LEI Nº
350, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre concessão de pensão às viúvas dos servidores
municipais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
elevada para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais a pensão concedida pela Lei nº 205, de 20 de março de 1951, às viúvas dos
servidores municipais.
Art. 2º Às
viúvas dos servidores municipais falecidos após a vigência da citada Lei nº 205 e que não eram inscritos em Caixa de
Aposentadoria e Pensões ou Institutos de Previdência, e às espôsas
dos servidores que falecerem nesta mesma situação, fica a Prefeitura Municipal
autorizada a conceder uma pensão mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros),
pessoal, vitalícia e intransferível. (Vide Lei nº
551/1957)
Parágrafo
único. Cessando o estado de viuvez ou verificando-se procedimento moral
irregular ou, ainda, ocorrendo a morte da beneficiária, a pensão será
transferida ao filhos do servidor falecido, enquanto
menores.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 16 de dezembro de 1953.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de
dezembro de 1953.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.