LEI Nº 5.192, de 02 de setembro de 1996.

Institui a Coleta Seletiva de Lixo no âmbito do Município de Sorocaba.

Projeto de Lei nº 120/96 - autoria Vereador Gabriel César Bitencourt.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Sorocaba a Coleta Seletiva de Lixo.

Artigo 2º - A forma com que a coleta será efetuada, será definida pelos setores competentes da municipalidade no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, da data de publicação desta lei.

Parágrafo Único - O perfil do programa de Coleta Seletiva de Lixo de que trata o presente artigo, poderá contemplar a coleta "porta a porta", a colocação de Postos de Entrega Voluntária recipientes capazes de receber o material reciclável (vidro, plástico, lata, etc.) e orgânico, em compartimentos diferenciados e identificados por cores, ou mesmo um sistema misto.

Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas se necessário.

Artigo 4º - Ficam revogadas as Leis nº 4.942/95 e nº 5.006/95.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de setembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Gerson Nascimento
Secretário de Serviços Públicos
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo