LEI Nº 10.569, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

 

Altera a redação da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996 e dá outras providências. (Funcionamento de cemitérios no Município de Sorocaba)

 

Projeto de Lei nº 244/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam expressamente revogados os arts. 112 e 113 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, que dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no município de Sorocaba.

 

Art. 2º  Fica acrescentado art. 6º-A à da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º-A  Os cemitérios não poderão ser instalados em áreas classificadas como várzeas e planícies aluviais, áreas de conservação ambiental, áreas de proteção ambiental, áreas com presença de nascentes e/ou cursos d'água e deverão ainda ser precedidos de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, favorável. (NR)"

 

Art. 3º  O art. 55 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55.  Fica permitida a exploração dos serviços funerários pelos cemitérios particulares, os quais ficarão sujeitos às normas previstas na Lei nº 4.595, de 02 de setembro de 1994, à fiscalização da Prefeitura Municipal, através de seus respectivos órgãos, bem como das normas de polícia e higiene estabelecidas na presente Lei e na legislação estadual. (NR)"

 

Art. 4º  Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei Municipal nº 5.271, de 21 de novembro de 1996.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 28 de junho de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 47/2013

Processo nº 9.217/2004

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação dos Artigos 112 e 113 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996 e dá outras providências.

 

Tal legislação dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no Município e os referidos dispositivos determinam:

 

"Artigo 112 - A implantação de novos cemitérios particulares somente será autorizada a cada 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, mediante certidão expedida pelo órgão competente".

 

"Artigo 113 - Para instalação de novos cemitérios particulares fica estabelecido um raio de 10.000 (dez mil) metros entre os já existentes".

 

O Ministério Público da Comarca impetrou Ação Civil Pública, Com Pedido de Tutela Antecipada, Com Reconhecimento Incidental de Inconstitucionalidade, em face desta Prefeitura, questionando a legalidade de tais artigos, por entender que as exigências contidas nos artigos limitam a livre concorrência, a livre iniciativa e prejudica os consumidores (Processo nº 3.146/03 - Terceira Vara Cível).  A Ação foi julgada procedente, sendo que a Sentença já transitou em julgado. A R. Decisão determina que a Municipalidade abstenha-se de negar autorização para instalação e/ou funcionamento de novos cemitérios particulares com base no crescimento populacional ou na localização dos cemitérios, ou em qualquer outra norma que, mantendo as mesmas restrições desses dispositivos, venha a alterá-los ou substituí-los, inclusive em nível infra legal. Determinou ainda A R. Sentença que a Municipalidade proceda à anulação e imediata revisão dos atos administrativos praticados com fundamento em tais dispositivos legais.

 

Em cumprimento a tal Decisão, primeiramente, esta Prefeitura remeteu o Processo Administrativo nº 9.217/2004 autuado para acompanhamento deste assunto à Secretaria da Habitação e Urbanismo para que esta, por sua Divisão de Parcelamento e Uso de Solo, procedesse às anotações necessárias em relação à R. Decisão.

 

Ao depois, os autos foram remetidos à Secretaria de Negócios Jurídicos, para que a Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais providenciasse a suspensão temporária da eficácia dos artigos aqui citados, o que, efetivamente se deu, com a anotação na legislação referida, junto ao site da Municipalidade, onde consta a anotação "Suspensa à eficácia do artigo, por efeito de decisão na Ação Civil Pública - nº 0016497-30.2003.8.26.0602 (PA nº 9.217/2004)".

 

Como se sabe, a Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por objeto a exclusão do ordenamento jurídico de uma determinada norma que esteja em descompasso com o sistema constitucional vigente, seja por vício formal em sua criação, seja por incompatibilidade material do conteúdo. Declarar a inconstitucionalidade dos atos e leis significa que a partir desse momento os mesmos são considerados nulos e, portanto, destituídos de qualquer eficácia jurídica.

 

Por todos os motivos aqui elencados, a medida que se impõe é a revogação dos artigos já mencionados, eis que o reconhecimento formal da inconstitucionalidade implica afirmar a invalidade da norma desde o nascimento, porque o desrespeito a mandamento constitucional enseja a nulidade do ato.

 

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.