LEI Nº 5.271,
DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre
o funcionamento de cemitérios no Município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 313/93 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I -
DOS CEMITÉRIOS
Capítulo I -
Disposições gerais:
Art. 1º Os
cemitérios no Município de Sorocaba, públicos ou particulares, são regidos
pelas disposições desta lei, respeitados os princípios constitucionais e a
legislação federal e estadual pertinentes sendo, para sua aprovação, necessário
serem anexados os pareceres técnicos circunstanciados do DEPRN (Departamento
Estadual de Proteção dos Recursos Naturais); SAAE (Serviço Autônomo de Água e
Esgoto); Vigilância Sanitária e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental).
Art. 2º Os
cemitérios terão caráter secular e serão administrados pelos respectivos
administradores, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos
respectivos ritos, em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral
pública, aos bons costumes e a legislação vigente.
Art. 3º Os
cemitérios funcionarão diariamente, nos dias úteis, domingos e feriados, das
7h00 às 18h00, e. excepcionalmente, além desse horário, por ordem do Prefeito
Municipal ou do Administrador do Cemitério.
Art. 3º Os
cemitérios funcionarão diariamente, nos dias úteis, domingos e feriados, das 08
às 17h00, e excepcionalmente, além desse horário, por ordem do Prefeito
Municipal ou do Administrador do Cemitério, e os sepultamentos realizados entre
as 08h30 as 16h. (Redação dada pela Lei nº
11.829/2018)
Art. 4º Os
cemitérios serão fechados com muro de 2,20 m de altura, rebocados,
pintados e terão o seu interior devidamente arborizado.
Art. 5º As
áreas dos cemitérios serão divididas em quadros de ângulos retos, separados
pelas ruas necessárias que terão 3,00 m, no mínimo, de largura.
Parágrafo
único. As ruas existentes nos cemitérios municipais anteriores à promulgação da
presente lei, conservarão o gabarito existente.
Art. 6º Os
cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas
que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Art. 6º-A
Os cemitérios não poderão ser instalados em áreas classificadas como
várzeas e planícies aluviais, áreas de conservação ambiental, áreas de proteção
ambiental, áreas com presença de nascentes e/ou cursos d’água e deverão ainda
ser precedidos de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, favorável. (Acrescido pela Lei nº 10.569/2013)
Art. 7º O
nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar
que as sepulturas não sejam inundadas.
Art. 8º O
nível do lençol freático, nos cemitérios deverá ficar a 2,00 m, no mínimo, de
profundidade.
Parágrafo
único. Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito
rebaixamento suficiente do nível mencionado neste artigo.
Art. 9º Os
projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados,
comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.
Art. 10. Nos
cemitérios, deverá haver, pelo menos:
I - local
para administração e recepção;
II - sala de
necrópsia, atendendo ao disposto nesta lei;
III -
depósito de materiais e ferramentas;
IV -
instalações sanitárias, para o público, separadas para cada sexo;
V -
instalações sanitárias para funcionários, separados para cada sexo.
Art. 11. Nos
cemitérios, pelo menos, vinte por cento de suas áreas serão destinadas a
arborização ou ajardinamento.
§ 1º Os
Jardins sobre os Jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo.
§ 2º Nos
cemitérios - parque poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste
artigo.
Art. 12. Os
vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de
mosquitos.
§ 1º Os vasos
aqui mencionados, bem como os demais paramentos, somente poderão ser colocados
e instalados, com autorização municipal.
§ 2º Nenhuma
responsabilidade terá o poder público, com relação a guarda e conservação dos
vasos e demais ornamentos das sepulturas.
TÍTULO II -
DOS NECROTÉRIOS E VELÓRIOS
Art. 13. Os
cemitérios disporão de necrotérios com as seguintes especificações:
I - distância
mínima de 3,00 m no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos e ser
convenientemente ventilados e iluminados;
II - sala de
necropsia, com área não inferior a 16,00 m2; paredes revestidas até
a altura de 2,00 m, no mínimo, e, pisos de material liso, resistente,
impermeável e lavável, devendo contar pelo menos com:
a) mesa para
necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, e feita ou
revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;
b) lavatório
ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de
necropsia e do piso;
c) piso
dotado de ralo;
III - câmara
frigorífica para cadáveres com área de 8,00 m2;
IV -
instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um
chuveiro para cada sexo;
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplicar-se-á somente aos cemitérios criados após
a vigência desta lei.
Art. 14. Os
velórios deverão ter, pelo menos:
I - sala de
vigília, com área não inferior a 20,00 m2;
II - sala de
descanso e espera, proporcional ao número de salas de vigília;
III -
instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório,
para cada sexo;
IV -
bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília;
§ 1º São
permitidas copas e locais similares adequadamente situados.
§ 2º O
disposto neste artigo é aplicável somente aos casos posteriores à vigência da
presente lei.
TÍTULO III -
DOS CREMATÓRIOS
Art. 15. É
permitida a construção de crematórios, devendo seus projetos serem submetidos à
prévia aprovação da Secretaria de Edificações e Urbanismo e das autoridades
sanitárias estaduais.
Art. 16. O
projeto a que alude o artigo anterior, deverá estar instruído com a aprovação
do órgão encarregado da proteção do meio ambiente.
Art. 17. Os
crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de sala para
necrópsia, devendo esta atender aos requisitos previstos na legislação
estadual, e no Código de Obras do Município.
Art. 18.
Associadas aos crematórios deverão existir áreas verdes ao seu redor, com área
mínima de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).
TÍTULO IV -
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 19.
Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito fornecido pelo Cartório
competente.
Art. 20.
Qualquer cadáver que for levado ao cemitério, sem apresentação da certidão
mencionada no artigo anterior, terá o seu sepultamento interditado,
comunicando-se o fato a autoridade policial e ao órgão municipal responsável
pelos cemitérios.
Art. 21.
Deverá ser feita transcrição em livro próprio de registro de sepultamento, da
certidão de óbito com os dizeres que ele contiver.
Art. 22. Os
sepultamentos serão feitos durante o horário de funcionamento dos cemitérios
estipulados na presente lei.
Art. 23.
Poderá haver sepultamentos após às 18h00, devendo o Executivo regulamentar este
artigo.
Art. 24. Todo
cadáver será sepultado individualmente, em caixão e sepultura própria, salvo:
I - casos de
epidemia onde ocorram óbitos em tal número que torne impraticável a produção de
caixões em quantidades suficientes;
II - o do
recém-nascido com o da sua mãe.
Art. 25. Com
exceções dos plantões de sábados, domingos e feriados, todo sepultamento deverá
estar acompanhado da ordem competente emanada da Chefia.
§ 1º OS
plantonistas deverão anotar corretamente a quadra, sepultura e o endereço de
residência do sepultado.
§ 2º Havendo
Interesse na construção de gavetas, às pressas, o plantonista procederá da
seguinte forma:
I - quando a
sepultura for de concessão de direito real de uso, mediante a apresentação do
título respectivo e recolher os emolumentos da construção de gavetas;
II - quando a
sepultura for comum, recolher o valor taxado da sepultura na forma prevista em
regulamento emanado do Poder Executivo, bem como a taxa de construção de
gavetas;
III - prestar
contas, no primeiro dia útil, após o plantão;
Art. 26.
Serão sepultados gratuitamente, os corpos de indigentes e os que forem
remetidos pelas autoridades policiais, comprovando-se o estado de
miserabilidade com a apresentação dos atestados respectivos.
TÍTULO V –
DAS INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRANSLADAÇÕES E CREMAÇÕES
Art. 27. O
prazo mínimo para exumação é de três anos contados da data do óbito, sendo
reduzido para dois anos, no caso de crianças até a idade de seis anos,
inclusive.
Parágrafo
único. Verificado, apesar de decorridos os prazos mencionados neste artigo, que
o corpo não foi consumido, deverá haver novo sepultamento na mesma sepultura,
fazendo-se a competente observação à margem do Livro de Registro de
Sepultamentos.
Art. 28.
Decorrido o prazo de quatro anos para adultos e de três para os menores, será
publicado edital convocatório dos parentes do falecido, com prazo de trinta
dias, cientificando-os de que em virtude da exumação definitiva em sepulturas
comuns, poderão ser feitos novos sepultamentos no referido local.
Art. 28.
Decorrido o prazo de quatro anos para adultos e de três para os menores, será
publicado Edital convocatório dos parentes do falecido, com prazo de trinta
dias, cientificando-os de que em virtude da necessidade de reutilização da
sepultura de uso comum, os restos mortais poderão ser exumados e acondicionados
na mesma sepultura, onde, por consequência, estarão autorizados novos
sepultamentos no referido local. (Redação dada pela
Lei nº 11.829/2018)
§ 1º Os
interessados, dentro do prazo do edital estipulado neste artigo, poderão, desde
que paga a taxa de remoção de ossos, dar sepultamento aos despojos em sepultura
particular no próprio cemitério.
§ 2º quando a
exumação for feita para a transladação dos restos mortais para outro cemitério,
dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o
caixão ou recipiente para tal fim e pagar a taxa de exumação.
§ 3º Nas
aberturas, em sepulturas por tempo indeterminado, as despesas correrão por
conta do titular da concessão.
Art. 29. Será
cobrada taxa de sepultamento comum para os restos mortais exumados em outros
cemitérios e sepultados nos cemitérios municipais, devendo ser apresentada a
certidão de óbito ou documento equivalente, para as devidas anotações.
Art. 30. As
exumações realizadas deverão ser assistidas pelos respectivos administradores,
quer em cemitérios municipais ou particulares, fazendo as anotações competentes
no Livro de Registro de Sepultamentos.
Art. 31. A
inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser
feita com observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade
sanitária.
Art. 32.
Havendo suspeita de que o óbito foi conseqüente à doença transmissível, deverá
ser comunicada imediatamente a autoridade sanitária.
Art. 33. É
proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestida, interna ou
externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados:
I - aos
embalsamados;
II - aos
exumados;
III - aos
cadáveres que não tenham de ser com eles sepultados, sendo obrigatória a
desinfecção após o uso;
Parágrafo
único. Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde
que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.
Art. 34. Os
caixões destinados à cremação de cadáveres, bem como os transportes destes,
deverão obedecer o disposto na legislação estadual, e no seguinte:
I - ser de
material de fácil combustão;
II - ter
alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas;
III - não
serem pintados, laqueados ou envernizados;
IV - não
provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes,
nem deixar resíduos aglutinados.
Parágrafo
único. Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo
conter, nos casos de óbitos de gestantes, também o feto ou natimorto.
Art. 35. O
transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado
para esse fim.
Parágrafo
único. Os veículos deverão ser de forma a se prestarem à lavagem e desinfecção
após o uso, tendo, no local em que pousar o caixão, revestimento de placa
metálica ou de outro material impermeável.
Art. 36. Nos
casos de construção, reconstrução ou reforma dos túmulos, bem como pedido da
autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos ou, ainda, em caso de
interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos no Art.
27 desta lei, a critério do Prefeito.
Art. 37. O
transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado,
ou urna metálica, após a autorização da autoridade sanitária.
TÍTULO DAS
NECRÓPSIA
Art. 38.
Nenhuma necrópsia poderá ser efetuada nos cemitérios, senão mediante requisição
das autoridades policiais, sanitárias ou Judiciárias.
TÍTULO VII -
DO ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO
Art. 39.
Compete ao administrador:
I - cumprir e
fazer cumprir todas as disposições desta lei e demais legislações acerca dos
cemitérios, bem como as instruções e ordens que lhe forem determinadas por seus
superiores;
II -
organizar e dirigir os serviços de pessoal nos cemitérios;
III -
organizar e dirigir os casos de sepultamentos, inumações, exumações,
transladações, cremações de forma regular;
IV -
organizar, com aprovação da Secretaria dos Serviços Públicos e Jurídica,
Regulamento Interno dos Cemitérios, aplicável também aos cemitérios
particulares;
V - proceder
a escrituração dos cemitérios em livros próprios;
VI - prover
os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços
e obras;
VII -
autorizar e fiscalizar construções funerárias;
VIII - apurar
e processar, até final declaração de extinção, os casos de abandono ou ruína de
sepulturas.
Parágrafo
único. As normas complementares necessárias para a implementação deste artigo
serão baixadas observada a legislação aplicável, por decreto do Executivo.
TÍTULO VIII -
DAS CONSTRUÇÕES NOS CEMITÉRIOS
Art. 40. Toda
e qualquer construção a ser executada nos cemitérios, pelos empreiteiros
particulares, dependerá do prévio recolhimento de taxa de construção.
Art. 41.
Quando a construção depender de cálculos de resistência e estabilidade, a
planta deverá ser encaminhada à Secretaria de Edificações e Urbanismo para a
respectiva aprovação.
Parágrafo único.
Toda construção feita em desacordo com as posturas municipais será demolida.
Art. 42.
Qualquer construção somente poderá ser iniciada com o visto dos respectivos
administradores dos cemitérios.
Art. 43. A
argamassa a empregar-se nas construções deverá ser preparada em caixotes de
madeira, ferro ou material similar.
Art. 44. O
transporte de material dentro dos cemitérios deverá ser feito por carrinhos de
mão ou carretas apropriadas, cujas rodas tenham pneumáticos.
Art. 45. É
vedado depositar nos cemitérios, terras ou escombros, os quais deverão ser
removidos imediatamente.
Art. 46.
Estender-se-ão nas construções a serem realizadas nos cemitérios, as normas
previstas no Código de Obras do Município.
TÍTULO IX -
DOS EMPREITEIROS
Art. 47. Não
poderão trabalhar nos cemitérios, as pessoas que sofrerem moléstias contagiosas
e os menores de dezoito anos de idade.
Art. 48.
Somente poderão trabalhar nos cemitérios os construtores e empreiteiros que
exibam:
I - Carteira
de Trabalho e Previdência Social;
II - Carteira
de Saúde;
III -
Atestado de boa conduta;
IV - Recibo
de pagamento dos emolumentos.
§ 1º Os
operários dirigidos pelos construtores e empreiteiros, deverão exibir somente o
disposto no item II deste artigo, ficando porém, a critério do administrador do
cemitério, policiar o trabalho dos mesmos, podendo inclusive vetá-los em caso
de mau comportamento.
§ 2º O
Executivo regulamentará este artigo, podendo inclusive, estabelecer outras
normas e exigências.
Art. 49. Os
empreiteiros ou construtores, bem como seus empregados somente poderão
trabalhar nos cemitérios no horário normal de funcionamento.
Art. 50. Os
empreiteiros ou construtores, são responsáveis por si e por seus empregados,
pelos danos que causarem às sepulturas em que estiverem trabalhando, bem como
às sepulturas vizinhas, bem como outros danos que causarem no cemitério.
Art. 51. Os
empreiteiros, empregados ou outras pessoas autorizadas a trabalharem nos
cemitérios, não poderão fazer uso de material ou utensílio do cemitério para a
execução de serviços particulares.
Art. 52. Os
empreiteiros, operários ou qual quer pessoa que tenha licença para trabalhar
nos cemitérios ficam sujeitos, enquanto ali permanecerem, aos dispositivos
desta lei, bem como aos regulamentos internos.
TÍTULO X - DA
CIRCULAÇÃO E DA POLÍCIA INTERNA
Art. 53. O
administrador do cemitério mediante regulamento, aprovado pelo Prefeito
Municipal, regulará a circulação e a polícia interna nos cemitérios públicos e
particulares.
TÍTULO XI -
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Capítulo I -
Disposições iniciais:
Art. 54. É
permitida a construção de cemitérios particulares, obedecidas as seguintes
normas:
I -
deverão ter natureza de associações civis ou religiosas devidamente
constituídas;
II -
mediante aprovação pela Prefeitura Municipal;
III -
somente poderão dar sepultamento aos cadáveres de seus associados,
compreendendo nestes, mulher e filhos;
IV - Os
assentos de sepultamentos deverão ser feitos pela própria direção do cemitério,
e, enviados numa relação, até o último dia útil de cada mês, ao órgão
competente do Município;
V -
obedecer as normas previstas nesta lei e nos regulamentos.
Art. 54. É
permitida a construção, aquisição ou administração de cemitérios particulares,
obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei
nº 6.605/2002)
I - deverão
ter natureza de associações, sociedade civis ou sociedades comerciais
devidamente constituídas; (Redação dada pela Lei nº
6.605/2002)
II - mediante
aprovação da Prefeitura Municipal de Sorocaba; (Redação
dada pela Lei nº 6.605/2002)
III - os
assentos de sepultamentos deverão ser feitos pela própria direção do cemitério
e enviados numa relação, até o último dia útil de cada mês, ao órgão competente
do município; (Redação dada pela Lei nº 6.605/2002)
IV - obedecer
as normas previstas nesta Lei e nos regulamentos. (Redação
dada pela Lei nº 6.605/2002)
§ 1º O
Município não receberá em seus ossuários, ossadas provenientes dos cemitérios
particulares, ficando os mesmos obrigados a providenciar o depósito de ossadas
de corpos sepultados em seus jazigos e sepulturas em ossuário próprio
individual ou coletivo. (Acrescido pela Lei nº
11.829/2018)
§ 2º O
Município não arcará com a destinação de ossadas provenientes dos cemitérios
particulares, cabendo aos mesmos, a obrigação de providenciar o depósito de
ossadas de corpos sepultados em jazigos e sepulturas de sua responsabilidade. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)
§ 3º Os
cemitérios particulares deverão fornecer ao Município, semestralmente ou sempre
que requisitado, documentos hábeis que comprovem o disposto no § 2º deste
artigo, sob pena de instauração de processo administrativo e aplicação das
penalidades cabíveis. (Acrescido pela Lei nº
11.829/2018)
Art. 55.
Os cemitérios particulares ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura
Municipal, através de seus respectivos órgãos, bem como das normas de polícia e
higiene estabelecidas na presente lei e na legislação estadual.
Art. 55.
Fica permitida a exploração dos serviços funerários pelos cemitérios
particulares, os quais ficarão sujeitos às normas previstas na Lei nº 4.595, de 02 de setembro de 1994,
à fiscalização da Prefeitura Municipal, através de seus respectivos órgãos, bem
como das normas de polícia e higiene estabelecidas na presente Lei e na
legislação estadual. (Redação dada pela Lei nº
10.569/2013)
Capítulo II -
Dos cemitérios verticais
Art. 56. Para
efeito da aplicação desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I. JAZIGO:
espaço destinado ao sepultamento de um cadáver;
II -
CEMITÉRIO VERTICAL: o local onde os cadáveres são sepultados em Jazigos
agrupados horizontal e verticalmente, acima do nível do solo, e, também, o
columbário;
III - SALA DE
EXUMAÇÃO: o local onde os restos da decomposição dos corpos são retirados dos
caixões.
Art. 57. O
cemitério vertical somente poderá ser implantado se estiver separado por uma
faixa envoltória mínima de 3.000 m de outro cemitério vertical.
Art. 58. A
área mínima de terreno, para implantação de cemitérios verticais, deverá ser de
10.000 m2, com frente mínima de 50,00 m, ao longo de cujo
alinhamento deverá ser aberta via local com largura mínima de 9,00 m, sendo
7,00 m de leito carroçável e 2,00m de calçada, contados a partir do alinhamento
existente.
Parágrafo
único. Na hipótese de o cemitério ocupar a totalidade de uma quadra, a área
mínima do terreno será de 8.000 m2 (oito mil metros quadrados),
mantidas as demais exigências constantes do "caput" deste artigo.
Art. 59. Os
cemitérios verticais somente poderão ser implantados em terrenos cujo acesso se
faça por via pavimentada de circulação de veículos, oficial, com largura mínima
de 18,00 m.
Parágrafo
único. A implantação de cemitérios verticais será permitida nas vias com
largura entre 12,00 m e 18,00 m, desde que, ao recuo da frente, seja acrescido
um afastamento de 9,00 m, contados a partir do eixo da via.
Art. 60. As
edificações deverão ter recuo de no mínimo 8,00 m em relação a todas as divisas
do terreno e altura máxima de 13,00 m, contados a partir do nível do piso do
andar mais baixo até o piso do último pavimento.
§ 1º Quando o
cemitério não ocupar a totalidade da quadra, deverá ser observado um recuo de
15,00 m em relação aos lotes lindeiros.
§ 2º
Prevalecerão os recuos exigidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação
do solo, para a zona em que implantado o cemitério, quando forem superiores
àqueles previstos no caput deste artigo.
Art. 61.
Integrarão o projeto obrigatoriamente:
I - uma faixa
arborizada de, no mínimo 6,00 m de largura, ao longo de todo o perímetro do
terreno;
II - vagas
para estacionamento, podendo ser inseridas na área arborizada, na proporção de
uma para cada 200 m2 de área construída.
Art. 62. O
cemitério vertical conterá, pelo menos, os seguintes compartimentos,
instalações e locais:
I - uma
capela ecumênica;
II - um
velório para, no máximo, cada 5.000 jazigos;
III –
administração geral e recepção;
IV - um
sanitário para cada sexo, em cada velório;
V - sala de
exumação;
VI -
instalações sanitárias para o público, externa aos velórios, separadas para
cada sexo;
VII - vestiários
para os empregados;
VIII -
depósito de materiais e ferramentas;
IX - sala
para acendimento de velas;
X -
incinerador;
XI - ossário;
XII - gerador
de energia elétrica próprio, capaz de suprir a necessidade de todo o cemitério,
em caso de emergência.
Art. 63. Os
cemitérios verticais obedecerão ainda, às seguintes exigências:
I - o
pé-direito de cada pavimento não poderá ser inferior a 2,70 m;
II - ao longo
da parte frontal do conjunto de jazigos deverá haver corredores com, pelo
menos, 2,50 m de largura, dotados de ventilação natural;
III - nas
edificações com mais de dois pavimentos será instalado, no mínimo, um
monta-carga, obedecendo os demais o Código de Obras;
IV - serão
dotados de rampas com declividade máxima de 8% (oito por cento);
Art. 64. Os
Jazigos deverão obedecer, internamente, as seguintes dimensões:
I - largura
mínima: 0,80 m;
II - altura
mínima: 0,60 m;
III -
comprimento mínimo: 2,30 m.
Art. 65. Os
jazigos poderão ser sobrepostos e justapostos, de modo a formar um conjunto,
obedecidas as seguintes características:
I - a
sobreposição poderá ser de, no máximo quatro jazigos por pavimento;
II - a
justaposição poderá ser de, no máximo, 60 jazigos;
III - a cada
sessenta jazigos justapostos, deverão ser previstos corredores de passagem, com
largura mínima de 2,00 m;
Art. 66. Os
jazigos observarão, também, os seguintes requisitos:
I - sua
construção deverá ser estruturada, de modo a não permitir fissuras e
rachaduras;
II - as lajes
inferiores deverão ter superfície resistente e impermeável, sendo dotadas de
inclinação mínima de 2% (dois por cento), com declividade no sentido da parede
oposta à parte frontal do jazigo;
III - o nível
inferior da abertura frontal do jazigo deverá fixar, no mínimo, 0,03 m (três
centímetros) acima da superfície de sua laje inferior;
IV - nenhum
jazigo poderá sofrer incidência direta de raios solares, devendo ser previstos,
com esse objetivo, os necessários elementos construtivos, integrantes da
fachada.
Art. 67. Os
jazigos deverão ser vedados, na parte frontal, após o sepultamento, com duas
placas, sendo uma interna, de concreto, e outra, externa, de granito, mármore
ou material similar, para colocação de inscrições.
Parágrafo
único. O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes, para todos os
jazigos.
Art. 68. Na
parte frontal do conjunto de jazigos, poderá ser previsto um sistema de portas
com vidro, cobrindo as placas externas de vedação.
Art. 69.
Deverá ser prevista uma rede de tubulações para captação de esgotamento dos
gases, bem como uma rede de tubulações para drenagem dos resíduos líquidos da
decomposição, com as seguintes características:
I - as redes
serão independentes;
II - as
tubulações centrais para as redes de captação e esgotamento de gases e de
líquido terão diâmetro mínimo de 0,50 metros;
III - as
tubulações para o esgotamento dos gases serão localizadas, no máximo, 0,02 m
abaixo da superfície interna da laje superior de cada jazigo.
Art. 70.
haverá uma fossa séptica para recebimento dos resíduos líquidos da decomposição
e das águas de lavagem do sistema de tubulação de esgotamento dos líquidos
residuais, obedecidas as normas técnicas vigentes.
Art. 71. O
incinerador, cuja construção deverá atender as normas técnicas vigentes, ouvida
a Companhia Estadual de Saneamento Básico e Ambiental (CETESB), será localizado
no pavimento térreo, contíguo à sala de exumação, e com ela terá comunicação
direta.
Art. 72. O
incinerador não poderá ser utilizado para queima de despojos mortais.
Art. 73. A
queima dos gases residuais será obrigatória, segundo as normas técnicas
vigentes.
Art. 74. Não
será permitida a colocação e o acendimento de velas nos corredores e junto aos
Jazigos.
Art. 75. O
projeto de cemitério vertical será precedido de fixação de diretrizes por parte
da Prefeitura, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I -
requerimento assinado pelo proprietário do terreno;
II - título
de domínio da área;
III - quatro
vias de cópias do levantamento planialtimétrico cadastral da área objeto do
pedido, na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro, indicando,
com exatidão, os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos
d'água e suas denominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais e
situação da área na escala 1:10.000, que permita o seu perfeito reconhecimento
e localização;
IV -
sondagens do terreno, com indicação do nível do lençol freático.
Art. 76. O
projeto de cemitério vertical, submetido pelo interessado à aprovação da
Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentação própria,
conterá:
I - planta de
projeto da implantação geral do cemitério vertical no terreno, com indicação de
todas as cotas e declividades do projeto;
II - plantas
da edificação com cortes e fachadas suficientes para o reconhecimento do
atendimento das exigências legais e técnicas pertinentes;
III - projeto
de fossa séptica, de acordo com as normas vigentes;
IV - teste de
absorção do solo, de acordo com as normas vigentes;
V - projeto
completo de sistema para a captação, esgotamento e queima dos gases residuais
da decomposição dos corpos, de acordo com as normas técnicas vigentes;
VI - projeto
completo do sistema de tubulação para a drenagem dos resíduos líquidos da
decomposição dos corpos;
VII -
memoriais de cálculo e descritivo, correspondentes a cada projeto;
VIII - plano
detalhado das operações necessárias à perfeita limpeza, conservação e
manutenção do cemitério.
§ 1º As
plantas, projetos e memoriais serão apresentados em quatro vias, assinadas pelo
proprietário e pelo responsável técnico.
§ 2º O
requerente apresentará, também, os seguintes documentos:
I - certidão
vintenária do imóvel, com negativa de ônus e alienações;
II -
certidões negativas dos distribuidores foresentes e dos cartórios de protestos;
III -
certidões negativas de débitos fiscais.
Art. 77. A
sistemática de aprovação do projeto será regulamentada por ato do Executivo,
que poderá também, exigir apresentação de documentos complementares.
Art. 78. Os
cemitérios particulares serão vistoriados, no mínimo, a cada 360 dias, pelos
órgãos respectivos da Prefeitura.
Art. 79.
Constatadas irregularidades na limpeza, manutenção e conservação do cemitério,
diante do plano previsto no Art. 76, VIII, sua administração será intimada a
sanar a falta, em prazo a ser definido pela Secretaria de Serviços Públicos.
§ 1º Esgotado
o prazo da intimação em que sejam sanadas as irregularidades, será aplicada
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba vigente à época do
descumprimento, ou índice que venha a substituir àquele, para cada 100,00 m2
(cem metros quadrados) de área total construída, a cada trinta dias.
§ 2º Passados
noventa dias sem o atendimento das exigências, as multas mencionadas neste
artigo serão de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba ou
índice que vier a substituir àquele para cada 100,00 m2 (cem metros
quadrados) de área construída por dia.
Art. 80. Nos
cemitérios verticais, os sepultamentos poderão ocorrer até às 21h00 do dia, a
critério da Secretaria de Serviços Públicos.
CAPÍTULO III
- DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 81. Os
cemitérios particulares ficam obrigados:
I - a
respeitar as regras de higiene e polícia mortuária, constantes das legislações
específicas;
II - a
conservar livros de que constem os assentos dos mortos sepultados em seus
jazigos;
III - a
exibir a documentação referida no inciso anterior, quando exigida pela
autoridade municipal;
IV - prestar
à autoridade municipal os informes que forem necessários.
Art. 82.
Exibida a certidão de óbito, será ela reproduzida em livro próprio, na
administração de cada cemitério, para que possa ser apresentado a qualquer
tempo.
Art. 83. Do
livro de registro das inumações deverão constar:
I - lugar,
hora, dia e ano do falecimento;
II - nome do
falecido;
III - sexo;
IV - idade;
V - estado
civil;
VI -
filiação;
VII -
profissão;
VIII -
nacionalidade;
IX -
residência e domicílio;
X - causa da
morte;
XI – local do
jazigo em que se deu o sepultamento.
Art. 84. Os
sepultamentos não poderão se consumar antes de vinte e quatro horas depois do
falecimento, salvo início e putrefação ou morte em razão de moléstia contagiosa
e com autorização específica da autoridade sanitária ou Judicial.
Art. 85.
Nenhum jazigo ou terreno destinado a sepultamento poderá ser, por qualquer
forma, negociado ou ofertado ao público antes da expedição do auto de conclusão
total das edificações.
Art. 86. A
infração às disposições do artigo anterior, será punida com aplicação de multa
equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba vigente
à época do descumprimento, ou índice que vier substituir àquele, por contrato
realizado e/ou por sepultamento efetuado.
Parágrafo
único. Na reincidência, o valor da multa será o dobro.
Art. 87. Fica
instituída Taxa de Fiscalização de Cemitérios, devida em razão da atividade
municipal de polícia dos cemitérios particulares quanto ao cumprimento de todas
as normas legais e regulamentares a eles aplicáveis.
§ 1º A taxa a
que se refere este artigo terá valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais
do Município de Sorocaba em função de cada sepultamento, exumação, translado,
concessão de ossários e cinerários e concessão ou transferência de jazigos.
§ 2º- O
contribuinte da taxa é a entidade administradora do cemitério particular.
Art. 88. A
Taxa de Fiscalização de Cemitério será paga mensalmente, na forma e condições
regulamentares.
Art. 89. Sem
prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento
da taxa, na época de seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes
acréscimos:
I -
recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação
fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga,
ou paga a menor;
II -
recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou
efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa
devida e não paga, ou paga a menor;
III - em
qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 90.
Aplicam-se aos cemitérios particulares todas as posturas municipais com relação
ao zoneamento, tributação, obras e arruamento.
TÍTULO XII -
DAS SEPULTURAS
Capítulo I -
Do direito real de uso:
Art. 91. As
sepulturas serão de duas categorias:
I - de uso
comum;
II - de
concessão.
Art. 92.
As de uso comum, são as sepulturas concedidas a título gratuíto a pessoas que
comprovadamente não possuem recursos.
Art. 92. As
de uso comum, são as sepulturas concedidas a título gratuito a pessoas que
comprovadamente não possuem recursos ou jazigos em cemitérios públicos ou
particulares. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)
Art. 93. As
sepulturas de concessão, são aquelas concedidas a título de direito real de uso
oneroso.
Art. 94. A
concessão mencionada no artigo anterior poderá ser por tempo
indeterminado.
Art. 94. A
concessão mencionada no artigo anterior será renovável a cada cinco anos,
mediante pagamento de sua respectiva tarifa. (Redação
dada pela Lei nº 11.829/2018)
Parágrafo
único. Os atuais concessionários e/ou herdeiros serão notificados e
cientificados da necessidade de renovação no ato de solicitação para novos
sepultamentos e/ou reformas de seus jazigos, ficando assim o município
autorizado a proceder a devida cobrança. (Redação
dada pela Lei nº 11.829/2018)
Art. 95.
As taxas de concessão de sepulturas, de exumação, de inumação e de outros atos,
nos cemitérios municipais, serão cobradas de conformidade com tabela a ser
expedida e fixada em decreto do executivo.
Parágrafo
único. O decreto mencionado neste artigo deverá ainda regular a forma de
pagamento das referidas taxas, podendo estipular que o atraso de três parcelas
consecutivas na concessão do direito real de uso, reverterá a sepultura ao
patrimônio municipal.
Art. 95. As
tarifas de concessão de sepulturas, renovação de concessão, de exumação, de
inumação e de outros atos, nos cemitérios municipais, serão cobradas de
conformidade com tabela a ser expedida e fixada em Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)
Parágrafo
único. O Decreto mencionado neste artigo deverá ainda regular a forma de
pagamento das referidas taxas, podendo estipular que o atraso de três parcelas
consecutivas na concessão do direito real de uso, ou de sua renovação,
reverterá a sepultura ao patrimônio municipal. (Redação
dada pela Lei nº 11.829/2018)
Art. 96. O
título de concessão de direito real de uso, será conferido ao interessado:
I - mediante
o pagamento integral da taxa respectiva;
II - após o
pagamento da última prestação, em caso de parcelamento.
Parágrafo
único. Mediante o pagamento dos emolumentos, fixados no decreto mencionado no artigo
anterior, poderá ser extraída segunda via do título de concessão do direito
real de uso.
Art. 97. A
concessão do direito real de uso, será transferida aos herdeiros de seu
titular, na forma prevista na legislação civil brasileira, mediante
requerimento e apresentação de formal de partilha ou documentos equivalentes.
Art. 97.
A concessão do direito real de uso, será transferida mediante
requerimento, aos herdeiros de seu titular, através da apresentação de formal
de partilha ou documento equivalente e, na falta desses, na forma da ordem da
sucessão legítima prevista na legislação civil brasileira. (Redação dada pela Lei nº 12.780/2023)
Art. 98. A
concessão do direito real de uso das sepulturas é intransferível a terceiros.
§ 1º Esta
disposição será sempre transcrita no título de concessão.
§ 2º Toda
transação da referida concessão, por, e para terceiros, a qualquer título, será
invalidada e a sepultura reverterá ao patrimônio municipal.
§ 3º O
titular ou herdeiros da concessão, acaso não tenham mais interesse na mesma,
poderão devolvê-la graciosamente, ao patrimônio municipal.
§ 4º
Verificado o abandono da concessão de direito real de uso, reverterá a mesma ao
patrimônio municipal.
§ 4º
Verificado o abandono da concessão de direito real de uso ou a falta de
renovação da concessão, reverterá a mesma ao patrimônio municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.829/2018)
Art. 99. A
concessão do direito real de uso a prazo indeterminado, pode ser feita a
particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades
ou confrarias religiosas, mediante pedido ao administrador, com as seguintes
condições:
I -
qualificação da pessoa requerente;
II - nome e
residência da pessoa ou família, ou nome, destino e sede da sociedade,
instituição, corporação, irmandade ou confraria a qual é feita a concessão;
III - a
superfície do terreno concedido, com suas dimensões e situação;
IV - as
pessoas que podem ser enterradas no local;
V - pagamento
das taxas respectivas;
VI - cédula
de identidade ou outro documento equivalente.
Art. 100. Os
túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes,
só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão a prazo indeterminado.
Art. 100-A
Os ossuários serão de duas categorias: (Acrescido
pela Lei nº 11.829/2018)
I -
Individual: local para destinação de restos mortais de uma pessoa sepultada em
sepultura de uso comum por mais de 7 (sete) anos em cemitérios públicos,
concedido por um período de 3 (três); (Acrescido pela
Lei nº 11.829/2018)
II -
Coletivo: local para destinação dos restos mortais dos sepultamentos com
concessões vencidas, sepulturas consideradas em abandono e/ou ruínas revertidas
ao patrimônio público, e de ossuário individual cuja concessão venceu, sendo
estes localizados apenas em cemitérios públicos, os quais não poderão ser mais
reclamados. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)
Art. 100-B
O ossuário individual poderá ser concedido ao interessado: (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)
I - mediante
comprovação de sepultamento de familiar em cova comum em cemitério público; (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)
II -
pagamento da taxa respectiva. (Acrescido pela
Lei nº 11.829/2018)
§ 1º O prazo
máximo de concessão de ossuário individual será de 3 (três) anos. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)
§ 2º Vencido
o prazo citado acima, sem que a família responsável dê destinação aos restos
mortais, os mesmos poderão ser depositados em ossuário coletivo. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)
Art. 100-C
O transporte dos restos mortais para ossuário individual deverá ser feito
após autorização da autoridade competente, mediante processo administrativo, em
saco ou urna funerária própria, que deverá ser entregue a administração do
cemitério para o acondicionamento e lacração. (Acrescido
pela Lei nº 11.829/2018)
Art. 100-D
Os restos mortais provenientes de sepulturas revertidas ao patrimônio
público por consequência de abandono e/ou ruína poderão ser depositados em
ossuário geral, respeitado os trâmites do art. 108 da presente Lei. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)
Art. 100-E
É vedada a transferência, doação ou translação do ossuário individual, e
nos casos de traslados da totalidade de restos mortais e vencimento do prazo de
concessão, a área correspondente retornará ao Município. (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)
CAPÍTULO II -
DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 101. A
sepultura será em linha e terá 2,50 m de comprimento por 1,50 m de largura.
Parágrafo
único. É vedada a construção de sepulturas ou gavetas nos muros que circundam
os cemitérios.
Art. 102. As
covas terão as seguintes medidas:
I - para
adultos: 1,30 m de profundidade, 0,75 m de largura e 2,10 m de comprimento;
II - para
crianças: 0,90 m de profundidade, 0,50m de largura e 2,10 m de comprimento.
Art. 103. As
sepulturas de uso comum serão preservadas pelo prazo de quatro anos para
adultos e de três anos para menores, contados da data do óbito.
Art. 104. As
gavetas dos túmulos terão interiormente, no mínimo 1,30 m de largura, 2,30 m de
comprimento e 0,50 m e altura.
Art. 105. O
espaço entre as sepulturas nos lados de comprimento será de 0,50 m, e nos lados
de largura, 0,50 m.
Art. 106. Nas
sepulturas de uso comum, somente se permite a colocação de grades, o plantio de
flores e pequenos arbustos e a colocação de cruzes que não excedam de 0,60 m de
altura.
Art. 107. A
construção de jazigos somente é permitida nas sepulturas de concessão de
direito real de uso, mediante a aprovação do projeto pelos setores competentes
do Município.
Art. 108. Os
titulares da concessão de uso, são obrigados a proceder os serviços de limpeza,
bem como as obras de conservação e reparação no terreno e nas construções,
necessárias à manutenção do asseio, segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 1º A não
observância do disposto neste artigo, implicará em ser a sepultura considerada
em ruína e abandono.
§ 2º Se o
estado de abandono ou ruína acarretar risco iminente à segurança e salubridade
do cemitério, o administrador determinará a realização de vistoria técnica, com
laudo especificando as reparações necessárias e urgentes.
§ 3º Após
a elaboração do laudo mencionado no parágrafo anterior, será expedido edital de
chamamento pela Imprensa Oficial do Município, uma única vez, notificando o
titular da concessão do direito real de uso, que terá prazo de trinta dias,
para proceder as obras de reparação da sepultura.
§ 3º Após a
elaboração do laudo mencionado no parágrafo anterior, o titular da concessão de
direito real de uso será notificado para reparar a sua sepultura no prazo
máximo de trinta (30) dias, através de: (Redação dada
pela Lei nº 11.829/2018)
I –
Notificação na forma eletrônica, utilizando-se o banco de dados do Domicílio
Eletrônico do Cidadão (DEC), ou; (Acrescido pela Lei
nº 11.829/2018)
II –
Notificação por carta ou telegrama com aviso de recebimento, nos locais
atendidos pela Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos (ECT), ou; (Acrescido pela Lei nº 11.829/2018)
III –
Notificação por edital, quando infrutíferas as alternativas dispostas nos
incisos anteriores. (Acrescido pela Lei nº
11.829/2018)
§ 4º O prazo
de reparação da sepultura, mencionado no parágrafo anterior, poderá ser
prorrogado por somente trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 5º Findo o
prazo estabelecido no § 3º deste artigo, sem que o titular da concessão ou seu
herdeiro legal tenha procedido as obras de reparação, a concessão reverterá ao
patrimônio municipal.
§ 6º
Declarada a reversão da concessão, a Municipalidade procederá a remoção dos
restos mortais, observado o prazo estabelecido nesta lei.
§ 6º
Declarada a reversão da concessão, a Municipalidade procederá a exumação dos
restos mortais, observado o prazo estabelecido nesta Lei, devendo o seu novo
concessionário providenciar os devidos reparos no jazigo e o acondicionamento
dessas ossadas em ossuário na própria sepultura. (Redação
dada pela Lei nº 11.829/2018)
§ 7º Se os
restos mortais forem de pessoa cujo o nome tenha sido ligado a história local
ou nacional, ou se a sepultura for obra de arte, digna de preservação, a
remoção e demolição só será autorizada por ordem do Prefeito Municipal.
TÍTULO – DAS
CRIPTAS E JAZIGOS
Art. 109.
Mediante prévia autorização da Prefeitura, as organizações religiosas de
notória tradição, poderão construir criptas com jazigos destinados ao
sepultamento de seus altos dignatários e membros, ficando a adequada manutenção
daqueles locais a cargo das próprias organizações, sob a fiscalização do órgão
municipal competente.
Parágrafo
único. Nas criptas referidas neste artigo será permitida, com a devida
autorização da Prefeitura, a construção de ossários e relicários, observada a
legislação vigente e normas que forem aprovadas, atendendo, inclusive aos
aspectos arquitetônicos e higiênicos.
TÍTULO XIV -
DAS PENALIDADES
Art. 110.
Qualquer infração aos dispositivos da presente lei, será punida com multa
regulada em decreto, de 10 a 200 Unidades Fiscais do Município de Sorocaba,
vigente à época do descumprimento, em conformidade com a gravidade da infração.
Parágrafo
único. No caso de reincidência, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados
neste artigo.
TÍTULO XV -
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 111.
Aplicam-se supletivamente à presente lei, as disposições do Código de Obras e
do Código Tributário do Município.
Art. 112.
A implantação de novos cemitérios particulares somente será autorizada a cada
250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes, mediante certidão expedida pelo
órgão competente. (Revogado pela Lei nº 10.569/2013)
Art. 113.
Para instalação de novos cemitérios particulares fica estabelecido um raio de
10.000 (dez mil) metros entre os já existentes. (Revogado
pela Lei nº 10.569/2013)
Art. 114. Os
cemitérios já existentes deverão apresentar à Prefeitura Municipal de Sorocaba,
laudo técnico circunstanciado emitido pela CETESB e SAAE, no que se refere ao
nível do lençol freático e possíveis contaminações de mananciais, no prazo
máximo de 6 (seis) meses da publicação da presente lei.
Art. 115. Nos
cemitérios do tipo jardim ou parque, ou cemitérios de animais domésticos de
pequeno porte, a área mínima será de 20.000 m2.
§ 1º A
critério das secretarias competentes, poderão ser dispensadas as exigências
previstas na lei, com relação a construção de jazigos.
§ 2º Deverão
ser obedecidas as demais exigências mínimas especificadas no Código Sanitário
do Estado de São Paulo, bem como as normas pertinentes da legislação municipal
de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 3º O
Executivo poderá estabelecer, por decreto, outras prescrições relativas à
instalação e ao funcionamento dos cemitérios a que cuida este artigo, visando a
segurança, à higiene, à salubridade pública.
Art. 116. As
despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias.
Art. 117.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nºs 123, de 4 de dezembro de 1915, 1.558,
de 3 de julho de 1969 e 1.021, de 19 de dezembro
de 1962.
Art. 118.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 21 de novembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio
Bengla Mestre
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Gerson
Nascimento
Secretário de
Serviços Públicos
Walter
Alexandre Previato
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.