínimo que estiver vigorando no município, devendo ser reajustada tôda vez que as bases do salário mínimo forem alteradas. (Vide Lei nº 2.092/1980)

Art. 2° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, AOS 31 DE DEZEMBRO DE 1957.

a). Dr. Humberto Reale
- Presidente da Câmara -
PUBLICADA NA DIRETORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA NA DATA SUPRA;-
a) André José Valarelli
Diretor da Secretaria