LEI Nº 541,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 1957.
Dispõe sôbre doação de terreno para o Jockey Clube de Sorocaba, e
dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar ao Jockey Clube de Sorocaba, as
áreas de terreno de sua propriedade, abaixo caracterizadas, situadas no bairro
Alto da Bôa Vista, conforme planta constante do
Processo nº 4.500/48-PM., destinadas à construção de um hipódromo e instalações
complementares, a saber:
a) um
terreno, de forma irregular, com a área de 73.680,00 m2 (setenta e
três mil, seiscentos e oitenta metros quadrados), confrontando: na extensão de
254,00 m, com a estrada de rodagem estadual de Itú;
na extensão de 236,00 m, com propriedade da Associação Protetora dos Insanos de
Sorocaba; na extensão de 342,00 m, com o Sanatório “Dona Leonor Mendes de
Barros”, e nas extensões de 130,00 m, 148,00 m, e 40,00 m com quem de direito.
b) um
terreno, de forma irregular, com a área de 138.920,00 m2 (cento e
trinta e oito mil, novecentos e vinte metros quadrados), confrontando: com a
estrada de rodagem do “Pinga-Pinga”, na extensão de 722,00 m; com propriedade
da Municipalidade, na extensão de 230,00 m; com o Sanatório “Dona Leonor Mendes
de Barros”, na extensão de 368,00 m; com propriedade da Associação Protetora
dos Insanos de Sorocaba, nas extensões de 392,00 m e 217,00 m; e com a estrada
de rodagem estadual de Itú, na extensão de 196,00 m .
Art. 2º A
Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba fica autorizada a alienar ao
Jockey Clube de Sorocaba a área de terreno que lhe foi doada pela
Municipalidade de acôrdo com a Lei nº 365, de 30 de
Abril de 1954, para o mesmo fim previsto no artigo anterior.
Parágrafo
único. Fica revogada a Lei
nº 365, de 30 de abril de 1954, na parte que estabelece obrigação da
construção do prédio.
Art. 3º Na
hipótese do Jockey Clube de Sorocaba não estiver com o seu hipódromo, dentro de
dois anos da promulgação desta lei, em efetivo funcionamento, os terrenos
referidos nos artigos 1º e 2º reverterão ao patrimônio municipal, com as
benfeitorias existentes, independente de qualquer
indenização (VETADO). (Vide Lei nº 684/1959)
Art. 4º O
produto da venda do imóvel pertencente ao Instituto de Higiene Mental será
incorporado ao seu patrimônio e se destinará exclusivamente à nova construção
de seus edifícios, sob responsabilidade civil e criminal de seus diretores.
Art. 5º
VETADO
Art. 6º
VETADO
Art. 7º
VETADO
Art. 8º No
caso de ser dissolvida a sociedade ou mudado o fim a que se destina o imóvel
doado, êste reverterá, sem qualquer ônus, com as
benfeitorias existentes, ao Município. (VETO REJEITADO)
Art. 9º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 21 de dezembro de 1957.
Dr.
Gualberto Moreira
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de
dezembro de 1957.
Doracy
Amaral
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA
Promulga o
artigo 8º da Lei nº 541, de 21 de dezembro de 1957.
JORGE
MOYSÉS BETTI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 6º do artigo 38, da Lei
Orgânica dos Municípios e o artigo 133 do Regimento Interno, dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e promulga o artigo 8º da Lei n. 541, de 21 de dezembro de
1957:
“Art. 8º
No caso de ser dissolvida a sociedade ou mudado o fim a que se destina o imóvel
doado, êste reverterá, sem qualquer ônus, com as
benfeitorias existentes, ao Município.”
Câmara
Municipal de Sorocaba, 24 de fevereiro de 1958.
Prof.
Jorge Moysés Betti
Presidente
da Câmara
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal, na data supra.
André José
Valarelli
Diretor da
Secretaria
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.