LEI Nº 5.271, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

Dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 313/93 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I - DOS CEMITÉRIOS

 

Capítulo I - Disposições gerais:

 

Art. 1º Os cemitérios no Município de Sorocaba, públicos ou particulares, são regidos pelas disposições desta lei, respeitados os princípios constitucionais e a legislação federal e estadual pertinentes sendo, para sua aprovação, necessário serem anexados os pareceres técnicos circunstanciados do DEPRN (Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais); SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto); Vigilância Sanitária e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental).

 

Art. 2º Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pelos respectivos administradores, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública, aos bons costumes e a legislação vigente.

 

Art. 3º Os cemitérios funcionarão diariamente, nos dias úteis, domingos e feriados, das 7h00 às 18h00, e. excepcionalmente, além desse horário, por ordem do Prefeito Municipal ou do Administrador do Cemitério.

 

Art. 3º Os cemitérios funcionarão diariamente, nos dias úteis, domingos e feriados, das 08 às 17h00, e excepcionalmente, além desse horário, por ordem do Prefeito Municipal ou do Administrador do Cemitério, e os sepultamentos realizados entre as 08h30 as 16h. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)

 

Art. 4º Os cemitérios serão fechados com muro de 2,20 m de altura, rebocados, pintados e terão o seu interior devidamente arborizado.

 

Art. 5º As áreas dos cemitérios serão divididas em quadros de ângulos retos, separados pelas ruas necessárias que terão 3,00 m, no mínimo, de largura.

 

Parágrafo único. As ruas existentes nos cemitérios municipais anteriores à promulgação da presente lei, conservarão o gabarito existente.

 

Art. 6º Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento. 

 

Art. 6º-A  Os cemitérios não poderão ser instalados em áreas classificadas como várzeas e planícies aluviais, áreas de conservação ambiental, áreas de proteção ambiental, áreas com presença de nascentes e/ou cursos d’água e deverão ainda ser precedidos de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, favorável. (Acrescido pela Lei nº 10.569/2013)

 

Art. 7º O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas.

 

Art. 8º O nível do lençol freático, nos cemitérios deverá ficar a 2,00 m, no mínimo, de profundidade.

 

Parágrafo único. Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito rebaixamento suficiente do nível mencionado neste artigo.

 

Art. 9º Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.

 

Art. 10. Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos:

 

I - local para administração e recepção;

 

II - sala de necrópsia, atendendo ao disposto nesta lei;

 

III - depósito de materiais e ferramentas;

 

IV - instalações sanitárias, para o público, separadas para cada sexo;

 

V - instalações sanitárias para funcionários, separados para cada sexo.

 

Art. 11. Nos cemitérios, pelo menos, vinte por cento de suas áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento.

 

§ 1º Os Jardins sobre os Jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo.

 

§ 2º Nos cemitérios - parque poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste artigo.

 

Art. 12. Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.

 

§ 1º Os vasos aqui mencionados, bem como os demais paramentos, somente poderão ser colocados e instalados, com autorização municipal.

 

§ 2º Nenhuma responsabilidade terá o poder público, com relação a guarda e conservação dos vasos e demais ornamentos das sepulturas.

 

TÍTULO II - DOS NECROTÉRIOS E VELÓRIOS

 

Art. 13. Os cemitérios disporão de necrotérios com as seguintes especificações:

 

I - distância mínima de 3,00 m no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos e ser convenientemente ventilados e iluminados;

 

II - sala de necropsia, com área não inferior a 16,00 m2; paredes revestidas até a altura de 2,00 m, no mínimo, e, pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável, devendo contar pelo menos com:

 

a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, e feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;

 

b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso;

 

c) piso dotado de ralo;

 

III - câmara frigorífica para cadáveres com área de 8,00 m2;

 

IV - instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada sexo;

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á somente aos cemitérios criados após a vigência desta lei.

 

Art. 14. Os velórios deverão ter, pelo menos:

 

I - sala de vigília, com área não inferior a 20,00 m2;

 

II - sala de descanso e espera, proporcional ao número de salas de vigília;

 

III - instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório, para cada sexo;

 

IV - bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília; 

 

§ 1º São permitidas copas e locais similares adequadamente situados.

 

§ 2º O disposto neste artigo é aplicável somente aos casos posteriores à vigência da presente lei.

 

TÍTULO III - DOS CREMATÓRIOS

 

Art. 15. É permitida a construção de crematórios, devendo seus projetos serem submetidos à prévia aprovação da Secretaria de Edificações e Urbanismo e das autoridades sanitárias estaduais.

 

Art. 16. O projeto a que alude o artigo anterior, deverá estar instruído com a aprovação do órgão encarregado da proteção do meio ambiente.

 

Art. 17. Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de sala para necrópsia, devendo esta atender aos requisitos previstos na legislação estadual, e no Código de Obras do Município.

 

Art. 18. Associadas aos crematórios deverão existir áreas verdes ao seu redor, com área mínima de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).

 

TÍTULO IV - DOS SEPULTAMENTOS

 

Art. 19. Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito fornecido pelo Cartório competente.

 

Art. 20. Qualquer cadáver que for levado ao cemitério, sem apresentação da certidão mencionada no artigo anterior, terá o seu sepultamento interditado, comunicando-se o fato a autoridade policial e ao órgão municipal responsável pelos cemitérios.

 

Art. 21. Deverá ser feita transcrição em livro próprio de registro de sepultamento, da certidão de óbito com os dizeres que ele contiver.

 

Art. 22. Os sepultamentos serão feitos durante o horário de funcionamento dos cemitérios estipulados na presente lei.

 

Art. 23. Poderá haver sepultamentos após às 18h00, devendo o Executivo regulamentar este artigo.

 

Art. 24. Todo cadáver será sepultado individualmente, em caixão e sepultura própria, salvo:

 

I - casos de epidemia onde ocorram óbitos em tal número que torne impraticável a produção de caixões em quantidades suficientes;

 

II - o do recém-nascido com o da sua mãe.

 

Art. 25. Com exceções dos plantões de sábados, domingos e feriados, todo sepultamento deverá estar acompanhado da ordem competente emanada da Chefia.

 

§ 1º OS plantonistas deverão anotar corretamente a quadra, sepultura e o endereço de residência do sepultado.

 

§ 2º Havendo Interesse na construção de gavetas, às pressas, o plantonista procederá da seguinte forma:

 

I - quando a sepultura for de concessão de direito real de uso, mediante a apresentação do título respectivo e recolher os emolumentos da construção de gavetas;

 

II - quando a sepultura for comum, recolher o valor taxado da sepultura na forma prevista em regulamento emanado do Poder Executivo, bem como a taxa de construção de gavetas;

 

III - prestar contas, no primeiro dia útil, após o plantão;

 

Art. 26. Serão sepultados gratuitamente, os corpos de indigentes e os que forem remetidos pelas autoridades policiais, comprovando-se o estado de miserabilidade com a apresentação dos atestados respectivos.

 

TÍTULO V – DAS INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRANSLADAÇÕES E CREMAÇÕES

 

Art. 27. O prazo mínimo para exumação é de três anos contados da data do óbito, sendo reduzido para dois anos, no caso de crianças até a idade de seis anos, inclusive.

 

Parágrafo único. Verificado, apesar de decorridos os prazos mencionados neste artigo, que o corpo não foi consumido, deverá haver novo sepultamento na mesma sepultura, fazendo-se a competente observação à margem do Livro de Registro de Sepultamentos.

 

Art. 28. Decorrido o prazo de quatro anos para adultos e de três para os menores, será publicado edital convocatório dos parentes do falecido, com prazo de trinta dias, cientificando-os de que em virtude da exumação definitiva em sepulturas comuns, poderão ser feitos novos sepultamentos no referido local. 

 

Art. 28. Decorrido o prazo de quatro anos para adultos e de três para os menores, será publicado Edital convocatório dos parentes do falecido, com prazo de trinta dias, cientificando-os de que em virtude da necessidade de reutilização da sepultura de uso comum, os restos mortais poderão ser exumados e acondicionados na mesma sepultura, onde, por consequência, estarão autorizados novos sepultamentos no referido local. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo do edital estipulado neste artigo, poderão, desde que paga a taxa de remoção de ossos, dar sepultamento aos despojos em sepultura particular no próprio cemitério.

 

§ 2º quando a exumação for feita para a transladação dos restos mortais para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou recipiente para tal fim e pagar a taxa de exumação.

 

§ 3º Nas aberturas, em sepulturas por tempo indeterminado, as despesas correrão por conta do titular da concessão.

 

Art. 29. Será cobrada taxa de sepultamento comum para os restos mortais exumados em outros cemitérios e sepultados nos cemitérios municipais, devendo ser apresentada a certidão de óbito ou documento equivalente, para as devidas anotações.

 

Art. 30. As exumações realizadas deverão ser assistidas pelos respectivos administradores, quer em cemitérios municipais ou particulares, fazendo as anotações competentes no Livro de Registro de Sepultamentos.

 

Art. 31. A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feita com observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.

 

Art. 32. Havendo suspeita de que o óbito foi conseqüente à doença transmissível, deverá ser comunicada imediatamente a autoridade sanitária.

 

Art. 33. É proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestida, interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados:

 

I - aos embalsamados;

 

II - aos exumados;

 

III - aos cadáveres que não tenham de ser com eles sepultados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso;

 

Parágrafo único. Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.

 

Art. 34. Os caixões destinados à cremação de cadáveres, bem como os transportes destes, deverão obedecer o disposto na legislação estadual, e no seguinte:

 

I - ser de material de fácil combustão;

 

II - ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas;

 

III - não serem pintados, laqueados ou envernizados;

 

IV - não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixar resíduos aglutinados.

 

Parágrafo único. Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo conter, nos casos de óbitos de gestantes, também o feto ou natimorto.

 

Art. 35. O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado para esse fim.

 

Parágrafo único. Os veículos deverão ser de forma a se prestarem à lavagem e desinfecção após o uso, tendo, no local em que pousar o caixão, revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável.

 

Art. 36. Nos casos de construção, reconstrução ou reforma dos túmulos, bem como pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos ou, ainda, em caso de interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos no Art. 27 desta lei, a critério do Prefeito.

 

Art. 37. O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado, ou urna metálica, após a autorização da autoridade sanitária.

 

TÍTULO DAS NECRÓPSIA

 

Art. 38. Nenhuma necrópsia poderá ser efetuada nos cemitérios, senão mediante requisição das autoridades policiais, sanitárias ou Judiciárias.

 

TÍTULO VII - DO ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO

 

Art. 39. Compete ao administrador:

 

I - cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta lei e demais legislações acerca dos cemitérios, bem como as instruções e ordens que lhe forem determinadas por seus superiores;

 

II - organizar e dirigir os serviços de pessoal nos cemitérios;

 

III - organizar e dirigir os casos de sepultamentos, inumações, exumações, transladações, cremações de forma regular;

 

IV - organizar, com aprovação da Secretaria dos Serviços Públicos e Jurídica, Regulamento Interno dos Cemitérios, aplicável também aos cemitérios particulares;

 

V - proceder a escrituração dos cemitérios em livros próprios;

 

VI - prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras;

 

VII - autorizar e fiscalizar construções funerárias;

 

VIII - apurar e processar, até final declaração de extinção, os casos de abandono ou ruína de sepulturas.

 

Parágrafo único. As normas complementares necessárias para a implementação deste artigo serão baixadas observada a legislação aplicável, por decreto do Executivo.

 

TÍTULO VIII - DAS CONSTRUÇÕES NOS CEMITÉRIOS

 

Art. 40. Toda e qualquer construção a ser executada nos cemitérios, pelos empreiteiros particulares, dependerá do prévio recolhimento de taxa de construção.

 

Art. 41. Quando a construção depender de cálculos de resistência e estabilidade, a planta deverá ser encaminhada à Secretaria de Edificações e Urbanismo para a respectiva aprovação.

 

Parágrafo único. Toda construção feita em desacordo com as posturas municipais será demolida.

 

Art. 42. Qualquer construção somente poderá ser iniciada com o visto dos respectivos administradores dos cemitérios.

 

Art. 43. A argamassa a empregar-se nas construções deverá ser preparada em caixotes de madeira, ferro ou material similar.

 

Art. 44. O transporte de material dentro dos cemitérios deverá ser feito por carrinhos de mão ou carretas apropriadas, cujas rodas tenham pneumáticos.

 

Art. 45. É vedado depositar nos cemitérios, terras ou escombros, os quais deverão ser removidos imediatamente.

 

Art. 46. Estender-se-ão nas construções a serem realizadas nos cemitérios, as normas previstas no Código de Obras do Município.

 

TÍTULO IX - DOS EMPREITEIROS

 

Art. 47. Não poderão trabalhar nos cemitérios, as pessoas que sofrerem moléstias contagiosas e os menores de dezoito anos de idade.

 

Art. 48. Somente poderão trabalhar nos cemitérios os construtores e empreiteiros que exibam:

 

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

II - Carteira de Saúde;

 

III - Atestado de boa conduta;

 

IV - Recibo de pagamento dos emolumentos.

 

§ 1º Os operários dirigidos pelos construtores e empreiteiros, deverão exibir somente o disposto no item II deste artigo, ficando porém, a critério do administrador do cemitério, policiar o trabalho dos mesmos, podendo inclusive vetá-los em caso de mau comportamento.

 

§ 2º O Executivo regulamentará este artigo, podendo inclusive, estabelecer outras normas e exigências.

 

Art. 49. Os empreiteiros ou construtores, bem como seus empregados somente poderão trabalhar nos cemitérios no horário normal de funcionamento.

 

Art. 50. Os empreiteiros ou construtores, são responsáveis por si e por seus empregados, pelos danos que causarem às sepulturas em que estiverem trabalhando, bem como às sepulturas vizinhas, bem como outros danos que causarem no cemitério.

 

Art. 51. Os empreiteiros, empregados ou outras pessoas autorizadas a trabalharem nos cemitérios, não poderão fazer uso de material ou utensílio do cemitério para a execução de serviços particulares.

 

Art. 52. Os empreiteiros, operários ou qual quer pessoa que tenha licença para trabalhar nos cemitérios ficam sujeitos, enquanto ali permanecerem, aos dispositivos desta lei, bem como aos regulamentos internos.

 

TÍTULO X - DA CIRCULAÇÃO E DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 53. O administrador do cemitério mediante regulamento, aprovado pelo Prefeito Municipal, regulará a circulação e a polícia interna nos cemitérios públicos e particulares.

 

TÍTULO XI - DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES

 

Capítulo I - Disposições iniciais:

 

Art. 54. É permitida a construção de cemitérios particulares, obedecidas as seguintes normas:

I - deverão ter natureza de associações civis ou religiosas devidamente constituídas;

II - mediante aprovação pela Prefeitura Municipal;

III - somente poderão dar sepultamento aos cadáveres de seus associados, compreendendo nestes, mulher e filhos;

IV - Os assentos de sepultamentos deverão ser feitos pela própria direção do cemitério, e, enviados numa relação, até o último dia útil de cada mês, ao órgão competente do Município;

V - obedecer as normas previstas nesta lei e nos regulamentos. 

 

Art. 54. É permitida a construção, aquisição ou administração de cemitérios particulares, obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 6.605/2002)

 

I - deverão ter natureza de associações, sociedade civis ou sociedades comerciais devidamente constituídas; (Redação dada pela Lei nº 6.605/2002)

 

II - mediante aprovação da Prefeitura Municipal de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 6.605/2002)

 

III - os assentos de sepultamentos deverão ser feitos pela própria direção do cemitério e enviados numa relação, até o último dia útil de cada mês, ao órgão competente do município; (Redação dada pela Lei nº 6.605/2002)

 

IV - obedecer as normas previstas nesta Lei e nos regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 6.605/2002)

 

§ 1º O Município não receberá em seus ossuários, ossadas provenientes dos cemitérios particulares, ficando os mesmos obrigados a providenciar o depósito de ossadas de corpos sepultados em seus jazigos e sepulturas em ossuário próprio individual ou coletivo. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

§ 2º O Município não arcará com a destinação de ossadas provenientes dos cemitérios particulares, cabendo aos mesmos, a obrigação de providenciar o depósito de ossadas de corpos sepultados em jazigos e sepulturas de sua responsabilidade. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

§ 3º Os cemitérios particulares deverão fornecer ao Município, semestralmente ou sempre que requisitado, documentos hábeis que comprovem o disposto no § 2º deste artigo, sob pena de instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades cabíveis. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

Art. 55. Os cemitérios particulares ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal, através de seus respectivos órgãos, bem como das normas de polícia e higiene estabelecidas na presente lei e na legislação estadual. 

 

Art. 55.  Fica permitida a exploração dos serviços funerários pelos cemitérios particulares, os quais ficarão sujeitos às normas previstas na Lei nº 4.595, de 02 de setembro de 1994, à fiscalização da Prefeitura Municipal, através de seus respectivos órgãos, bem como das normas de polícia e higiene estabelecidas na presente Lei e na legislação estadual. (Redação dada pela Lei nº 10.569/2013)

 

Capítulo II - Dos cemitérios verticais

 

Art. 56. Para efeito da aplicação desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

 

I. JAZIGO: espaço destinado ao sepultamento de um cadáver;

 

II - CEMITÉRIO VERTICAL: o local onde os cadáveres são sepultados em Jazigos agrupados horizontal e verticalmente, acima do nível do solo, e, também, o columbário;

 

III - SALA DE EXUMAÇÃO: o local onde os restos da decomposição dos corpos são retirados dos caixões.

 

Art. 57. O cemitério vertical somente poderá ser implantado se estiver separado por uma faixa envoltória mínima de 3.000 m de outro cemitério vertical.

 

Art. 58. A área mínima de terreno, para implantação de cemitérios verticais, deverá ser de 10.000 m2, com frente mínima de 50,00 m, ao longo de cujo alinhamento deverá ser aberta via local com largura mínima de 9,00 m, sendo 7,00 m de leito carroçável e 2,00m de calçada, contados a partir do alinhamento existente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o cemitério ocupar a totalidade de uma quadra, a área mínima do terreno será de 8.000 m2 (oito mil metros quadrados), mantidas as demais exigências constantes do "caput" deste artigo.

 

Art. 59. Os cemitérios verticais somente poderão ser implantados em terrenos cujo acesso se faça por via pavimentada de circulação de veículos, oficial, com largura mínima de 18,00 m.

 

Parágrafo único. A implantação de cemitérios verticais será permitida nas vias com largura entre 12,00 m e 18,00 m, desde que, ao recuo da frente, seja acrescido um afastamento de 9,00 m, contados a partir do eixo da via.

 

Art. 60. As edificações deverão ter recuo de no mínimo 8,00 m em relação a todas as divisas do terreno e altura máxima de 13,00 m, contados a partir do nível do piso do andar mais baixo até o piso do último pavimento.

 

§ 1º Quando o cemitério não ocupar a totalidade da quadra, deverá ser observado um recuo de 15,00 m em relação aos lotes lindeiros.

 

§ 2º Prevalecerão os recuos exigidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para a zona em que implantado o cemitério, quando forem superiores àqueles previstos no caput deste artigo.

 

Art. 61. Integrarão o projeto obrigatoriamente:

 

I - uma faixa arborizada de, no mínimo 6,00 m de largura, ao longo de todo o perímetro do terreno;

 

II - vagas para estacionamento, podendo ser inseridas na área arborizada, na proporção de uma para cada 200 m2 de área construída.

 

Art. 62. O cemitério vertical conterá, pelo menos, os seguintes compartimentos, instalações e locais:

 

I - uma capela ecumênica;

 

II - um velório para, no máximo, cada 5.000 jazigos;

 

III – administração geral e recepção;

 

IV - um sanitário para cada sexo, em cada velório;

 

V - sala de exumação;

 

VI - instalações sanitárias para o público, externa aos velórios, separadas para cada sexo;

 

VII - vestiários para os empregados;

 

VIII - depósito de materiais e ferramentas;

 

IX - sala para acendimento de velas;

 

X - incinerador;

 

XI - ossário;

 

XII - gerador de energia elétrica próprio, capaz de suprir a necessidade de todo o cemitério, em caso de emergência.

 

Art. 63. Os cemitérios verticais obedecerão ainda, às seguintes exigências:

 

I - o pé-direito de cada pavimento não poderá ser inferior a 2,70 m;

 

II - ao longo da parte frontal do conjunto de jazigos deverá haver corredores com, pelo menos, 2,50 m de largura, dotados de ventilação natural;

 

III - nas edificações com mais de dois pavimentos será instalado, no mínimo, um monta-carga, obedecendo os demais o Código de Obras;

 

IV - serão dotados de rampas com declividade máxima de 8% (oito por cento);

 

Art. 64. Os Jazigos deverão obedecer, internamente, as seguintes dimensões:

 

I - largura mínima: 0,80 m;

 

II - altura mínima: 0,60 m;

 

III - comprimento mínimo: 2,30 m.

 

Art. 65. Os jazigos poderão ser sobrepostos e justapostos, de modo a formar um conjunto, obedecidas as seguintes características:

 

I - a sobreposição poderá ser de, no máximo quatro jazigos por pavimento;

 

II - a justaposição poderá ser de, no máximo, 60 jazigos;

 

III - a cada sessenta jazigos justapostos, deverão ser previstos corredores de passagem, com largura mínima de 2,00 m;

 

Art. 66. Os jazigos observarão, também, os seguintes requisitos:

 

I - sua construção deverá ser estruturada, de modo a não permitir fissuras e rachaduras;

 

II - as lajes inferiores deverão ter superfície resistente e impermeável, sendo dotadas de inclinação mínima de 2% (dois por cento), com declividade no sentido da parede oposta à parte frontal do jazigo;

 

III - o nível inferior da abertura frontal do jazigo deverá fixar, no mínimo, 0,03 m (três centímetros) acima da superfície de sua laje inferior;

 

IV - nenhum jazigo poderá sofrer incidência direta de raios solares, devendo ser previstos, com esse objetivo, os necessários elementos construtivos, integrantes da fachada.

 

Art. 67. Os jazigos deverão ser vedados, na parte frontal, após o sepultamento, com duas placas, sendo uma interna, de concreto, e outra, externa, de granito, mármore ou material similar, para colocação de inscrições.

 

Parágrafo único. O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes, para todos os jazigos.

 

Art. 68. Na parte frontal do conjunto de jazigos, poderá ser previsto um sistema de portas com vidro, cobrindo as placas externas de vedação.

 

Art. 69. Deverá ser prevista uma rede de tubulações para captação de esgotamento dos gases, bem como uma rede de tubulações para drenagem dos resíduos líquidos da decomposição, com as seguintes características:

 

I - as redes serão independentes;

 

II - as tubulações centrais para as redes de captação e esgotamento de gases e de líquido terão diâmetro mínimo de 0,50 metros;

 

III - as tubulações para o esgotamento dos gases serão localizadas, no máximo, 0,02 m abaixo da superfície interna da laje superior de cada jazigo.

 

Art. 70. haverá uma fossa séptica para recebimento dos resíduos líquidos da decomposição e das águas de lavagem do sistema de tubulação de esgotamento dos líquidos residuais, obedecidas as normas técnicas vigentes.

 

Art. 71. O incinerador, cuja construção deverá atender as normas técnicas vigentes, ouvida a Companhia Estadual de Saneamento Básico e Ambiental (CETESB), será localizado no pavimento térreo, contíguo à sala de exumação, e com ela terá comunicação direta.

 

Art. 72. O incinerador não poderá ser utilizado para queima de despojos mortais.

 

Art. 73. A queima dos gases residuais será obrigatória, segundo as normas técnicas vigentes.

 

Art. 74. Não será permitida a colocação e o acendimento de velas nos corredores e junto aos Jazigos.

 

Art. 75. O projeto de cemitério vertical será precedido de fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento assinado pelo proprietário do terreno;

 

II - título de domínio da área;

 

III - quatro vias de cópias do levantamento planialtimétrico cadastral da área objeto do pedido, na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro, indicando, com exatidão, os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água e suas denominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais e situação da área na escala 1:10.000, que permita o seu perfeito reconhecimento e localização;

 

IV - sondagens do terreno, com indicação do nível do lençol freático.

 

Art. 76. O projeto de cemitério vertical, submetido pelo interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentação própria, conterá:

 

I - planta de projeto da implantação geral do cemitério vertical no terreno, com indicação de todas as cotas e declividades do projeto;

 

II - plantas da edificação com cortes e fachadas suficientes para o reconhecimento do atendimento das exigências legais e técnicas pertinentes;

 

III - projeto de fossa séptica, de acordo com as normas vigentes;

 

IV - teste de absorção do solo, de acordo com as normas vigentes;

 

V - projeto completo de sistema para a captação, esgotamento e queima dos gases residuais da decomposição dos corpos, de acordo com as normas técnicas vigentes;

 

VI - projeto completo do sistema de tubulação para a drenagem dos resíduos líquidos da decomposição dos corpos;

 

VII - memoriais de cálculo e descritivo, correspondentes a cada projeto;

 

VIII - plano detalhado das operações necessárias à perfeita limpeza, conservação e manutenção do cemitério.

 

§ 1º As plantas, projetos e memoriais serão apresentados em quatro vias, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico.

 

§ 2º O requerente apresentará, também, os seguintes documentos:

 

I - certidão vintenária do imóvel, com negativa de ônus e alienações;

 

II - certidões negativas dos distribuidores foresentes e dos cartórios de protestos;

 

III - certidões negativas de débitos fiscais.

 

Art. 77. A sistemática de aprovação do projeto será regulamentada por ato do Executivo, que poderá também, exigir apresentação de documentos complementares.

 

Art. 78. Os cemitérios particulares serão vistoriados, no mínimo, a cada 360 dias, pelos órgãos respectivos da Prefeitura.

 

Art. 79. Constatadas irregularidades na limpeza, manutenção e conservação do cemitério, diante do plano previsto no Art. 76, VIII, sua administração será intimada a sanar a falta, em prazo a ser definido pela Secretaria de Serviços Públicos.

 

§ 1º Esgotado o prazo da intimação em que sejam sanadas as irregularidades, será aplicada multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba vigente à época do descumprimento, ou índice que venha a substituir àquele, para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área total construída, a cada trinta dias.

 

§ 2º Passados noventa dias sem o atendimento das exigências, as multas mencionadas neste artigo serão de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba ou índice que vier a substituir àquele para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área construída por dia.

 

Art. 80. Nos cemitérios verticais, os sepultamentos poderão ocorrer até às 21h00 do dia, a critério da Secretaria de Serviços Públicos.

 

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Art. 81. Os cemitérios particulares ficam obrigados:

 

I - a respeitar as regras de higiene e polícia mortuária, constantes das legislações específicas;

 

II - a conservar livros de que constem os assentos dos mortos sepultados em seus jazigos;

 

III - a exibir a documentação referida no inciso anterior, quando exigida pela autoridade municipal;

 

IV - prestar à autoridade municipal os informes que forem necessários.

 

Art. 82. Exibida a certidão de óbito, será ela reproduzida em livro próprio, na administração de cada cemitério, para que possa ser apresentado a qualquer tempo.

 

Art. 83. Do livro de registro das inumações deverão constar:

 

I - lugar, hora, dia e ano do falecimento;

 

II - nome do falecido;

 

III - sexo;

 

IV - idade;

 

V - estado civil;

 

VI - filiação;

 

VII - profissão;

 

VIII - nacionalidade;

 

IX - residência e domicílio;

 

X - causa da morte;

 

XI – local do jazigo em que se deu o sepultamento.

 

Art. 84. Os sepultamentos não poderão se consumar antes de vinte e quatro horas depois do falecimento, salvo início e putrefação ou morte em razão de moléstia contagiosa e com autorização específica da autoridade sanitária ou Judicial.

 

Art. 85. Nenhum jazigo ou terreno destinado a sepultamento poderá ser, por qualquer forma, negociado ou ofertado ao público antes da expedição do auto de conclusão total das edificações.

 

Art. 86. A infração às disposições do artigo anterior, será punida com aplicação de multa equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba vigente à época do descumprimento, ou índice que vier substituir àquele, por contrato realizado e/ou por sepultamento efetuado.

 

Parágrafo único. Na reincidência, o valor da multa será o dobro.

 

Art. 87. Fica instituída Taxa de Fiscalização de Cemitérios, devida em razão da atividade municipal de polícia dos cemitérios particulares quanto ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares a eles aplicáveis.

 

§ 1º A taxa a que se refere este artigo terá valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba em função de cada sepultamento, exumação, translado, concessão de ossários e cinerários e concessão ou transferência de jazigos.

 

§ 2º- O contribuinte da taxa é a entidade administradora do cemitério particular.

 

Art. 88. A Taxa de Fiscalização de Cemitério será paga mensalmente, na forma e condições regulamentares.

 

Art. 89. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, na época de seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

 

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

 

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

 

Art. 90. Aplicam-se aos cemitérios particulares todas as posturas municipais com relação ao zoneamento, tributação, obras e arruamento.

 

TÍTULO XII - DAS SEPULTURAS

 

Capítulo I - Do direito real de uso:

 

Art. 91. As sepulturas serão de duas categorias:

 

I - de uso comum;

 

II - de concessão.

 

Art. 92. As de uso comum, são as sepulturas concedidas a título gratuíto a pessoas que comprovadamente não possuem recursos. 

 

Art. 92. As de uso comum, são as sepulturas concedidas a título gratuito a pessoas que comprovadamente não possuem recursos ou jazigos em cemitérios públicos ou particulares. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)

 

Art. 93. As sepulturas de concessão, são aquelas concedidas a título de direito real de uso oneroso.

 

Art. 94. A concessão mencionada no artigo anterior poderá ser por tempo indeterminado. 

 

Art. 94. A concessão mencionada no artigo anterior será renovável a cada cinco anos, mediante pagamento de sua respectiva tarifa. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)

 

Parágrafo único. Os atuais concessionários e/ou herdeiros serão notificados e cientificados da necessidade de renovação no ato de solicitação para novos sepultamentos e/ou reformas de seus jazigos, ficando assim o município autorizado a proceder a devida cobrança. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)

 

Art. 95. As taxas de concessão de sepulturas, de exumação, de inumação e de outros atos, nos cemitérios municipais, serão cobradas de conformidade com tabela a ser expedida e fixada em decreto do executivo.

Parágrafo único. O decreto mencionado neste artigo deverá ainda regular a forma de pagamento das referidas taxas, podendo estipular que o atraso de três parcelas consecutivas na concessão do direito real de uso, reverterá a sepultura ao patrimônio municipal. 

 

Art. 95. As tarifas de concessão de sepulturas, renovação de concessão, de exumação, de inumação e de outros atos, nos cemitérios municipais, serão cobradas de conformidade com tabela a ser expedida e fixada em Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)

 

Parágrafo único. O Decreto mencionado neste artigo deverá ainda regular a forma de pagamento das referidas taxas, podendo estipular que o atraso de três parcelas consecutivas na concessão do direito real de uso, ou de sua renovação, reverterá a sepultura ao patrimônio municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)

 

Art. 96. O título de concessão de direito real de uso, será conferido ao interessado:

 

I - mediante o pagamento integral da taxa respectiva;

 

II - após o pagamento da última prestação, em caso de parcelamento.

 

Parágrafo único. Mediante o pagamento dos emolumentos, fixados no decreto mencionado no artigo anterior, poderá ser extraída segunda via do título de concessão do direito real de uso.

 

Art. 97. A concessão do direito real de uso, será transferida aos herdeiros de seu titular, na forma prevista na legislação civil brasileira, mediante requerimento e apresentação de formal de partilha ou documentos equivalentes.

 

Art. 97.  A concessão do direito real de uso, será transferida mediante requerimento, aos herdeiros de seu titular, através da apresentação de formal de partilha ou documento equivalente e, na falta desses, na forma da ordem da sucessão legítima prevista na legislação civil brasileira. (Redação dada pela Lei nº 12.780/2023)

 

Art. 98. A concessão do direito real de uso das sepulturas é intransferível a terceiros.

 

§ 1º Esta disposição será sempre transcrita no título de concessão.

 

§ 2º Toda transação da referida concessão, por, e para terceiros, a qualquer título, será invalidada e a sepultura reverterá ao patrimônio municipal.

 

§ 3º O titular ou herdeiros da concessão, acaso não tenham mais interesse na mesma, poderão devolvê-la graciosamente, ao patrimônio municipal.

 

§ 4º Verificado o abandono da concessão de direito real de uso, reverterá a mesma ao patrimônio municipal. 

 

§ 4º Verificado o abandono da concessão de direito real de uso ou a falta de renovação da concessão, reverterá a mesma ao patrimônio municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)

 

Art. 99. A concessão do direito real de uso a prazo indeterminado, pode ser feita a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante pedido ao administrador, com as seguintes condições:

 

I - qualificação da pessoa requerente;

 

II - nome e residência da pessoa ou família, ou nome, destino e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria a qual é feita a concessão;

 

III - a superfície do terreno concedido, com suas dimensões e situação;

 

IV - as pessoas que podem ser enterradas no local;

 

V - pagamento das taxas respectivas;

 

VI - cédula de identidade ou outro documento equivalente.

 

Art. 100. Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão a prazo indeterminado. 

 

Art. 100-A  Os ossuários serão de duas categorias: (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

I - Individual: local para destinação de restos mortais de uma pessoa sepultada em sepultura de uso comum por mais de 7 (sete) anos em cemitérios públicos, concedido por um período de 3 (três); (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

II - Coletivo: local para destinação dos restos mortais dos sepultamentos com concessões vencidas, sepulturas consideradas em abandono e/ou ruínas revertidas ao patrimônio público, e de ossuário individual cuja concessão venceu, sendo estes localizados apenas em cemitérios públicos, os quais não poderão ser mais reclamados. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

Art. 100-B  O ossuário individual poderá ser concedido ao interessado: (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

I - mediante comprovação de sepultamento de familiar em cova comum em cemitério público; (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

II - pagamento da taxa respectiva. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

§ 1º O prazo máximo de concessão de ossuário individual será de 3 (três) anos. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

§ 2º Vencido o prazo citado acima, sem que a família responsável dê destinação aos restos mortais, os mesmos poderão ser depositados em ossuário coletivo. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

Art. 100-C  O transporte dos restos mortais para ossuário individual deverá ser feito após autorização da autoridade competente, mediante processo administrativo, em saco ou urna funerária própria, que deverá ser entregue a administração do cemitério para o acondicionamento e lacração. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

Art. 100-D  Os restos mortais provenientes de sepulturas revertidas ao patrimônio público por consequência de abandono e/ou ruína poderão ser depositados em ossuário geral, respeitado os trâmites do art. 108 da presente Lei. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

Art. 100-E  É vedada a transferência, doação ou translação do ossuário individual, e nos casos de traslados da totalidade de restos mortais e vencimento do prazo de concessão, a área correspondente retornará ao Município. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

CAPÍTULO II - DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO

 

Art. 101. A sepultura será em linha e terá 2,50 m de comprimento por 1,50 m de largura.

 

Parágrafo único. É vedada a construção de sepulturas ou gavetas nos muros que circundam os cemitérios.

 

Art. 102. As covas terão as seguintes medidas:

 

I - para adultos: 1,30 m de profundidade, 0,75 m de largura e 2,10 m de comprimento;

 

II - para crianças: 0,90 m de profundidade, 0,50m de largura e 2,10 m de comprimento.

 

Art. 103. As sepulturas de uso comum serão preservadas pelo prazo de quatro anos para adultos e de três anos para menores, contados da data do óbito.

 

Art. 104. As gavetas dos túmulos terão interiormente, no mínimo 1,30 m de largura, 2,30 m de comprimento e 0,50 m e altura.

 

Art. 105. O espaço entre as sepulturas nos lados de comprimento será de 0,50 m, e nos lados de largura, 0,50 m.

 

Art. 106. Nas sepulturas de uso comum, somente se permite a colocação de grades, o plantio de flores e pequenos arbustos e a colocação de cruzes que não excedam de 0,60 m de altura.

 

Art. 107. A construção de jazigos somente é permitida nas sepulturas de concessão de direito real de uso, mediante a aprovação do projeto pelos setores competentes do Município.

 

Art. 108. Os titulares da concessão de uso, são obrigados a proceder os serviços de limpeza, bem como as obras de conservação e reparação no terreno e nas construções, necessárias à manutenção do asseio, segurança e salubridade dos cemitérios.

 

§ 1º A não observância do disposto neste artigo, implicará em ser a sepultura considerada em ruína e abandono.

 

§ 2º Se o estado de abandono ou ruína acarretar risco iminente à segurança e salubridade do cemitério, o administrador determinará a realização de vistoria técnica, com laudo especificando as reparações necessárias e urgentes.

 

§ 3º Após a elaboração do laudo mencionado no parágrafo anterior, será expedido edital de chamamento pela Imprensa Oficial do Município, uma única vez, notificando o titular da concessão do direito real de uso, que terá prazo de trinta dias, para proceder as obras de reparação da sepultura. 

 

§ 3º Após a elaboração do laudo mencionado no parágrafo anterior, o titular da concessão de direito real de uso será notificado para reparar a sua sepultura no prazo máximo de trinta (30) dias, através de: (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)

 

I – Notificação na forma eletrônica, utilizando-se o banco de dados do Domicílio Eletrônico do Cidadão (DEC), ou; (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

II – Notificação por carta ou telegrama com aviso de recebimento, nos locais atendidos pela Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos (ECT), ou; (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

III – Notificação por edital, quando infrutíferas as alternativas dispostas nos incisos anteriores. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)

 

§ 4º O prazo de reparação da sepultura, mencionado no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por somente trinta dias, a requerimento do interessado.

 

§ 5º Findo o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, sem que o titular da concessão ou seu herdeiro legal tenha procedido as obras de reparação, a concessão reverterá ao patrimônio municipal.

 

§ 6º Declarada a reversão da concessão, a Municipalidade procederá a remoção dos restos mortais, observado o prazo estabelecido nesta lei. 

 

§ 6º Declarada a reversão da concessão, a Municipalidade procederá a exumação dos restos mortais, observado o prazo estabelecido nesta Lei, devendo o seu novo concessionário providenciar os devidos reparos no jazigo e o acondicionamento dessas ossadas em ossuário na própria sepultura. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)

 

§ 7º Se os restos mortais forem de pessoa cujo o nome tenha sido ligado a história local ou nacional, ou se a sepultura for obra de arte, digna de preservação, a remoção e demolição só será autorizada por ordem do Prefeito Municipal.

 

TÍTULO – DAS CRIPTAS E JAZIGOS

 

Art. 109. Mediante prévia autorização da Prefeitura, as organizações religiosas de notória tradição, poderão construir criptas com jazigos destinados ao sepultamento de seus altos dignatários e membros, ficando a adequada manutenção daqueles locais a cargo das próprias organizações, sob a fiscalização do órgão municipal competente.

 

Parágrafo único. Nas criptas referidas neste artigo será permitida, com a devida autorização da Prefeitura, a construção de ossários e relicários, observada a legislação vigente e normas que forem aprovadas, atendendo, inclusive aos aspectos arquitetônicos e higiênicos.

 

TÍTULO XIV - DAS PENALIDADES

 

Art. 110. Qualquer infração aos dispositivos da presente lei, será punida com multa regulada em decreto, de 10 a 200 Unidades Fiscais do Município de Sorocaba, vigente à época do descumprimento, em conformidade com a gravidade da infração.

 

Parágrafo único. No caso de reincidência, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados neste artigo.

 

TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 111. Aplicam-se supletivamente à presente lei, as disposições do Código de Obras e do Código Tributário do Município.

 

Art. 112. A implantação de novos cemitérios particulares somente será autorizada a cada 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes, mediante certidão expedida pelo órgão competente. (Revogado pela Lei nº 10.569/2013)

 

Art. 113. Para instalação de novos cemitérios particulares fica estabelecido um raio de 10.000 (dez mil) metros entre os já existentes. (Revogado pela Lei nº 10.569/2013)

 

Art. 114. Os cemitérios já existentes deverão apresentar à Prefeitura Municipal de Sorocaba, laudo técnico circunstanciado emitido pela CETESB e SAAE, no que se refere ao nível do lençol freático e possíveis contaminações de mananciais, no prazo máximo de 6 (seis) meses da publicação da presente lei.

 

Art. 115. Nos cemitérios do tipo jardim ou parque, ou cemitérios de animais domésticos de pequeno porte, a área mínima será de 20.000 m2.

 

§ 1º A critério das secretarias competentes, poderão ser dispensadas as exigências previstas na lei, com relação a construção de jazigos.

 

§ 2º Deverão ser obedecidas as demais exigências mínimas especificadas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como as normas pertinentes da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.

 

§ 3º O Executivo poderá estabelecer, por decreto, outras prescrições relativas à instalação e ao funcionamento dos cemitérios a que cuida este artigo, visando a segurança, à higiene, à salubridade pública.

 

Art. 116. As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 117. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 123, de 4 de dezembro de 1915, 1.558, de 3 de julho de 1969 e 1.021, de 19 de dezembro de 1962.

 

Art. 118. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Gerson Nascimento

Secretário de Serviços Públicos

Walter Alexandre Previato

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.